3428/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Março de 2022
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
PERITO
PERITO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
UNIÃO FEDERAL (PGF)
263
CAMPO GRANDE/MS, 08 de março de 2022.
MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES
SERGIO MAIA MIRANDA
PAULO SERGIO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a01dc5
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0025197-18.2018.5.24.0006
AUTOR
VALDIR ALVES PINHEIRO
ADVOGADO
KATIA REGINA MOLINA
SOARES(OAB: 13952/MS)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
PERITO
SERGIO MAIA MIRANDA
PERITO
PAULO SERGIO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIR ALVES PINHEIRO
proferido nos autos.
Vistos.
1 A executada interpôs embargos à execução, nos quais questiona
PODER JUDICIÁRIO
o valor da contribuição previdenciária - cota empregador, sob a
JUSTIÇA DO
alegação de que está sujeita do regime de desoneração da folha,
nos termos da Lei nº 12.546/2011. Aduz, ainda, que em relação ao
SAT a sua alíquota é de 1,27%.
2. Somente a reclamante se manifestou sobre os embargos e
pugnou pela sua improcedência.
3. Considerando a matéria discutida nos embargos, intime-se a
União para se manifestar, no prazo legal.
4. Analisando detidamente a decisão que homologou os cálculos de
liquidação de sentença de ID 1cb7993, notei que não constou nela o
valor dos honorários periciais devidos ao perito Sérgio Maia
Miranda, arbitrados na sentença em R$1.200,00, a cargo da
reclamada, bem como não constou o valor dos honorários
advocatícios devidos pelo reclamante, no importe de R$1.331,30, a
ser descontado do crédito do reclamante.
5. Assim, intime-se a reclamada para complementar o valor
necessário à garantia do juízo, no importe de R$1.200,00, no prazo
de 48 horas.
6. Efetuado o depósito, e uma vez que não há discussão quanto ao
crédito do reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais
devidos por ambas as partes e honorários do perito Sérgio Maia e
do perito contador Paulo Sérgio, e diante da natureza salarial das
verbas, liberem-se os valores a quem de direito, abatendo-se do
seu crédito e observadas as retenções legais, inclusive dos
honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante.
7. O valor pertinente à contribuição previdenciária - cota
empregador, deverá ficar retido nos autos até o trânsito em
julgado da decisão a ser proferida nos embargos à execução.
8. Intimem-se.
AB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179353
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a01dc5
proferido nos autos.
Vistos.
1 A executada interpôs embargos à execução, nos quais questiona
o valor da contribuição previdenciária - cota empregador, sob a
alegação de que está sujeita do regime de desoneração da folha,
nos termos da Lei nº 12.546/2011. Aduz, ainda, que em relação ao
SAT a sua alíquota é de 1,27%.
2. Somente a reclamante se manifestou sobre os embargos e
pugnou pela sua improcedência.
3. Considerando a matéria discutida nos embargos, intime-se a
União para se manifestar, no prazo legal.
4. Analisando detidamente a decisão que homologou os cálculos de
liquidação de sentença de ID 1cb7993, notei que não constou nela o
valor dos honorários periciais devidos ao perito Sérgio Maia
Miranda, arbitrados na sentença em R$1.200,00, a cargo da
reclamada, bem como não constou o valor dos honorários
advocatícios devidos pelo reclamante, no importe de R$1.331,30, a
ser descontado do crédito do reclamante.
5. Assim, intime-se a reclamada para complementar o valor
necessário à garantia do juízo, no importe de R$1.200,00, no prazo
de 48 horas.
6. Efetuado o depósito, e uma vez que não há discussão quanto ao
crédito do reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais
devidos por ambas as partes e honorários do perito Sérgio Maia e
do perito contador Paulo Sérgio, e diante da natureza salarial das