2711/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2019
9108
Trabalhava em 1 domingo e 2 sábados por mês, além de feriados,
pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada e reflexos,
das 06h às 16h, sem a paga respectiva.
inclusive pelo alegado labor em sábados e domingos.
A reclamada relata que a jornada está consignada nos cartões de
Feriados
ponto, tendo as horas extras eventualmente prestadas sido
Analisando os autos, verifico que a reclamada remunerava
devidamente quitadas ou compensadas; que o domingo foi
devidamente o reclamante pelos feriados laborados, como se
compensado com folga em outro dia da semana e que os feriados
observa nos contracheques em cotejo com os cartões de ponto.
foram quitados em dobro.
A título de amostragem, houve a efetiva quitação do feriado
Aos autos vieram os cartões de ponto, os quais, a princípio, devem
laborado em 07.09.2015 no contracheque ID. ce0397a - pág. 77,
ser considerados válidos como meio de prova, mesmo quando
com respectivo adicional de 100%, não tendo o reclamante
marcados por exceção, consoante recente entendimento do C. TST.
apontado diferenças em seu favor ou dias laborados e não pagos
É certo, todavia, que a presunção de veracidade que decorre dos
nos contracheques, ônus que lhe competia - art. 818 da CLT.
cartões de ponto é meramente relativa, podendo ser elidida por
Julgo improcedente o pedido.
prova em contrário. Inteligência da Súmula 338 do TST.
Intervalo Intrajornada
Entretanto, a prova oral não foi robusta o bastante para afastar a
Assevera o reclamante que não usufruía da integralidade do
higidez dos documentos. Isso porque o reclamante, em depoimento
intervalo intrajornada, mas tão somente de 15 minutos diários.
pessoal, confessou que "...quando o comprovante era emitido, o
A reclamada se defende, argumentando que os cartões de ponto
registro da jornada era feito corretamente e o comprovante recebido
revelam a real jornada de trabalho prestada pelo reclamante,
registrava o exato lançamento do ponto quanto à entrada e saída do
inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Aduz que o efetivo labor
reclamante; as vezes faltava papel no ponto para emitir o
nunca ultrapassou 6 horas diárias.
comprovante de registro da entrada ou saída", donde se conclui que
Entretanto, os cartões de ponto trazidos pela própria reclamada
os horários consignados nos cartões de ponto refletem a real
revelam que havia constante extrapolação da jornada de 6 horas
jornada laboral do autor.
diárias, sendo devido, pois, o intervalo de 1 hora para repouso e
Nessa ordem de ideias, alegando que havia emissão de
alimentação ao reclamante, nos termos do artigo 71 da CLT, o qual,
comprovante de registro, com a correta jornada laborada, o qual
inclusive, encontra-se pré-assinalado.
ficava em poder do próprio autor, cabia a ele trazer aos autos os
Havendo pré-assinalação, o reclamante ficou com o encargo de
referidos documentos, a fim de possibilitar o cotejo e a
desconstituir os registros de jornada nesse ponto em específico -
demonstração dos dias que entendia registrados incorretamente,
arts. 818 e 74, §2º, ambos da CLT.
por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art.
E do seu ônus o reclamante se desvencilhou satisfatoriamente, pois
818 da CLT.
a única testemunha ouvida no feito, em relato sincero e
Todavia, do seu ônus o reclamante não se desvencilhou, pois
desinteressado, informou que o intervalo intrajornada era de apenas
sequer trouxe, nem mesmo por amostragem, algum comprovante
15 minutos.
que se apresentasse em desacordo com o que consta nos registros
Assim, considerado o gozo de apenas 15 minutos de intervalo para
de ponto.
refeição, em jornada superior a 6 horas, como demonstram os
Ademais, quanto aos apontamentos efetivados pelo reclamante por
cartões de ponto, devido o pagamento de 1 hora por dia laborado
meio do documento ID. 09d4b4b, não lhe assiste razão.
até 10.11.2017, com adicional convencional praticado pela
O cartão de ponto de março/2016 registra 0,48 horas extras a
reclamada, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT vigente à época e
100%, sendo outras horas acrescidas ao banco de horas, que foi
da Súmula 437 do C. TST.
estipulado por regular negociação coletiva - ID. c925733 - pág. 58.
Há que se observar, contudo, que a partir de 11.11.2017, data de
O pagamento efetivo de tais horas consta expressamente no contra
início de vigência da Lei 13.467/17, é devido apenas o tempo
cheque ID. ce0397a - pág. 91, inclusive a quitação do banco de
suprimido do intervalo, acrescido do adicional legal de 50%
horas. Do mesmo modo ocorreu nos meses de abril e maio/2016.
(inclusive nos feriados e repousos), de forma indenizatória, na forma
Portanto, o reclamante não logrou êxito em apontar diferenças
do art. 71, §4º da CLT, não se aplicando o adicional convencional.
válidas em seu favor, tampouco irregularidade no sistema de
Saliento, ainda, que em relação às horas apuradas no período
compensação, pelo que concluo que todas as horas extras
anterior a 11.11.2017, a parcela possui inegável natureza salarial,
laboradas foram devidamente quitadas ou compensadas durante o
sendo, a partir de 11.11.2017, por força da lei 13.467/2017, de
pacto laboral, razão pela qual julgo improcedente o pedido de
cunho indenizatório. Desse modo, apenas as horas apuradas até
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