2236/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Maio de 2017
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O reclamante afirma ter sido empregado da segunda reclamada e
admitido depois do depoente não sabando precisar saindo em
pede o reconhecimento da relação de emprego com essa empresa,
agosto ou setembro de 2015; que trabalhavam de 06h às 15/16h de
bem como a responsabilidade solidária ou subsidiária da terceira ré,
segunda a sábado; que o reclamante não tinha carteira assinada
atribuindo-lhe a condição de tomadora dos serviços que executou.
porque a empresa tinham registrados e prestadores de serviços e
os prestadores de serviço trabalhavam quando o funcionário faltava;
A segunda reclamada encontra-se em local incerto e não sabido e
que a decisão quanto assinar ou não a CTPS partia de Belo
por isso foi citada por meio de edital, mas não compareceu em
Horizonte; que o reclamante recebia como os demais funcionários
Juízo para apresentar defesa. A terceira reclamada deduziu
com um adiantamento quinzenal e um no final do mês; que alguns
contestação, limitando-se a sustentar que nunca manteve relação
prestadores de serviços recebiam por diária e outros por semana;
jurídica com o autor, embora não tenha negado a prestação de
que se o prestador de serviço não quisesse prestar o serviço era
serviços. Ademais, a empresa tampouco desmentiu a assertiva de
trocado por outro; que o depoente fez exame admissional não
que manteve a atividade empresarial descrita na inicial, ou seja,
sabendo se o reclamante fez; que a empresa tinha controle de
efetivamente existiu o entreposto de distribuição de produtos no
ponto e o reclamante registrava; PERGUNTAS DO RECTE, QUE: "
CEASA, onde o autor executou as atividades de movimentação de
o reclamante trabalhava de segunda à sábado; que o reclamante e
mercadorias em favor das rés.
os demais funcionários sairam e face da recuperação judicial e
fechamento da empresa; que o galpão era do Bretas; PERGUNTAS
Incontroversa a prestação de serviços, há presunção favorável ao
DO RECDO BRETAS, QUE: " o depoente trabalhava internamente
reconhecimento da relação de emprego, já que, em regra, o
e ao final do expediente externamente. " Nada mais. ID. ffd5a31
trabalho humano é tutelado pelas normas trabalhistas. Situação
excepcional, capaz de excluir esse tipo de proteção, há de ser
O magistrado de primeiro grau concluiu que o depoimento
comprovada pelos réus, por se tratar de fato impeditivo às parcelas
convencia quanto à ausência de habitualidade e pessoalidade, mas
trabalhistas pretendidas (artigos 818, da CLT, e 373 do CPC).
não comungo neste entendimento. A testemunha deixa claro que o
autor cumpria horário pré-determinado pelas rés, executava
O Juízo de origem concluiu que a prova oral produzida pelo próprio
atividade diretamente relacionada aos fins normais do
autor teria confirmado o trabalho autônomo, decisão com a qual
empreendimento, pois a movimentação dos produtos era essencial
este último não se conforma.
à distribuição entre as lojas. Ademais, a informação de que o
prestador seria trocado caso não quisesse prestar o serviço, apenas
O teor da prova oral mencionada na sentença vem transcrito a
ratifica o fato de que os prestadores permaneciam à disposição da
seguir:
empresa e deveriam executar os carregamentos que lhes fossem
determinados, sob pena de não mais serem aceitos no local. Não
Primeira testemunha do reclamante, Sr(a) Nilson Correia da Silva,
há, com efeito, na prova, evidência de que o autor tivesse a
CPF n. 052.350.348-21, casado, desempregado,brasileiro (a),
liberdade de aceitar, ou não, o trabalho oferecido a cada dia. Ao
residente e domiciliado(a) nesta cidade na Rua Armando Lombarti,
contrário, a testemunha assegurou que o autor trabalhava em todos
n. 56, apto 201. Testemunha contraditada ao fundamento de que
os dias da semana. E embora o depoente afirmasse que os
exercia cargo de confiança e que possui ação contra a reclamada
prestadores somente atuavam em substituição às faltas de
presente. Inquirida a testemunha disse que era comprador da
empregados regulares, os demais fatos narrados levam a crer que o
natural e possui ação contra as reclamadas sendo que o reclamante
autor trabalhava todos os dias.
não será sua testemunha. Indeferida a pergunta sobre o salário do
depoente. PERGUNTAS DO RECTE, QUE: " era subordinada ao
E acresce a forte presunção favorável ao reclamante advinda não
gerente comercial em Belo Horizonte; que era o depoente que
só da revelia da segunda ré, como também do fato de que a terceira
coordenada a equipe de carga e descarga. Contradita indeferida.
demandada não negou a prestação de serviços nos moldes da CLT,
Protestos da reclamada, que agora também lança em razão do
limitando-se a sustentar que desconhecia as condições ajustadas
indeferimento da pergunta. Advertida e compromissada, às
entre o trabalhador e a segunda reclamada, além de negar que foi a
perguntas respondeu QUE: " trabalhou para a reclamada Natural de
beneficiária dos serviços prestados...
março a setembro de 2015; que o reclamante trabalhava na
recepção de mercadoria e na camara fria; que o reclamante foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107459
Nesse contexto, não vejo fundamento que permita reconhecer o