1665/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2015
Advogado
Jose Henrique Cancado
Goncalves(OAB: MG 57680)
Aline Cristiane Passos da Silva
Marcela Armond Cota(OAB: MG
97730)
os mesmos
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. A simples declaração da
impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo
do sustento próprio ou da família, autoriza a concessão dos
benefícios da justiça gratuita, a teor do que dispõem o artigo 790,
§3º, da CLT e o artigo 4º, caput, da Lei n. 1.060/50, se nada há que
a desnature.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não
conhecimento do recurso da reclamante, suscitada em
contrarrazões; conheceu dos recursos; no mérito, por maioria de
votos, deu provimento parcial ao apelo da reclamada para excluir da
condenação o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, vencida a
Exma. Desembargadora Relatora; sem divergência, negou
provimento ao recurso adesivo da reclamante.
Processo Nº ED-0000620-78.2014.5.03.0174
Processo Nº ED-00620/2014-174-03-00.0
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Araguari
Des. Monica Sette Lopes
Municipio de Araguari
Joao Batista de Assuncao(OAB: MG
52157)
Abadio Sergio Honorio da Silva(OAB:
MG 107647)
Karla Ferreira Teixeira
Adriana Isquizato da Costa(OAB: MG
100681)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para
declarar a isenção do reclamado quanto ao pagamento das custas
processuais, integrando a certidão de julgamento as razões de
assim decidir.
Processo Nº RO-0000627-91.2014.5.03.0070
Processo Nº RO-00627/2014-070-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
1a. Vara do Trabalho de Passos
Des. Monica Sette Lopes
Furnas Centrais Eletricas S.A.
Lia Gisele Diniz Tassara(OAB: MG
147051)
Tereza Cristina Nascimento dos
Santos(OAB: MG 141680)
Jose Antonio Cardoso
Aldo Gurian Junior(OAB: MG 63488)
EMENTA: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção
monetária incide na forma da Súmula 381 do TST e os juros de
mora no percentual de 1% ao mês, contados a partir da data do
ajuizamento da ação, conforme artigos 883 da CLT e 39 da Lei
8.177/91, bem como Súmula 200 do TST.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; rejeitou
a preliminar de nulidade arguida; no mérito, sem divergência, deulhe parcial provimento para declarar a prescrição parcial dos
créditos anteriores a 21.05.2009 e excluir da condenação ao
pagamento das diferenças salariais os reflexos sobre o adicional de
penosidade; manteve o valor da condenação, por ainda compatível.
Processo Nº RO-0000645-75.2014.5.03.0147
Processo Nº RO-00645/2014-147-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Vara do Trabalho de Tres Coracoes
Des. Monica Sette Lopes
Construtora Dharma Ltda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82695
Advogado
361
Carlos Gustavo Villela de
Oliveira(OAB: MG 108356)
Rafael Pereira Bastos
Ana Luisa de Carvalho(OAB: SP
261870)
os mesmos
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS LEGAIS.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Comprovados os requisitos
previstos no art. 461 da CLT, não merece reparo a sentença que
reconheceu a equiparação salarial e indeferiu as diferenças salariais
pretendidas sob esse argumento.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos; no
mérito, sem divergência, negou provimento ao da reclamada; deu
parcial provimento ao do autor para deferir-lhe o pagamento de 20
minutos a título de horas in itinere, mantidos os demais parâmetros
da sentença quanto aos reflexos, diferenças salariais oriundas do
reajuste normativo, nos termos. Para fins do art. 832 da CLT
possuem natureza salarial as horas in itinere e seus reflexos sobre
RSR, 13º e férias + 1/3 gozadas no curso do contrato de trabalho.
Acresceu à condenação o valor de R$2.000,00, com custas
adicionais de R$40,00, pela reclamada.
Processo Nº AP-0000647-93.2010.5.03.0144
Processo Nº AP-00647/2010-144-03-00.8
Complemento
2a. Vara do Trabalho de Pedro
Leopoldo -- CDA: 6050800338722 6050800338803
Des. Monica Sette Lopes
Temperos Miuza Ltda. e outro
Sylvio Miranda Junior(OAB: MG
86710)
Uniao Federal
Alisson Figueiredo Machado(OAB: MG
73359)
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
EMENTA. PENHORA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. A teor da Súmula 31 deste Regional, não se
admite, no Processo do Trabalho, a penhora de veículo gravado
com ônus de alienação fiduciária.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo; no
mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para
desconstituir a penhora que incidiu sobre o veículo descrito no auto
de f. 170. Custas de R$44,26, pelas executadas.
Processo Nº ED-0000650-15.2013.5.03.0024
Processo Nº ED-00650/2013-024-03-00.1
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado
24a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva
Bruno Sudario Franca
Jacqueline Moura Diniz(OAB: MG
138391)
Jacqueline Moura Diniz(OAB: MG
138391)
TRD Servicos e Administracao Ltda.
Henrique Tunes Massara(OAB: MG
112516)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração apresentados pelo reclamante; no mérito, sem
divergência, negou-lhes provimento, integrando a certidão de
julgamento as razões de assim decidir.
Processo Nº RO-0000685-97.2014.5.03.0069
Processo Nº RO-00685/2014-069-03-00.2
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Ouro Preto
Des. Monica Sette Lopes
Vale S.A.
Michel Pires Pimenta Coutinho(OAB:
MG 87880)