1665/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2015
Recorrido(s)
Advogado
Israel Magalhaes
Julio Cesar de Freitas(OAB: MG
114564)
EMENTA: HORAS IN ITINERE - PREVISÃO EM ACORDO
COLETIVO. Havendo norma coletiva que expressamente limita o
direito ao recebimento das horas in itinere, tal avença deverá ser
observada, em atendimento ao que dispõe o artigo 7º, XXVI, da
CR/88.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; rejeitou
a arguição de nulidade por julgamento extra petita; no mérito, sem
divergência, deu-lhe provimento parcial para excluir da condenação
as horas in itinere e seus reflexos, bem como o pagamento dos
honorários periciais; manteve o valor da condenação, por ainda
compatível.
Processo Nº AP-0000692-81.2012.5.03.0062
Processo Nº AP-00692/2012-062-03-00.8
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Vara do Trabalho de Itauna
Des. Monica Sette Lopes
Uniao Federal (INSS)
Marcia Mesquita Ribeiro(OAB: MG
78444)
Edmar Cabral de Oliveira
Paula Erika Maria Silva(OAB: MG
105135)
Construtora Vasconcelos e Alvarenga
Ltda. - EPP e outros
EMENTA: EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CERTIDÃO DE DÍVIDA. EXPEDIÇÃO. Conforme o disposto no
provimento nº 04/2012, deste Regional, afigura-se pertinente a
expedição de certidão de dívida, tanto a previdenciária quanto a
trabalhista, naquelas hipóteses em que não se consegue localizar o
devedor ou foram frustradas todas as tentativas para a localização
de bens suficientes à satisfação do crédito.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo; no
mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas de R$44,26,
pela executada.
Processo Nº ROPS-0000725-71.2014.5.03.0104
Processo Nº ROPS-00725/2014-104-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
4a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Des. Ricardo Antonio Mohallem
Edcarlos Xavier Moreira
Onisia Carmen Stoinski Povoas(OAB:
MG 73231)
Gabriela Povoas(OAB: MG 117655)
Esquadra Vigilancia & Seguranca
Armada Ltda.
Carla de Alcantara Mendes(OAB: MG
136662)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, preenchidos os pressupostos
intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheceu do recurso
do reclamante; rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de
defesa; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para
condenar a reclamada na dobra dos feriados trabalhados e não
pagos nem compensados com folga, e reflexos em FGTS e multa
de 40%, conforme se apurar em liquidação; elevou o valor da
condenação para R$6.000,00, com custas de R$120,00, pela
reclamada, prevalecendo as seguintes RAZÕES DE DECIDIR do
Exmo. Desembargador Relator (art. 895, §1º, IV da CLT): 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA
A TESTEMUNHA. PROPOSITURA DE AÇÃO COM PLEITO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: A única testemunha do autor
propôs demanda contra a reclamada com pedido de indenização
por danos morais, o que levou o juízo de origem a acolher
contradita e ouvi-la como informante. A contradita merecia mesmo
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ser acolhida. A testemunha demonstrou interesse na causa, falta de
isenção e inimizade, ante o prejuízo moral que alegou em outra
demanda. A hipótese não é aquela padrão, contemplada na Súmula
357 do TST. A especificidade deste caso torna irrazoável supor que
o depoente poderia prestar depoimento isento. Ademais,
considerando a oitiva como informante (f. 105), não se vislumbra
nulidade por cerceamento de defesa, em razão da possibilidade de
revaloração da prova, se houver necessidade. 2. MINUTOS
RESIDUAIS E REFLEXOS. NÃO EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA: Mantém-se a sentença por seus próprios
fundamentos. O reclamante não provou os minutos residuais. A
testemunha da reclamada informou que os vigilantes trocavam o
posto num período de 5 a 10min. A testemunha do autor foi ouvida
apenas como informante. A ausência de prova da extrapolação do
limite de tolerância (Súmula 366 do TST) obsta o reconhecimento
dos minutos residuais e reflexos. 3. HORAS DE SOBREAVISO E
REFLEXOS. PROVA: Mantém-se a sentença por seus próprios
fundamentos. A testemunha da reclamada disse que não havia
escala de sobreaviso. Não se vislumbra nenhuma fragilidade nesse
depoimento. O documento apresentado em audiência diz respeito a
dobra das jornadas, não a escala de sobreaviso. A reportagem
indicada no recurso, além de não colacionada, não indicou a fonte
da informação; seria temerário condenar apenas com base no
informativo do sindicato dos vigilantes. O reclamante não produziu
contraprova. A testemunha do autor foi ouvida apenas como
informante. 4. DOBRA DOS FERIADOS E REFLEXOS. REGIME 12
X 36: O reclamante trabalhou na jornada 12 x 36 (defesa, f. 46),
sem receber a dobra dos feriados trabalhados (hollerits e TRCT, fs.
25/27 e 59). Nessa jornada, os feriados devem ser remunerados à
parte, porque a folga alongada de 36h não os compensa, afastando
tão-somente a percepção da dobra pelo domingo trabalhado. A
legislação (art. 9º da Lei nº 605/1949), as normas coletivas (CCT de
2014, cláusula trigésima segunda, parágrafo nono, f. 38), a OJ 14
das Turmas deste Regional e as Súmulas 146 e 444 do TST
prevêem o pagamento diferenciado. A reclamada não demonstrou
nenhum óbice à condenação. Logo, é devida a dobra dos feriados
trabalhados e não pagos nem compensados com folga, conforme se
apurar em liquidação. Ausente a habitualidade no pagamento da
verba, são devidos reflexos em FGTS e multa de 40%. 5. HORAS
EXTRAS DE INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS.
PROVA: Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos. As
testemunhas indicaram a efetiva fruição intervalar no período
posterior à fiscalização do Ministério Público do Trabalho, ocorrida
entre set. e out.2013 (fs. 22 e 85). No que tange ao período anterior,
a reclamada pagava horas extras intervalares (conferir hollerit de
jan.2013, f. 26). O reclamante não apontou diferenças, nem mesmo,
quanto à integração do adicional de risco de vida e do adicional de
periculosidade. 6. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE
NORMAS TRABALHISTAS. PRESSUPOSTOS: Mantém-se a
sentença por seus próprios fundamentos. O dever de reparar
ampara-se na conjugação de três pressupostos, quais sejam, dano,
ato ilícito e nexo de causalidade. O reclamante não comprovou
danos aos direitos da personalidade. O mero descumprimento de
normas trabalhistas referentes a intervalo intrajornada e local para
se assentar, ainda que apurados pelo Ministério Público do
Trabalho, não comprova dano extrapatrimonial. O intervalo
intrajornada não era integralmente suprimido (testemunha da
reclamada, f. 106). Havia assentos, embora inadequados (f. 106).
Os vigilantes tinham abrigo durante as chuvas (f. 106). 7. MULTA
CONVENCIONAL. NÚMERO DE INFRAÇÕES: Mantém-se a
sentença por seus próprios fundamentos. O juízo sentenciante
deferiu uma multa para cada convenção coletiva do período