2202/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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função, este deve ser reconhecido quando se constata que é
atribuído ao empregado um conjunto de tarefas/atividades que não
se relacionam com a função para a qual foi contratado e cujo
exercício exige dele esforço ou habilidades que suplantam aquelas
afetas à função original. O ônus da prova era da autora, a teor do
art. 818/CLT c/c art. 373, I, do CPC/15. In casu, a prova oral coligida
Acórdão
(ID 0de37c7) se mostra frágil para comprovar o fato constitutivo do
direito vindicado. A testemunha ouvida a rogo da autora apenas
informou que, antes de ir embora, passava no bloco cirúrgico para
se despedir das colegas e, quando a cirurgia já havia acabado, via a
depoente passando pano no chão do bloco cirúrgico e recolhendo
lixo, além de vê-la pegando caixas grandes de remédio. Esse
depoimento, por se só, não autoriza o convencimento acerca do
alegado acúmulo de funções. De outro lado, a testemunha arrolada
pela reclamada informou que tanto ela quanto a reclamante, "após
as cirurgias organizam os aparelhos, limpam a mesa e passam
pano no chão". Tais atividades, entretanto, não denotam uma
CERTIFICO que o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira
alteração contratual qualitativa, de molde a exigir da autora um
Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada,
serviço incompatível com a sua condição pessoal, como preconiza o
sob a presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz
art. 456, parágrafo único, da CLT. Ao revés, inserem-se na rotina de
Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Arlélio de
trabalho como atividades integrantes do feixe de atribuições
Carvalho Lage, representante do Ministério Público do Trabalho,
relacionadas à função originalmente contratada, não havendo falar-
tendo feito sustentação oral a advogada Maria Cristina de Sena e
se em acúmulo de função.
Souza, computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Cléber
Lúcio de Almeida (vinculado ao gabinete do Exmo. Des. Paulo
Belo Horizonte, 30 de março de 2017
Roberto de Castro) e da Exma. Juíza Convocada Sabrina de Faria
Fróes Leão (substituindo o Exmo. Des. Marcelo Lamego Pertence),
JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu do
recurso ordinário interposto pela reclamante porque próprio,
tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de
admissibilidade (procuração ao Id 33cf410). Rejeitou a preliminar de
nulidade por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, sem
divergência, negou provimento ao apelo, mantendo a r. sentença
Assinatura
por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §
1º, inciso IV, da CLT, acrescentando as seguintes razões de decidir:
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
- Observa-se da ata de audiência de ID 0de37c7 que a reclamante
não requereu produção de prova pericial, tendo sido encerrada a
instrução processual com a aquiescência das partes, as quais não
registraram nenhum protesto. Não se há falar, portanto, em
cerceamento de defesa. Ainda que assim não fosse, melhor sorte
VITOR SALINO DE MOURA EÇA
não assistiria à autora, já que a prova de eventual acúmulo de
função é de natureza eminentemente fática, não cabendo, portanto,
falar-se em realização de perícia para esse fim. ACÚMULO DE
FUNÇÃO - Embora a legislação trabalhista não seja clara quanto
aos requisitos necessários para a configuração do acúmulo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105870
Relator