2031/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2964
embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva
reexame de fatos e provas ("erro in judicando"), especialmente
PODER JUDICIÁRIO
sobre protestos (porque já decididos na audiência, de forma
JUSTIÇA DO TRABALHO
fundamentada), critérios de apuração das diferenças salariais
(porque já fixados, ficando rejeitados os requerimentos
incompatíveis, por questão de lógica jurídica) e parâmetros de
SENTENÇA
liquidação (também porque já fixados, ficando rejeitas as alegações
incompatíveis, cabendo ao Juízo da execução decidir os demais
incidentes).
RELATÓRIO
Custas, pela parte ré, no importe de R$60,00, calculadas sobre
R$3.000,00, valor arbitrado à condenação.
Josiany Pereira Novais, Saulo Cordeiro Novais, Kauã Cordeiro
Intimem-se as partes.
Novais, Rita de Cássia Cordeiro de Souza e Espólio de Gilson
Intime-se a União/PGF, oportunamente.
Pereira Novais ajuízam Ação Trabalhista em face de Cazanga
Nada mais.
Gestão de Empreendimentos Agropecuários Ltda., Plácido
Ribeiro Vaz e Evandro Giovanni Silva, formulando os pedidos da
PIUMHI, 27 de Julho de 2016
inicial.
Atribuiu à causa o valor de R$1.697.050,00 e juntou documentos.
LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010851-58.2015.5.03.0101
AUTOR
K. C. N.
ADVOGADO
NAIELE CRISTINA OLIVEIRA(OAB:
157895/MG)
AUTOR
J. P. N.
AUTOR
RITA DE CASSIA CORDEIRO DE
SOUZA
ADVOGADO
ROBERTO DE ARAUJO(OAB:
28502/MG)
AUTOR
ESPÓLIO DE GILSON PEREIRA
NOVAIS
AUTOR
S. C. N.
RÉU
EVANDRO GIOVANNI SILVA
ADVOGADO
CLESIO RODRIGUES ALVES
JUNIOR(OAB: 103978/MG)
RÉU
PLACIDO RIBEIRO VAZ
ADVOGADO
PABLO HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 93184/MG)
ADVOGADO
MAYRA FONSECA COUTO SOUZA
CARMO(OAB: 96511/MG)
RÉU
CAZANGA GESTAO DE
EMPREENDIMENTOS
AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO
PABLO HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 93184/MG)
ADVOGADO
MAYRA FONSECA COUTO SOUZA
CARMO(OAB: 96511/MG)
TESTEMUNHA
JOAO PAULO SILVA
TESTEMUNHA
JUCELIA APARECIDA FURTADO
Na audiência inicial, frustrada a conciliação, a parte ré apresentou
defesa escrita, com documentos.
A preliminar de sobrestamento do feito foi apreciada e rejeitada.
Foi realizada perícia.
Uma testemunha foi ouvida por Carta.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas orais.
Conciliação recusada.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Inépcia da petição inicial
O art. 840, §1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos
fatos para fundamentação dos pedidos. Foi o que fez a parte autora
em relação ao pedido de pensão mensal. Ademais, não há falar em
inépcia quando a parte ré apresenta defesa exaustiva, contestando
um a um os pedidos da inicial.
Rejeito.
Carência de ação por ilegitimidade ativa do espólio
Intimado(s)/Citado(s):
- CAZANGA GESTAO DE EMPREENDIMENTOS
AGROPECUARIOS LTDA
- EVANDRO GIOVANNI SILVA
- K. C. N.
- PLACIDO RIBEIRO VAZ
- RITA DE CASSIA CORDEIRO DE SOUZA
- S. C. N.
O espólio é o conjunto de bens e direitos que reúne o patrimônio
deixado pelo "de cujus" (art. 1.056, §1º, do CC), incluindo eventuais
ganhos obtidos por tutela jurisdicional, os quais, embora
inicialmente fossem de titularidade do falecido, são transmitidos aos
herdeiros com a herança, o que é de interesse não apenas dos
herdeiros, mas também dos eventuais credores e, bem assim, de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98010