3042/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2020
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reconhecida e respeitada, por refletir a vontade das partes
13/10/2017, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da
convenentes, que assim dispuseram livremente, nos termos do art.
CLT e da Súmula 333 do TST.
7º, XXVI da CR/88.
Por fim, não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a
O Reclamante, dispensado em 07/03/2017, conforme TRCT de ID
análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na
de5ffa8, não apresentou o referido requerimento, razão pela qual,
Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
cabe excluir da condenação a PLR de 2017. Vale lembrar que em
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
se tratando de cláusula de benefício, deve ser interpretada
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
restritivamente.
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
Nesse passo, não constato a alegada contrariedade a Súmula 451
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA
Lado outro, as teses adotadas pela Turma, inclusive no que diz
Consta do acórdão (ID. 2ab3ba2 - Pág. 15):
respeito, aos minutos residuais, ao divisor de horas extras, intervalo
No que se refere ao intervalo de 1 hora em razão da hora ficta,
intrajornada /1 hora nos 2º e 3º turnos, à indenização substitutiva do
impõe-se esclarecer ao reclamante que a hora noturna de
plano de saúde e convênio farmácia/projeção aviso prévio, à
52min30seg decorre de ficção legal (art. 73, § 1º, da CLT), não
restituição de descontos no TRCT e aos honorários
tendo, desse modo, o condão de caracterizar, por si só, prorrogação
advocatícios/justiça gratuita, traduzem no seu entender, a melhor
da jornada contratual de 6 horas diárias e, assim, conferir ao
aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que
empregado direito ao intervalo intrajornada de 1 hora.
torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu
Com isso quero dizer que a hora ficta noturna não influencia o
seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
tempo de intervalo, sendo ele definido pela duração do trabalho.
Demais, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível,
A previsão legal de 15 minutos diários pressupõe 6 horas
portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos
efetivamente laboradas (no caso, de 24h às 6h), conforme decorre
termos da Súmula 126 do TST.
do § 1º do artigo 71 da CLT, tempo esse que o autor usufruiu,
Também , quanto aos temas, revelam-se inespecíficos os arestos
conforme registros constantes dos espelhos de ponto.
colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da
O recorrente demonstra divergência apta a ensejar o seguimento do
decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
recurso, com a indicação do aresto colacionado (ID. 268a1f0 - Pág.
Noutro giro, quanto à alimentação, a Turma julgadora decidiu em
51), proveniente da SBDI-I do TST, no seguinte sentido:
sintonia com a OJ 133 da SBDI-I do TST, de forma a afastar as
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
violações apontadas, bem como as Súmula 51, I e 241 e OJ 413 da
INTERVALO
SBDI-I, todas do TST.
ALIMENTAÇÃO. TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
CÔMPUTO DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. O art. 73,
notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º
§ 1º, da CLT consagra uma ficção legal, correspondente à redução
do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
da hora noturna, e tem por escopo propiciar ao empregado que
Já o entendimento adotado pelo Colegiado sobre o pleito de
realiza jornada noturna uma duração de trabalho menor, pois o
restituição de despesas com lavagem de uniformes está de acordo
labor em período noturno é mais desgastante e prejudicial à saúde
com a iterativa jurisprudência do TST, no sentido de que "o
e à interação social e familiar. Logo, não se vislumbra razão para
ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso
desconsiderar essa redução ficta por ocasião da fruição do intervalo
obrigatório somente é devido quando tal procedimento demandar
intrajornada, pois nem mesmo a lei consubstancia essa restrição. O
gastos extraordinários como, por exemplo, a utilização de produtos
art. 73 encontra-se localizado no capítulo II da CLT, relativo à
especiais", a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-
duração do trabalho, devendo ser aplicado, assim, a todos os
RR-20151-23.2016.5.04.0023, Subseção I Especializada em
preceitos relacionados a esse tema. Por essa razão, o empregado
Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas
sujeito à jornada de seis horas, mas que labora em horário noturno
Brandao, DEJT 13/12/2019; E-ED-ARR-11116-05.2014.5.03.0163,
e por isso está sob a regência do art.73, § 1º da CLT, tem direito ao
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro
intervalo intrajornada de uma hora, e não de quinze minutos.
Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 13/10/2017; E-RR-11523-
Recurso de embargos conhecido e não provido.
06.2015.5.18.0083, Subseção I Especializada em Dissídios
FÉRIAS
Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT
Consta do acórdão (ID. 2ab3ba2 - Pág. 19):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155263
INTRAJORNADA
PARA
REPOUSO
E