2236/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Maio de 2017
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trabalho autônomo que sequer chegou a ser alegado a tempo e
a segunda reclamada encerrou a atividade empresarial, o que vem
modo. E nem se argumente a impossibilidade da terceira reclamada
confirmar o rompimento provocado pelo empregador. Por
conhecer as condições de trabalho ajustadas com o autor. Há prova
consequência, o autor também faz jus ao aviso prévio indenizado
razoável de que a movimentação de mercadorias era executada em
com as respectivas projeções, além do levantamento do FGTS
galpão que ela própria alugou no CEASA. Ademais, se é certo que
acrescido de 40%. A controvérsia a respeito da relação de emprego
a distribuição tinha em mira o abastecimento de lojas dessa
obsta o deferimento do acréscimo previsto no artigo 467 da CLT. Se
empresa, incumbia a ela controlar o contingente de trabalhadores
é certo que o autor nada recebeu pelo acerto rescisório, também é
envolvidos. E é razoável crer que o fizesse, mesmo porque a prova
devida a multa prevista no artigo 477 da CLT, consoante
oral colhida em outro feito menciona a presença de prepostos dessa
entendimento contido na Súmula 462 da CLT.
empresa naquele local.
Não vieram aos autos os controles de jornada, devendo ser acatada
Observo que o autor já havia ajuizado outra reclamação trabalhista
a jornada média de 06:00h às 16:00h, com uma hora de intervalo,
na qual foi reconhecida a relação de emprego com a segunda ré,
de segunda a sexta-feira e de 06:00h às 12:00h, aos sábados, com
que também foi revel, com a condenação subsidiária da terceira
fulcro no entendimento constante da Súmula 338 do TST. A prova
reclamada. Este processo, número 0012085-53.2015.5.03.0173,
oral não infirmou o horário descrito pelo autor, o qual subsiste por
posteriormente foi extinto, em razão da irregularidade de citação da
inteiro e evidencia a pendência de horas extras diárias e semanais,
segunda reclamada, que se encontrava em local incerto e não
conforme demonstrado pelo obreiro na inicial (ID. 8ce1d54 - Pág. 9),
sabido. O referido feito havia tramitado sob o rito do procedimento
ficando deferido o pagamento correspondente, com o acréscimo do
sumaríssimo e não comportava a citação por edital, sendo esta a
adicional convencional (ID. 191816f - Pág. 5). Tratando-se de
razão pela qual se impôs o ajuizamento da presente demanda, em
prorrogação habitual, são devidos os reflexos em RSR, aviso prévio
relação à qual foi reconhecida a prevenção do Juízo de origem,
indenizado, 13º salário, férias + adicional de 1/3, FGTS + 40%.
consoante decisão de ID. 2c8d490. De todo modo, os depoimentos
colhidos na instrução do feito anterior, transcritos nas razões de
A segunda reclamada deverá promover a anotação do contrato na
recurso e não impugnados nas contrarrazões revelam a presença
CTPS, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a
de prepostos da terceira reclamada na direção da atividade
R$2.000,00.
desenvolvida no local de trabalho do autor, donde se conclui que a
recorrente tinha meios de conhecer e controlar a rotina de trabalho
Caberá à terceira reclamada responder subsidiariamente pelo
dos carregadores.
pagamento das parcelas trabalhistas aqui deferidas. A leitura dos
autos mostra que a segunda ré não ajustou somente o fornecimento
Por todas essas razões, concluo que os elementos dos autos
da mercadoria, mas efetivamente executava a respectiva
favorecem o reconhecimento da relação de emprego, devendo ser
movimentação destinada a garantir o abastecimento das lojas da
acatado o lapso indicado na inicial, à falta de prova conclusiva que o
terceira demandada. Considero evidenciada hipótese de prestação
infirme, ou seja, deverá ser anotado na CTPS do obreiro a
de serviços de modo a autorizar a incidência do entendimento
prestação de serviços em prol da segunda reclamada, no período
contido na Súmula 331, cujo item IV estabelece a responsabilidade
compreendido entre 14/03/2015 e 26/10/2015.
subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas
inadimplidas pela empresa contratada, mesmo no caso da
Desdobramento natural do vínculo é o pagamento do 13º salário e
terceirização lícita. No caso, não há dúvida de que a recorrente
férias proporcionais, além do FGTS, parcelas referentes ao período
descumpriu o dever de vigilância, uma vez constatado desrespeito a
trabalhado. Confirmado o pagamento restrito aos dias de efetivo
normas básicas do contrato de trabalho relacionadas com o
trabalho, também se impõe a quitação dos repousos semanais
reconhecimento da relação de emprego, devendo responder pelo
remunerados de todo o interregno contratual. Ausente prova da
prejuízo ocasionado ao trabalhador na forma dos art. 186 e 927 do
quitação do salário de outubro, também essa verba fica deferida.
CCB.
Por outro lado, sendo incontroverso o rompimento contratual,
Ainda que assim não fosse, a culpa na escolha da pessoa a quem
também cabe presumir a dispensa injusta, consoante Súmula 212
se transfere a execução do serviço ou na vigilância na execução do
do TST. Aliás, no caso em apreço, a prova testemunhal revelou que
contrato é presumida (Súmula 341 do STF). Logo, deve ser mantida
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