2505/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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Tendo em vista a declaração vinda aos autos e não elidida por outro
trabalhistas até 25/03/15 e, a partir de 26/03/15, a aplicação do
elemento de prova, concede-se à reclamante o benefício da justiça
IPCA-E, resguardadas as relações jurídicas já consolidadas pela
gratuita.
coisa julgada, bem como as obrigações já extintas pelo pagamento,
tendo em vista o princípio da segurança jurídica. Ressalta-se,
Expedição de ofícios
também, a ocorrência da preclusão quando a parte, instada a se
manifestar nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, não impugna o
Em face das irregularidades detectadas no que tange ao
índice de atualização adotado nos cálculos de liquidação.
fornecimento de instalações sanitárias, expeçam-se ofícios à SRTE
Autorizados os descontos legais, o reclamado deverá comprovar os
para as providências legais cabíveis.
recolhimentos previdenciários incidentes, sob pena de execução.
Os recolhimentos fiscais também devem ser comprovados, sob
Parâmetros de liquidação
pena de comunicação à Receita Federal do Brasil, observando-se
que os descontos relativos a Imposto de Renda serão levados a
Os valores devidos serão apurados em execução, acrescendo-se
efeito nos termos da legislação vigente ao tempo do efetivo
correção monetária e juros, conforme Súmulas 200 e 381, do TST,
pagamento.
art. 883, da CLT, e art. 39, da Lei 8.177/91.
Em relação ao fator de correção a ser utilizado no momento da
liquidação, este Juízo revê seu entendimento para determinar a
aplicação do índice IPCA-E, tendo em vista que o art. 39 da lei
CONCLUSÃO
8.177/91 já foi declarado inconstitucional pelo C. STF no julgamento
conjunto das ADIs 4.372, 4.357, 4.400 e 4.425, e, ainda que o STF
Pelo exposto, resolve a 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
não tenha analisado especificamente a constitucionalidade do
julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista
parágrafo 7º. do art. 878-A, da CLT, a ratio decidendi das decisões
proposta por LUCIANA COSTA para condenar MILÊNIO
acima enquadra-se perfeitamente ao caso.
TRANSPORTES LTDA. a pagar, em oito dias, observados os
Mister observar-se, ainda, que o STF julgou improcedente em
termos da fundamentação, que integram o dispositivo para os seus
dezembro/2017 a Recl. nº 22012, na qual era contestada a
regulares efeitos, o seguinte:
aplicação do índice IPCA-E pelo TST para atualização de débitos
trabalhistas, entendendo que a decisão do Tribunal Trabalhista não
1. diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas que
configura desrespeito ao julgamento proferido nas ADI´s 4.357 e
excederam a 40ª semanal (e a partir de 01/02/2014, as que
4.425. Tal decisão ensejou a cassação da liminar anteriormente
excediam a 38ª semanal, conforme CCT 2014/2016), conforme
concedida na mesma Reclamação, que suspendia os efeitos da
se apurar, com adicionais convencionais de 50% e 75%,
tabela de atualização de cálculos editada pelo CSJT pelo índice de
observando-se o divisor 200 até 31/01/2014 e o divisor 190 a
correção IPCA-E, fazendo prevalecer a decisão proferida pelo TST
partir de 01/02/2014, os dias e horários trabalhados conforme
na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, que havia entendido pela
registrado nos cartões de ponto vindos aos autos, faltas e
aplicação deste fator de correção.
afastamentos, sendo que a apuração das horas extras nos
Diante do acima exposto, e revendo entendimento anterior, este
meses em que não há cartão de ponto nos autos deve considerar
Juízo reconhece, em caráter incidental, a inconstitucionalidade do
a jornada média laborada ao longo do contrato de trabalho.
parágrafo 7º. do art. 878-A, da CLT, ante a interpretação de forma
Deverá ser observada a base de cálculo conforme Súmula 264,
global da decisão do Supremo Tribunal Federal, acrescido ao fato
do TST, incluído o adicional noturno na base de cálculo das
de que a TR não mais se mostra capaz de repor as perdas
horas extras noturnas;
inflacionárias dos credores e manter o poder aquisitivo da moeda,
2. uma hora extra por dia trabalhado, em face da descaracterização
servindo de incentivo a maus pagadores, o que deve ser rechaçado
do intervalo intrajornada fracionado, em decorrência da
pelo Judiciário.
habitualidade na prestação de horas extras, considerando-se os
Para a aplicação do IPCA-E será observado o marco inicial fixado
dias trabalhados conforme cartões de ponto vindos aos autos,
pelo TST no ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, em observância à
observando-se as faltas e afastamentos, sendo que a apuração
decisão proferida pelo STF na ADI n. 4.357.
das horas extras nos meses em que não há cartão de ponto nos
Portanto, determina-se a aplicação da TR em relação aos débitos
autos deve considerar a jornada média laborada ao longo do
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