2733/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4402
Dispensada a intimação da União, conforme ata de Id nº
LTDA, COMERCIAL DE MÁQUINAS E MÓVEIS LTDA ME, VITOR
4d04580, fls.259/260.
SILVESTRE FELÍCIO - ME, LUCIANO FIGUEIREDO FELÍCIO,
SÉRGIO LUIZ DOS SANTOS e MARA ELIZA VERTELO SANTOS,
Transitada em julgado, CUMPRA-SE.
alegando, em síntese, que prestou serviços às reclamadas como
vendedor, apesar de supostamente ter sido sócio das rés; que foi
Nada mais.
admitido pela 1º ré em 2010, com registro em CTPS; que a empresa
foi sucedida pela 2ª ré, da qual passou a figurar como sócio de
Assinatura
forma fraudulenta; que a 3ª ré sucedeu a 2ª reclamada; que os
BELO HORIZONTE, 29 de Maio de 2019.
verdadeiros sócios do empreendimento sempre foram os 4º, 5º e 6º
reclamados; que o labor ocorreu mediante os elementos
WASHINGTON TIMOTEO TEIXEIRA NETO
caracterizadores da relação de emprego; que, desde a admissão,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
pela 1ª ré, os 4º, 5º e 6º reclamados eram os efetivos sócios do
Sentença
empreendimento; que houve rescisão contratual com a 1ª ré, mas a
Processo Nº RTOrd-0011222-40.2017.5.03.0137
AUTOR
LUIZ ALBERTO BUENO DOS
SANTOS
ADVOGADO
ALAN LIMA FONSECA(OAB:
129698/MG)
RÉU
MARA ELIZA VERTELO SANTOS
ADVOGADO
GRACIELE CHAISA COSTA(OAB:
141287/MG)
RÉU
LUCIANO FIGUEIREDO FELICIO
RÉU
SERGIO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO
GRACIELE CHAISA COSTA(OAB:
141287/MG)
RÉU
LS INDUSTRIA E COMERCIO DE
MOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO
GRACIELE CHAISA COSTA(OAB:
141287/MG)
ADVOGADO
ACACIO WILDE EMILIO DOS
SANTOS(OAB: 81810/MG)
RÉU
COMERCIAL DE MAQUINAS E
MOVEIS LTDA ME - ME
ADVOGADO
ACACIO WILDE EMILIO DOS
SANTOS(OAB: 81810/MG)
RÉU
VITOR SILVESTRE FELICIO - ME
ADVOGADO
ACACIO WILDE EMILIO DOS
SANTOS(OAB: 81810/MG)
prestação de serviços se manteve nos mesmos moldes, para a 2ª
ré; que a remuneração era composta por salário fixo, acrescido de
comissões; que a última remuneração, referente a outubro/2016, foi
de R$3.000,00; que cumpriu jornada de segunda a sexta-feira, de
8h às 18h, com 1 hora de intervalo; que não percebeu repercussões
das comissões recebidas; que não foram pagas verbas trabalhistas;
que são aplicáveis as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; que foi
dispensado imotivadamente em 31/10/2016. Formula os pedidos e
requerimentos deduzidos na inicial (f. 10/13), dando à causa o valor
de R$60.622,00. Juntou documentos.
Os reclamados, regulamente notificados, compareceram à
audiência inicial (f. 72), junto com o reclamante, restando
inconciliadas, sendo recebida contestação em peça conjunta
apresentada.
Em contestação (f. 59/68), os reclamados arguem prescrição bienal
e quinquenal, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça do
Trabalho. No mérito, afirmam que o reclamante foi sócio-proprietário
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DE MAQUINAS E MOVEIS LTDA ME - ME
- LS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
- LUIZ ALBERTO BUENO DOS SANTOS
- MARA ELIZA VERTELO SANTOS
- SERGIO LUIZ DOS SANTOS
- VITOR SILVESTRE FELICIO - ME
da segunda ré, sendo que, quanto à terceira reclamada, houve
prestação de serviços esporádica, de natureza autônoma; que não
há grupo econômico entre as empresas reclamadas; que não houve
sucessão empresarial, seja da 1ª para a 2ª ré, seja da 2ª para a 3ª
ré; que o reclamante não foi vendedor, mas auxiliar de vendas; que,
entre maio/2014 (rescisão com a 1º ré) e setembro/2014 (ingresso
como sócio da 2ª ré), não houve prestação de serviços; que, nesse
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
interim, o reclamante prestou serviços autônomos a empresas
diversas; que, como funcionário da 1ª ré, cumpriu jornada de 9h às
18h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo; que, no
Fundamentação
período em que foi sócio da 2ª ré (setembro/2014 a outubro/2016),
SENTENÇA
trabalhou de acordo com sua conveniência; que não são cabíveis as
verbas trabalhistas pretendidas, diante da inexistência de vínculo
I - RELATÓRIO
empregatício; que, pela mesma razão, são indevidas as multas dos
LUIZ ALBERTO BUENO DOS SANTOS propôs reclamação
arts. 467 e 477; que não houve salário, mas pro labore; que, mesmo
trabalhista em face de LS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS
no período do contrato de trabalho incontroverso, não houve
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