2715/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Maio de 2019
RÉU
MARIA SILVIA MIRANDA DOS
SANTOS 46876082806
DAVIDSON LUIZ DAMIAO
GONCALVES 13041648610
EDYR CORDEIRO DE PAULA SILVA
IANACA INDIO BRASIL(OAB:
76362/MG)
MARCELO HENRIQUE COSTA
SERPA BARBOSA
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
7710
pela doutrina para atender às normas constitucionais que
consagram os princípios do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa, tem por escopo permitir ao executado suscitar
as matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que o Juízo poderia
conhecer de ofício, tais como as inerentes aos pressupostos
processuais e às condições da ação, independentemente de estar
Intimado(s)/Citado(s):
garantida a execução.
- EDYR CORDEIRO DE PAULA SILVA
- JOSE LEAO DA CUNHA JUNIOR
Desse modo, a chamada exceção de pré-executividade, que se
trata, na verdade, de uma objeção à execução, por versar sobre
matérias que o Juiz conheceria "ex officio", tem caráter excepcional
e as matérias nela alegadas devem convencer o julgador, de plano,
PODER JUDICIÁRIO
acerca da nulidade da execução e qualquer situação que depende
JUSTIÇA DO TRABALHO
de uma cognição abrangente torna incabível a medida.
Feitas estas considerações, constata-se ter sido adequada a via
Fundamentação
Nesta data, na sede da 2a. Vara do Trabalho de Governador
Valadares, Estado de Minas Gerais, presente a MMa. Juíza do
Trabalho, Dra. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE
AGUILAR, foi realizada audiência de decisão na EXCEÇÃO DE
apresentada pela excipiente, pois é afeita a matéria de ordem
pública, qual seja, nulidade de citação.
Em razão do expendido, conheço as presentes exceções de préexecutividade.
PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por EDYR CORDEIRO DE PAULA
SILVA em face de JOSÉ LEÃO DA CUNHA JÚNIOR.
Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, constatando-se a
2.2 EXAME DA EXCEÇÃO
Aduz, o excipiente, que há, no caso, nulidade de citação, pois, sem
sua correta qualificação e em ignorância a seu endereço certo, teria
ausência das mesmas.
Pela MMa. Juíza do Trabalho foi proferida a seguinte
sido notificação por edital, ceifando-lhe o direito de ampla defesa.
Com razão.
Como se depreende dos autos, a inicial apenas não qualificou
SENTENÇA
corretamente o excipiente, inicialmente o denominando por Edyr de
Tal e, posteriormente, por Edyr Cordeiro, o que acabou por culminar
Vistos etc...
em sua citação por edital, haja vista que os endereços indicados
não possibilitaram notificação pessoal. Concluso os autos para
1- RELATÓRIO
EDYR CORDEIRO DE PAULA SILVA aforou, perante este este
Juízo, exceção de pré-executividade, contra JOSÉ LEÃO DA
CUNHA JÚNIOR, todos qualificados nos autos, aduzindo, em
resumido, que houve nulidade de citação, uma vez que não lhe foi
concedida oportunidade de ampla defesa e contraditório. Asseverou
que, por isso, deverá ser reconhecida a nulidade, e retomada a
instrução prcoessual.
Intimado, o excepto apresentou impugnação (fl. 287).
Eis, em síntese, o relatório.
DECIDO A SEGUIR.
julgamento, foi exarada sentença, com condenação dos réus, à luz
de suas revelias.
Não obstante, isso, logo após o início da fase de execução, o
exequente, instado, fornece o nº do CPF do excipiente (fl. 225),
possibilitando sua qualificação e uso das ferramentas de execução.
Assim, entende, este Juízo, que a diligência promovida pelo
exequente apenas em fase de execução deveria ter sido observada
em fase de conhecimento, de forma a buscar a devida citação do
quinto réu, ou ao menos para a busca do correto endereço deste,
ainda que pela via do Infojud ou similar.
Ora, a forma como foi procedida a citação/notificação da audiência
inicial não ofereceu ao réu excipiente a chance de atender ao
chamamento judicial, lhe tendo sido negado o acesso ao
2- FUNDAMENTAÇÃO
contraditório e à ampla defesa, coisa que este Juízo não pode
permitir.
2.1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A exceção de pré-executividade, remédio processual, elaborado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133767
Isso posto, este Juízo resolver declarar a nulidade de citação e,
consequentemente, de todos os atos processuais ocorridos a partir