2505/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
contrato de trabalho;
3. 15min extras nos dias em que houve labor extraordinário,
conforme se apurar;
4. reflexos das horas extras deferidas (inclusive intervalares) em
RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e, onde couber, em
2788
Os recolhimentos fiscais também devem ser comprovados, sob
pena de comunicação à Receita Federal do Brasil, observando-se
que os descontos relativos a Imposto de Renda serão levados a
efeito nos termos da legislação vigente ao tempo do efetivo
pagamento.
FGTS + 40%;
5. restituição de descontos, apenas no que tange às rubricas "soc
prev saude trab", "seguro de vida facultativo" e "contribuição
Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, tendo em vista o
valor de R$15.000,00, ora arbitrado à condenação.
assistencial";
6. abono de retorno de férias, conforme se apurar, observada a
Intimem-se as partes.
cláusula 45.10 da CCT 2013 (ID 28fffee - Pág. 11) e seguintes.
7. indenização pelas condições sanitárias precárias ofertadas pela
Em seguida, encerrou-se.
empresa, no valor ora arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais),
8. uma multa convencional por instrumento normativo, durante o
contrato de trabalho do autor, sendo cada uma de 1/30 do salário
ERDMAN FERREIRA DA CUNHA
mensal do reclamante à época (cláusula 62ª da CCT 2013, ID
Juiz Titular da 3ª VT de Belo Horizonte
28fffee - Pág. 15, e seguintes).
Os valores devidos serão apurados em execução, acrescendo-se
Flávia Cerqueira Mindello
correção monetária e juros, conforme Súmulas 200 e 381, do TST,
Secretária da Vara
art. 883, da CLT, e art. 39, da Lei 8.177/91.
Tratando-se de jornada especial (40h semanais e 6h40min diários),
autoriza-se a compensação desde que dentro da mesma semana,
declarando-se que não se aplica compensação de jornada que
Assinatura
extrapole o limite semanal tendo em vista a ausência de assembleia
BELO HORIZONTE, 27 de Junho de 2018.
prevista no referido instrumento normativo e a prestação habitual de
horas extras ao longo do contrato de trabalho.
ERDMAN FERREIRA DA CUNHA
Não tendo havido comprovação de horas especificamente
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
destinadas à compensação mensal prevista na CCT, não há o que
Processo Nº RTSum-0010601-57.2017.5.03.0003
AUTOR
KENIA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO
IARA FERNANDES CRUZ(OAB:
170106/MG)
RÉU
STUDIO M INSTITUTO DE BELEZA
LTDA - ME
ADVOGADO
LUIZ GUILHERME DE MELO
BORGES(OAB: 87179/MG)
TERCEIRO
ANGELA SARAIVA PORTES SOUZA
INTERESSADO
TERCEIRO
MARCO ANTONIO BARBOSA
INTERESSADO
OLIVEIRA JUNIOR
ser deferido a respeito da aplicação da Súmula 85, III e IV, do TST.
Fica autorizada a dedução dos valores pagos ao mesmo título e no
mesmo período.
Sucumbente no objeto da perícia de engenharia, a reclamante
responderá por honorários periciais à luz do art. 790-B, da CLT, ora
arbitrados em R$1.000,00, tendo em vista a complexidade e
qualidade do trabalho, dos quais fica isento em razão da previsão
contida no art. 790-B, da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
Em face da gratuidade de justiça que favorece a reclamante, a
- STUDIO M INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME
Secretaria deverá expedir OFÍCIO informando o valor dos
honorários periciais (R$1.000,00), na forma da Resolução nº 66, de
10 de junho de 2010 do CSJT, em favor do perito Marcos Vinicius
Villa Diniz.
PODER JUDICIÁRIO
Concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Autorizados os descontos legais, o reclamado deverá comprovar os
recolhimentos previdenciários incidentes sobre horas extras, aviso
prévio e 13º salário, sob pena de execução.
Fundamentação
Vistos.
I
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120769