Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 1498 »
TRT3 16/12/2014 -Fl. 1498 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 16/12/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1625/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Dezembro de 2014

1498

Constituem-se requisitos para a equiparação salarial, consoante o

funções dos paradigmas apontados na prova oral, com a mesma

artigo 461 da CLT, o desempenho de idênticas funções, em

perfeição técnica e produtividade após os mencionados

serviços prestados ao mesmo empregador, na mesma localidade,

treinamentos, quando passou a exercer a função de operador de

com mesma produtividade e perfeição técnica, desde que não haja

trator de esteira, em 01/05/2012.

diferença no exercício da função superior a dois anos.
Sendo assim, condeno a reclamada a pagar as diferenças salariais
O reclamante comprovou, por meio da prova testemunhal, que a

decorrentes da equiparação salarial com os paradigmas VANDERCI

reclamada, na prática, fazia distinção entre o trabalho de igual valor

QUEIROZ MARTINS, JUCILEY MARTINS PIMENTA e LEANDRO

através de política remuneratória, sem qualquer critério efetivo. A

RODRIGUES TELES, prevalecendo o salário do paradigma com

reclamada não possui plano de cargos e salários e remunerava

maior valor, a partir de 01/05/2012, com reflexos, pela

distintamente ocupantes de mesmo cargo, especificamente o

habitualidade, em aviso prévio, 13º salários, férias +1/3, RSRs,

reclamante em relação aos paradigmas VANDERCI QUEIROZ

adicional de periculosidade, adicional noturno e FGTS + 40%.

MARTINS, JUCILEY MARTINS PIMENTA e LEANDRO
RODRIGUES TELES.

Da prova oral e das demais provas dos autos extrai-se que a

2.2.8 - Diferenças de PLR

reclamada não comprovou haver qualquer distinção de
produtividade ou de perfeição técnica entre o reclamante e os

O reclamante alega que, como recebia salário inferior aos

paradigmas acima citados, uma vez que as funções eram iguais

paradigmas, pelo fato de haver equiparação salarial, faz jus ao

para o reclamante e paradigmas.

recebimento de diferenças de participação nos lucros e resultados,
referente a todo o pacto laboral, acrescidos de juros e correção

Não veio aos autos provas de diferença de tempo na função ou que

monetária desde a época da mora, o que é contestado pela

a reclamada tivesse quadro de pessoal organizado em carreira.

reclamada, alegando que o reclamante recebeu corretamente todas
as referidas parcelas.

O reclamante logrou êxito em comprovar os fundamentos que
amparavam seu pedido, nos termos do art. 818 da CLT c/c o art.

A cláusula 4ª do ACT de 2009, no Id a4e4e72, estabelece que a

333, I, do CPC.

PLR referente ao exercício de 2008 equivale a 65% do valor do
salário base nominal de janeiro de 2009, a ser paga em 16/02/2009.

Comprovada a identidade de funções, é do empregador a prova do
fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial,

Além disso, conforme os comprovantes de pagamento do

consoante orientação da Súmula nº 06, VIII, do C. TST, ônus do

paradigma JUCILEI, no Id 3249404, foi pago, a título de PLR, os

qual não se desincumbiu.

valores de R$4.154,25 e R$3.560,66, em fevereiro de 2008, não
havendo comprovantes que mostrem o pagamento de PLR nos

Ainda, na inicial, o reclamante afirmou que exerceu a função de

demais anos para nenhum dos paradigmas.

motorista de caminhões até 01/05/2012, quando foi promovido para
operador de trator de esteira; tendo sua nova ocupação anotada na

Não tendo a reclamada se desincumbido do seu ônus probatório,

CTPS somente em 01/11/2012, quando começou a receber o

pelo princípio da aptidão pela prova, prevalecem como verdadeiras

salário da respectiva função. No mesmo sentido, entre os

as alegações feitas na inicial quanto ao valor pago aos paradigmas,

documentos juntados pela reclamada, encontram-se os

a título de PLR, no caso, de 5,5 salários por ano.

comprovantes de presença do reclamante em cursos de
treinamento, sendo o último em fevereiro de 2010 (Id 3249510),

Dessa forma, condeno a reclamada a pagar a diferença entre o

como, por exemplo, nos Id 3249485, 3249490 e 3249510, sendo

valor de 5,5 vezes o salários base dos paradigmas, prevalecendo o

que, em tais cursos, não constava o nome de nenhum dos

salário do paradigma com maior valor, e o valor efetivamente

paradigmas citados.

recebido pelo reclamante, por todo o período imprescrito do contrato
de trabalho, a título de PLR.

Logo, considero que o reclamante passou a exercer as mesmas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 81274

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.