2614/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Dezembro de 2018
5394
Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode dar efeito
NCPC, relativamente às parcelas pleiteadas e exigíveis a partir de
retroativo à lei no tempo, com adoção de efeito imediato aos
data anterior a 25/10/2012, ante o ajuizamento da ação em
contratos de trabalho extintos antes da sua vigência, sob pena de
25/10/2017 (artigo 7º, inciso XXIX, da CR/88 e Súmula nº 308 do
ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto
Colendo TST).
com o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º,
"caput", da LINDB. Sob tais premissas, conclui-se que os contratos
DA CONFISSÃO
de trabalho já encerrados, hipótese dos autos, no momento da
Aplica-se ao reclamante a pena de confissão, abrangente da
entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não terão incidência da
matéria fática inserta nos autos, tendo em vista sua injustificada
referida norma.
ausência à audiência de instrução para a qual foi regularmente
Em relação ao Direito Processual do Trabalho, apesar de a lei
intimado com a expressa cominação da pena (ata, id 6dec3a0), nos
processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua
termos da Súmula nº 74 do Colendo TST, sendo certo que a
vigência (art. 14 do CPC/2015), determinados dispositivos na Lei nº
penalidade não elide a força de convicção oriunda de outros
13.467/2017 não podem incidir desde logo, tais como os relativos
elementos de prova constantes nos autos e não abrange matéria de
aos requisitos da petição inicial e às regras relativas aos honorários
direito.
advocatícios e honorários periciais.
Trata-se de dar segurança jurídica às partes e de reconhecer a
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
garantia processual da não surpresa, conteúdo do princípio do
O reclamante postula adicional de insalubridade/periculosidade ao
devido processo legal (art. 5º, inciso XXXVI e LIV, da Constituição
argumento de que, durante todo o pacto laboral, exerceu função
Federal), considerando-se também que a expectativa de custos e
insalubre e periculosa.
riscos é aferida no momento da propositura da ação.
Impugnada a pretensão, determinou-se a realização de perícia
Registre-se, ademais, que as normas que regem os honorários
técnica.
advocatícios têm natureza jurídica bifronte, tendo em vista que é
Acerca da prova técnica pericial, oportuno esclarecer que a filial da
instituto de direito processual e material, a se considerar o direito
reclamada nesta cidade, local de trabalho do reclamante, já
subjetivo de crédito do advogado, justificando-se, também por esse
encerrou suas atividades há aproximadamente dois anos, sediando-
motivo, a sua inaplicabilidade às ações ajuizadas antes da Lei nº
se as aferições periciais, afastada a possibilidade de utilização de
13.427/2017.
prova emprestada, em constatações e medições já realizadas pelo
Assim, no que se refere aos requisitos para a petição inicial, justiça
próprio perito em laudos análogos confeccionados em inúmeros
gratuita e às regras relativas aos honorários advocatícios e periciais,
processos que tramitam nesta Vara contra a mesma demandada.
as previsões da Lei nº 13.467/2017 não serão aplicados aos
Assim, o perito do Juízo, utilizando-se de diligências realizadas pelo
processos já em curso na data da vigência da lei (arts. 5º, inciso
mesmo em 26 e 27/02/2014, afastou a insalubridade, razão pela
XXXVI e LIV, da Constituição Federal).
qual não acolho o respectivo adicional, masconstatou (vide laudo, id
Com isto, a decisão proferida nestes autos levará em conta o
fb0ef6f) a existência de periculosidade por exposição aos riscos e
disposto na CLT na redação anterior à Lei nº 13.467/17.
efeitos da eletricidade, conclusão ratificada em sede de
esclarecimentos.
DA INÉPCIA DA INICIAL
A reclamada, inconformada com as constatações periciais, logrou
Extinguo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de
êxito que o i. perito confirmasse, em sede de esclarecimentos, que
diferenças de adicionais noturnos (letra "B", parte), por inépcia (art.
as diligências realizadas em 26 e 27/02/2014 não analisaram a
840, § 1º, da CLT; art. 330, "caput", inciso I e § 1º, inciso I, art. 485,
função do reclamante, de Técnico de Manutenção, que o
inciso I, todos do CPC; art. 5º, LV, CF/88), na medida em que a
reclamante laborava em ambientes desenergizados - embora
generalidade e imprecisão do citado pedido (letra "C", parte), sem a
próximo a outros equipamentos energizados - e que a
necessária causa de pedir, inviabilizam a produção de defesa útil e
caracterização da periculosidade por eletricidade foram subsidiadas
o próprio avanço ao mérito pelo juízo.
em relatos do próprio reclamante.
Neste contexto, embora não restem dúvidas de que o trabalhador,
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
no exercício de sua função, exercia atividades de eletricista no
Acato a prescrição quinquenal arguida, julgando extinto o processo,
estabelecimento, tratando-se de conclusão técnica relacionada às
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do
efetivas atividades laborais (art. 193, "caput", da CLT c/c Anexo 4
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