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TRT3 31/07/2018 -Fl. 774 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 31/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2529/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Julho de 2018

ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

VINICIUS COSTA DIAS(OAB:
61559/MG)
TEMPO SERVICOS LTDA.
VIDAL RIBEIRO PONCANO(OAB:
91473/SP)
JAQUELINE LUCAS FERREIRA
MARTINS DE REZENDE
MARCIO HENRIQUE LEMES
REGES(OAB: 82201/MG)
BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
VIDAL RIBEIRO PONCANO(OAB:
91473/SP)
BANCO BRADESCO S.A.
VIDAL RIBEIRO PONCANO(OAB:
91473/SP)

774

VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇO. LEI 13.429/2017.
Antes do advento da Lei 13.429, publicada em 31/3/2017, era
considerada ilegal a contratação de trabalhadores por empresa
interposta, conforme entendimento consubstanciado na Súmula
331/TST, quando as funções exercidas pelo empregado não se
encontram nas exceções previstas no item III da referida súmula,
inserindo-se nas atividades-fim do tomador de serviços, diante do
claro objetivo de desvirtuar e impedir a aplicação das normas de
proteção ao trabalho. Comprovado nos autos que a reclamante
desenvolvia atividades tipicamente bancárias, impõe-se o

Intimado(s)/Citado(s):

reconhecimento da ilicitude da terceirização, conforme

- JAQUELINE LUCAS FERREIRA MARTINS DE REZENDE

entendimento pacificado neste Tribunal, a teor do item I da Súmula
49, diante do claro objetivo de desvirtuar e impedir a aplicação das
normas de proteção ao trabalho, devendo-se declarar nulo o

PODER JUDICIÁRIO

contrato firmado com a fornecedora de mão de obra, consoante

JUSTIÇA DO TRABALHO

dispõe o artigo 9º da CLT, reconhecendo-se o vínculo empregatício
da obreira diretamente com o banco tomador de serviços.

PROCESSO nº 0011861-97.2016.5.03.0103 (RO)

RECORRENTES: JAQUELINE LUCAS FERREIRA MARTINS DE
REZENDE, BANCO BRADESCO S.A. , BANCO BRADESCO
CARTOES S.A., TEMPO SERVICOS LTDA., CALLINK SERVICOS

Decisão:

DE CALL CENTER LTDA

RECORRIDOS: JAQUELINE LUCAS FERREIRA MARTINS DE
REZENDE, BANCO BRADESCO S.A. , BANCO BRADESCO
CARTOES S.A., TEMPO SERVICOS LTDA., CALLINK SERVICOS
DE CALL CENTER LTDA
A Segunda Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso
ordinário interposto pela quarta reclamada (CALLINK SERVIÇOS
DE CALL CENTER LTDA.), por deserção; unanimemente,
conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no
mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; à unanimidade,
conheceu do recurso ordinário interposto pelos 1º, 2º e 3º
reclamados; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial
para: i) determinar que as horas laboradas aos sábados sejam
EMENTA

calculadas com adicional de 50%; ii) excluir da condenação o
pagamento de honorários sucumbenciais e iii) esclarecer que, na
apuração das contribuições previdenciárias, os juros de mora sejam
calculados a partir da data da prestação de serviços, observando-se
a taxa SELIC, com incidência de multa somente a partir do
exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida
a obrigação, e limitada a 20%; manteve o valor da condenação,

TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE "TELEMARKETING".
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122142

porque ainda compatível.

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