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TRT3 12/02/2015 -Fl. 363 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 12/02/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1665/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2015

trabalhado. A única violação às normas coletivas e à legislação
apurada nos autos diz respeito à jornada de trabalho (reflexos de
horas extras intervalares e dobra dos feriados). O reclamante não
comprovou outra infração. As obrigações de cientificar os
tomadores sobre normas de ergonomia e disponibilização de
assentos (CCT de 2014, cláusula quadragésima segunda, f. 38) e
de dar assistência jurídica em casos de inquéritos (cláusula
trigésima, f. 38) não são objeto da presente demanda. O dano moral
(art. 186 do CC) não ficou provado. É devida, portanto, apenas uma
multa de 20% do salário mensal por norma coletiva. Não se cogita
em ampliação para um salário nominal.
Processo Nº RO-0000729-80.2013.5.03.0060
Processo Nº RO-00729/2013-060-03-00.6

Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado

1a. Vara do Trabalho de Itabira
Des. Monica Sette Lopes
Marcio dos Santos
Romulo Figueiredo Evaristo(OAB: MG
61688)
Construtora Barbosa Mello S.A.
Jose Marques de Souza Junior(OAB:
MG 63613)

Recorrido(s)
Advogado

EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. O tempo gasto no
deslocamento do empregado até o refeitório, e no retorno, por si só,
não desnatura a concessão do intervalo.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no
mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Processo Nº ED-0000739-06.2013.5.03.0067
Processo Nº ED-00739/2013-067-03-00.6

Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Parte Contraria
Advogado

1a. Vara do Trab.de Montes Claros
Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva
Edson Magela de Menezes
Felipe Mauricio Saliba de Souza(OAB:
MG 108211)
Lafarge Brasil S.A.
Antonio Chaves Abdalla(OAB: MG
66493)
Cesa S.A.
Alessandra Kerley Giboski
Xavier(OAB: MG 101293)

DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento,
integrando a certidão de julgamento as razões de assim decidir.
Processo Nº RO-0000740-87.2014.5.03.0056
Processo Nº RO-00740/2014-056-03-00.8

Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado

Vara do Trabalho de Curvelo
Des. Monica Sette Lopes
Marcio Antonio dos Santos Filho
Geraldo Antonio Dias Pinto(OAB: MG
38788)
RDR Engenharia Ltda.
Rafael Buzelin Godinho(OAB: MG
72971)

EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. Evidenciando-se do relato
dos fatos que o autor se encontrava fora de seu local típico de
trabalho e não havendo explicação para o fato de ele estar lidando
com o ferro que lhe atingiu o olho, é de se concluir que estava
mesmo executando atividades de armação sem formação adequada
como afirmado por testemunha. Isso comprova a culpa da empresa
no acidente de trabalho, levando a que repare os danos sofridos.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no
mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para condenar a
reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe
de R$15.000,00. Custas pela reclamada sobre R$15.000,00, no

Código para aferir autenticidade deste caderno: 82695

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importe de R$300,00, ficando também invertidos os ônus de
honorários periciais.
Processo Nº AP-0000745-12.2012.5.03.0014
Processo Nº AP-00745/2012-014-03-00.7

Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado

14a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Monica Sette Lopes
Francisco Augusto Esteves
Cacilda Gatti Alves(OAB: MG 91057)
Avista S.A. Administradora de Cartoes
de Credito
Manuela Insunza(OAB: ES 11582)

EMENTA: COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. Conforme disposto
no art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar, ou
inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à
causa principal. E a fidelidade que o procedimento liquidatório deve
guardar com relação ao comando exequendo decorre, também, de
norma constitucional, ex vi do art. 5º, XXXVI, da CF/88.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo; no
mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Processo Nº RO-0000745-97.2014.5.03.0157
Processo Nº RO-00745/2014-157-03-00.5

Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)

Vara do Trabalho de Iturama
Des. Monica Sette Lopes
Confederacao da Agricultura e
Pecuaria do Brasil - CNA
Renato Firmino de Rezende(OAB: MG
125139)
Augusto Romano Borges

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COBRANÇA.
ENQUADRAMENTO. PROVA. A teor do disposto no artigo 1º, II, do
Decreto-lei nº 1.166/71, a cobrança da contribuição sindical rural é
baseada no fato de o réu ser proprietário de um imóvel rural e nele
empreender atividade econômica, seja por meio de empregados ou
em regime de economia familiar ou, se proprietário de mais de um
imóvel, que as áreas somadas sejam iguais ou superem a dimensão
do módulo rural da região. Não tendo a autora comprovado que o
réu preenche estas condições, sequer realizada citação válida por
ausência de localização precisa do imóvel, a ação é improcedente.
Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no
mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento, vencido o
Exmo. Juiz Convocado Revisor que dava provimento ao apelo para
julgar procedente o pedido inicial.
Processo Nº RO-0000784-85.2013.5.03.0139
Processo Nº RO-00784/2013-139-03-00.0

Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado

39a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Monica Sette Lopes
Caixa Economica Federal
Aurelio Caciquinho Ferreira Neto(OAB:
MG 81245)
Nilson Luis da Silva Murta
Giovana Camargos Meireles(OAB: MG
76902)

EMENTA: HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. Recente
alteração na interpretação do TST leva a que seja observado o
divisor 150 para igualação do tratamento, a teor da Súmula 124 do
TST, item I, letra "a".
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no
mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento, vencido
parcialmente o Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem
quanto às diferenças de horas extras excedentes à 6ª diária pelo
recálculo dos valores pagos com base no divisor 150 a partir de
26.fev.2009, quanto ao divisor mensal e quanto às diferenças de

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