2711/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2019
9109
10.11.2017 refletirão nas demais parcelas trabalhistas.
prescrito, acrescidos do adicional convencional de 60%, decorrentes
Julgo, pois, parcialmente procedente o pedido, para condenar a
dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho do
reclamada a pagar ao reclamante 1 hora intervalar por dia laborado,
autor.
de 28.11.2013 a 10.11.2017, e de 45 minutos por dia efetivamente
Horas In Itinere
laborado a partir de 11.11.2017, em razão da ausência do intervalo
O reclamante relata que laborava em local de difícil acesso,
intrajornada regular, acrescidas do adicional convencional ou legal,
gastando 30 minutos por percurso, sendo o transporte fornecido
conforme o caso.
pela empregadora, mas não recebia pelas horas itinerantes devidas.
As horas apuradas até 10.11.2017 (antes da vigência da lei
A reclamada nega o direito às horas de trajeto, sustentando que o
13.467/2017), por sua natureza salarial e pela habitualidade,
local de trabalho não é de difícil acesso, sendo servido por
repercutem sobre outras parcelas, como vier a ser definido em
transporte público regular, no trajeto urbano e rural. Relata que a lei
tópico específico. Já no que pertine às horas apuradas após
13.467/2017 extinguiu o direito dos trabalhadores às horas
10.11.2017, ante a natureza indenizatória, indefiro os reflexos
itinerantes.
pretendidos.
Como já assentado, a norma de direito material deve ser aplicada
Minutos Residuais
apenas às relações jurídicas vivenciadas à época de sua vigência,
O reclamante argumenta que permanecia à disposição da
pelo que as horas itinerantes serão analisadas conforme redação da
reclamada antes e após a jornada, por cerca de 30 minutos diários,
CLT vigente ao tempo do pacto laboral.
pelo que requer o pagamento do tempo como extra.
In casu, o reclamante trouxe aos autos prova documental
A reclamada refuta o pleito autoral, aduzindo que toda a jornada
emprestada, consubstanciada em laudo elaborado pelo perito deste
está registrada nos cartões de ponto e que o ACT possui cláusula
Juízo com o fim de apurar tempo de trajeto (ID. 2c0d679).
expressa que elide a empregadora do pagamento da referida
Ademais, a parte reclamante também juntou aos autos declaração
parcela.
emitida pela Prefeitura Municipal de Vazante/MG, a qual informa
A testemunha ouvida declarou que "o ônibus chegava na reclamada
que o Município não dispõe de serviços de transporte público
15 minutos antes do início do turno; ao chegarem na reclamada, o
coletivo - ID. fda1ce3.
ponto somente poderia ser batido com 10 minutos de antecedência
Não bastasse, a preposta da própria reclamada declarou em
do horário de início do turno; ao final de jornada, após o registro da
depoimento pessoal que "não há transporte púbico regular na
saída, aguardavam o ônibus por 15 minutos".
cidade de Vazante/MG, somente transporte inter-municipal; a
Assim, inegável que os trabalhadores permaneciam à disposição da
reclamada fornecia o transporte para seus empregados" - ID.
reclamada antes e depois da jornada laboral, totalizando 25 minutos
0cbaed0 - pág. 2.
não registrados nos cartões de ponto, pois ficou comprovado que
Desse modo, não há dúvidas de que o local de trabalho do
poderiam bater o ponto no início com 10 minutos de antecedência.
reclamante era de difícil acesso, pois sequer havia transporte
Acresço que não merecem guarida os argumentos da reclamada
público regular na cidade de Vazante, sendo incontroverso o
quanto à aplicação da lei 13.467/2017, a fim de afastar o
fornecimento da condução pela reclamada.
pagamento dos minutos residuais, pois o artigo 4º, §2º, da CLT é
Quanto ao tempo gasto no percurso, a testemunha ouvida no feito
claro ao definir que não será considerado tempo à disposição do
revelou que "o tempo de deslocamento da cidade de Vazante/MG
empregador o período em que o empregado permanecer, por
até o local de trabalho era de 30 minutos para ida e igual tempo na
escolha própria, no local de trabalho, o que não se verifica, já que
volta", o que está em consonância com o laudo pericial trazido como
os horários de chegada e saída da condução eram definidos pela
prova emprestada, pelo que acolho a prova emprestada coligida à
empregadora.
inicial, nos termos do artigo 372 do CPC.
Ainda em relação à exclusão do pagamento por imposição da
Assim, presentes os requisitos ensejadores das horas itinerantes
norma coletiva, destaco que não se autoriza que o tempo que o
por todo o trajeto, cujo percurso era efetivado, de acordo com a
empregado está à disposição do empregador seja considerado não
prova pericial emprestada, em 54 minutos, sendo 27 minutos para ir
computado na jornada de trabalho, a não ser que se enquadre
e o mesmo tempo para voltar.
dentre as hipóteses previstas no artigo 611-A da CLT, o que não é o
Destaco, contudo, que a partir de 11.11.2017 o tempo de trajeto
caso.
deixou de ser computado na jornada de trabalho, consoante nova
Dessa feita, julgo procedente em parteo pedido, deferindo 25
redação do artigo 58, §2º, da CLT, alterado pela lei 13.467/2017.
minutos extras por dia efetivamente laborado, do período não
Ante o exposto, com suporte na prova técnica em cotejo com a
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