2733/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
.PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA
4401
primeiros meses prestou serviços a outro tomador, é certo que tal
período não está incluso dentro os pedidos iniciais, porquanto todos
Bem se sabe que as condições da ação, segundo a teoria da
eles são voltados ao tempo de prestação de serviços à reclamada
asserção, devem ser analisadas em abstrato, tendo em vista os
VLI MULTIMODAL S.A. em Paulínea/SP.
fatos e fundamentos jurídicos da inicial. De fato, o reclamante afirma
que sempre prestou serviços em proveito da reclamada VLI
Esta, aliás, era a tomadora na época da rescisão do contrato de
MULTIMODAL S/A.
trabalho do reclamante.
Assim, neste juízo abstrato e preliminar, verifico a pertinência
Conforme Súmula nº 331 do TST, a mera inadimplência da
subjetiva desta demanda também em face da reclamada VLI
empregadora enseja a responsabilidade subsidiária da tomadora.
MULTIMODAL S/A, de modo que relego ao exame do mérito o
desfecho da presente questão, em termos de procedência ou
Por conseguinte, condena-se a reclamada VLI MULTIMODAL S.A. a
improcedência do pedido.
responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos em
função do acordo homologado que foi descumprido pela reclamada
Rejeito a preliminar.
DESTROY DESMONTES TECNICOS LTDA, autorizada a dedução
dos valores já quitados, ficando claro que a multa arbitrada não será
.QUESTÃO DE ORDEM
exigível da ora declarada devedora subsidiária.
Superadas as demais preliminares arguidas pelas partes, em se
.DA JUSTIÇA GRATUITA
tratando de responsabilidade da tomadora de serviços em caso
de descumprimento de acordo homologado judicialmente.
Diante da declaração de insuficiência de recursos e do
requerimento expresso constante da inicial, e não havendo
.DO ACORDO DESCUMPRIDO
provas em sentido contrário (art. 1º da Lei nº 7.115/83), defiro à
parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, à luz do art.
Conforme ata de audiência de Id nº 4d04580, a reclamada
4º da Lei nº 1.060/50 e também em conformidade com a OJ nº
DESTROY DESMONTES TECNICOS LTDA e o reclamante
331 da SDI-1 do TST.
entabularam acordo no qual ficou estipulado, entre outras coisas,
que a referida empresa pagaria ao reclamante a importância líquida
DISPOSITIVO
e total de R$23.000,00, o que não foi cumprido integralmente.
Isto posto, no mérito, julgo procedente o pedido formulado por
Ficou definido que em "caso de descumprimento do acordo, as
WENISON MARCOS COELHO para condenar a reclamada VLI
partes acordam que o processo deverá retornar apenas para
MULTIMODAL S/A, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas
análise da questão da responsabilidade (subsidiária) da ré VLI
objeto do acordo judicial celebrado na ata de audiência de Id nº
MULTIMODAL S.A. quanto ao cumprimento da avença".
4d04580, fls.259/260, autorizada a dedução dos valores já quitados,
ficando claro que a multa arbitrada não será exigível da ora
Sendo assim, passa-se ao exame da matéria remanescente,
declarada devedora subsidiária.
relativa à responsabilidade da reclamada VLI MULTIMODAL S.A..
Custas, pelo reclamante, no importe de R$460,00, calculadas sobre
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
R$23.000,00, valor do acordo, dispensadas nos termos da lei,
conforme ata de Id nº 4d04580, fls.259/260.
A reclamada VLI MULTIMODAL S.A. consiste na tomadora de
serviços e o autor lhe prestou serviços, fato comprovado nos autos,
Honorários periciais conforme determinado em ata de Id nº
conforme depoimento pessoal do preposto da reclamada DESTROY
4d04580, fls.259/260.
DESMONTES TECNICOS LTDA.
Intimem-se as partes.
Observo que mesmo o reclamante confessando que nos três
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