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TRT3 05/05/2017 -Fl. 71 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 05/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2220/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Maio de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

RECORRIDO: ANTONIO AMBROSIO DA SILVA

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/01/2017;
recurso de revista interposto em 31/01/2017), devidamente
preparado, sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,

71

Processo Nº RO-0010634-41.2015.5.03.0157
Relator
Paula Oliveira Cantelli
RECORRENTE
QUALIFRIG ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
CIBELLE RODRIGUES DE
FREITAS(OAB: 28967/GO)
RECORRENTE
JOSE ALBERTO BATISTA SARAIVA
ADVOGADO
DANIEL CAMARGOS NUNES(OAB:
125182/MG)
RECORRIDO
QUALIFRIG ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
CIBELLE RODRIGUES DE
FREITAS(OAB: 28967/GO)
RECORRIDO
JOSE ALBERTO BATISTA SARAIVA
ADVOGADO
DANIEL CAMARGOS NUNES(OAB:
125182/MG)

em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.

Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALBERTO BATISTA SARAIVA
- QUALIFRIG ALIMENTOS S/A

STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
PODER JUDICIÁRIO

A tese adotada pela Turma no que tange ao intervalo previsto no

JUSTIÇA DO TRABALHO

art. 72 da CLT traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se
pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o
processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por

RECURSO DE REVISTA

supostas lesões à legislação ordinária.

Processo nº 0010634-41.2015.5.03.0157/RR

O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo

RECORRENTE: JOSE ALBERTO BATISTA SARAIVA

-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela

RECORRIDO: QUALIFRIG ALIMENTOS S/A

Súmula 126 do C. TST.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não

O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 19/12/2016;

abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora,

recurso apresentado em 15/12/2016), dispensado o preparo,

notadamente no que tange ... registro que a atual, iterativa e notória

estando regular a representação processual.

jurisprudência do c. TST é no sentido de que, ante a ausência de

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /

MTE, mostra-se cabível a aplicação analógica do art. 72 da CLT ao

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL

trabalhador rural que realiza atividades em pé, ou com sobrecarga

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E

muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse

PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS

direito. A referida Norma Regulamentadora, justamente em razão da

ADVOCATÍCIOS

inegável penosidade da atividade exercida, estabelece a pausa

Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,

como medida de proteção à saúde e segurança do trabalhador,

em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência

direitos constitucionalmente garantidos (artigo 7º, inciso XXII, da

jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula

Constituição Federal) (Súmula 296 do TST).

de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.

CONCLUSÃO

STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas

Publique-se e intime-se.

"a" e "c" do art. 896 da CLT.
No tocante à indenização por danos materiais, inviável o

BELO HORIZONTE, 3 de Maio de 2017.

seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido
de que (...) Se não há prova de que o réu causou o ato danoso,

Ricardo Antônio Mohallem
Desembargador(a) do Trabalho

rechaçada a possibilidade de imputar-lhe a responsabilidade por
eventuais danos suportados pelo empregado.
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor

Decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106734

aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que

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