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TRT3 20/08/2020 -Fl. 37 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 20/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3042/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2020

ADVOGADO
De acordo com a narrativa inicial, as férias dos períodos aquisitivos
2014/2015, 2016/2017, 2017/2018 foram fracionadas em dois

RECORRIDO

períodos, e as dos períodos aquisitivos 2013/2014 e 2015/2016
ADVOGADO
foram fracionadas em três períodos, sem que houvesse caso
excepcional que justificasse a medida. Postula o pagamento das

ADVOGADO

37
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20283/RJ)
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
NAYARA ALVES BATISTA DE
ASSUNCAO(OAB: 119894/MG)
LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:
118263/MG)

férias em dobro.
Intimado(s)/Citado(s):

(omissis)
Cinge-se a controvérsia, pois, em saber se o fracionamento das
férias em dois ou três períodos, por si só, acarretaria a procedência
do pedido em questão.

- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
- GLAUCIA GRAZIELA DA SILVA
- TIM S/A

(omissis)
Nesse contexto, as férias coletivas concedidas pela empresa nos
períodos aquisitivos em exame, em dois períodos, efetivamente não

PODER JUDICIÁRIO

as tornam irregulares, em vista o disposto no art. 139 da CLT.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Ademais, o fracionamento das férias, por si, não enseja o

Fundamentação

pagamento do período em dobro, o que corresponde tão somente a
infração administrativa.

RECURSO DE REVISTA - 5ª Turma

O recorrente demonstra divergência apta a ensejar o seguimento do
recurso, com a indicação do aresto colacionado (ID. d03cb4d - Pág.
56), proveniente do TRT da 6ª Região, no seguinte sentido:
FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO POR MAIS DE DOIS

Processo nº 0010499-36.2016.5.03.0111/">0010499-36.2016.5.03.0111/RR/RO
RECORRENTE: GLAUCIA GRAZIELA DA SILVA
RECORRIDO: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E
INFORMATICA S/A , TIM S/A

PERÍODOS. IMPOSSIBILIDADE. O fracionamento das férias por
mais de dois períodos, viola as disposições contidas no art. 134, §
1º e 139, § 1º, da CLT, frustrando a finalidade do instituto que é
proporcionar ao trabalhador período maior de descanso em que
possa se restabelecer físicamente do cansaço gerado pela labuta
diária. Entende-se que a concessão de férias em mais de dois
períodos se trata de licença remunerada, tendo-se as mesmas por
não gozadas, cabendo seu pagamento em dobro. Recurso obreiro
parcialmente provido.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 20/11/2019,
decisão dos embargos de declaração publicada em 14/05/2020;
recurso de revista interposto em 25/05/2020), inexigível o preparo
(beneficiário da justiça gratuita - ID. c0fc82f - Pág. 9), sendo regular
a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /

CONCLUSÃO

TRANSCENDÊNCIA.

RECEBO parcialmente o recurso.
Vista às partes, no prazo legal.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.
Publique-se e intimem-se.

Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /

Assinatura

PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED

BELO HORIZONTE, 18 de Agosto de 2020.

PROTELATÓRIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS

Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho

Decisão
Processo Nº ROT-0010499-36.2016.5.03.0111
Relator
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
RECORRENTE
GLAUCIA GRAZIELA DA SILVA
ADVOGADO
CLEBER FIGUEIREDO(OAB:
71332/MG)
RECORRIDO
TIM S/A

Código para aferir autenticidade deste caderno: 155263

PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA
CAUSA/FALTA GRAVE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR

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