2715/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Maio de 2019
7711
da audiência inicial, inclusive ela e a sentença exarada,
determinando, assim, a designação de nova audiência inaugural,
onde as partes deverão comparecer, sob as penas da lei.
Logo, após o trânsito em julgado desta decisão, os autos deverão
Assinatura
seguir conclusos a este Juízo, para designação de nova data e
GOVERNADOR VALADARES, 6 de Maio de 2019.
horário para a realização de audiência inicial e intimação das partes
para tanto, oportunidade em que os réus poderá apresentar defesa
RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR
e o processo retomará sua regular marcha processual.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Por oportuno, destaco que, nos autos, já foram esgotadas
todas as maneiras de citação pessoal dos demais réus, que
Despacho
deverão ser citados por edital para a nova audiência inicial,
sendo que o excipiente deverá ser citado pessoalmente, no
endereço que indicou (fl. 247) e na pessoa de seu advogado.
Intimem-se as partes e aguarde-se o trânsito em julgado.
Julgo, assim, procedente a exceção de pré-executividade.
Processo Nº RTOrd-0010770-81.2016.5.03.0099
AUTOR
GILSON SOARES
ADVOGADO
ANTONIO GUSTAVO VAZ(OAB:
50101/MG)
RÉU
JUAREZ CONTIN JUNIOR
ADVOGADO
SILVIO PEREZ NUNES(OAB:
73556/MG)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
Intimado(s)/Citado(s):
3- DISPOSITIVO
- GILSON SOARES
- JUAREZ CONTIN JUNIOR
PELO
EXPOSTO
e
mais
que
dos
autos
consta,
JULGOPROCEDENTES os pedidos contidos na exceção de préexecutividade aforada por EDYR CORDEIRO DE PAULA SILVA
em face de JOSÉ LEÃO DA CUNHA JÚNIOR, todos qualificados
PODER JUDICIÁRIO
nos autos, para o fim dedeclarar a nulidade de citação e,
JUSTIÇA DO TRABALHO
consequentemente, de todos os atos processuais ocorridos a partir
Fundamentação
da audiência inicial, inclusive ela e a sentença exarada,
determinando, assim, a designação de nova audiência inaugural,
onde as partes deverão comparecer, sob as penas da lei.
Logo, após o trânsito em julgado desta decisão, os autos deverão
DESPACHO PJe-JT
seguir conclusos a este Juízo, para designação de nova data e
horário para a realização de audiência inicial e intimação das partes
para tanto, oportunidade em que os réus poderá apresentar defesa
Vistos...
e o processo retomará sua regular marcha processual.
Por oportuno, destaco que, nos autos, já foram esgotadas todas as
maneiras de citação pessoal dos demais réus, que deverão ser
citados por edital para a nova audiência inicial, sendo que o
excipiente deverá ser citado pessoalmente, no endereço que
indicou (fl. 247) e na pessoa de seu advogado.
Custas, pelos exceptos que são executados nos autos principais, no
importe de R$44,26, valor fixado no art. 789-A, inciso V, da CLT,
acrescido pela Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, isento o
reclamante e o excipiente, portanto.
Decisão publicada em audiência, da qual determino a intimação das
partes.
NADA MAIS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133767
Analisando o teor da ata Id 549a55b, que homologou o acordo
entabulado entre as partes, verifico que foi determinado o
recolhimento de contribuições sociais incidentes sobre as parcelas
do acordo , bem como sobre o vínculo empregatício. Contudo,
conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na
Súmula Vinculante nº 53 e, ainda, de acordo com a Súmula 368, I,
do C. TST, a competência desta Justiça Especializada, no que se
refere à execução das contribuições previdenciárias, limita-se
àquelas relativas às sentenças condenatórias em pecúnia que
proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o
salário-de-contribuição, não alcançando as contribuições devidas
em razão do vínculo de emprego.