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TRT3 20/08/2020 -Fl. 36 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 20/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3042/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2020

36

reconhecida e respeitada, por refletir a vontade das partes

13/10/2017, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da

convenentes, que assim dispuseram livremente, nos termos do art.

CLT e da Súmula 333 do TST.

7º, XXVI da CR/88.

Por fim, não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a

O Reclamante, dispensado em 07/03/2017, conforme TRCT de ID

análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na

de5ffa8, não apresentou o referido requerimento, razão pela qual,

Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação

cabe excluir da condenação a PLR de 2017. Vale lembrar que em

infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a

se tratando de cláusula de benefício, deve ser interpretada

possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta

restritivamente.

seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de

Nesse passo, não constato a alegada contrariedade a Súmula 451

revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.

do TST.

DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA

Lado outro, as teses adotadas pela Turma, inclusive no que diz

Consta do acórdão (ID. 2ab3ba2 - Pág. 15):

respeito, aos minutos residuais, ao divisor de horas extras, intervalo

No que se refere ao intervalo de 1 hora em razão da hora ficta,

intrajornada /1 hora nos 2º e 3º turnos, à indenização substitutiva do

impõe-se esclarecer ao reclamante que a hora noturna de

plano de saúde e convênio farmácia/projeção aviso prévio, à

52min30seg decorre de ficção legal (art. 73, § 1º, da CLT), não

restituição de descontos no TRCT e aos honorários

tendo, desse modo, o condão de caracterizar, por si só, prorrogação

advocatícios/justiça gratuita, traduzem no seu entender, a melhor

da jornada contratual de 6 horas diárias e, assim, conferir ao

aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que

empregado direito ao intervalo intrajornada de 1 hora.

torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu

Com isso quero dizer que a hora ficta noturna não influencia o

seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.

tempo de intervalo, sendo ele definido pela duração do trabalho.

Demais, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível,

A previsão legal de 15 minutos diários pressupõe 6 horas

portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos

efetivamente laboradas (no caso, de 24h às 6h), conforme decorre

termos da Súmula 126 do TST.

do § 1º do artigo 71 da CLT, tempo esse que o autor usufruiu,

Também , quanto aos temas, revelam-se inespecíficos os arestos

conforme registros constantes dos espelhos de ponto.

colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da

O recorrente demonstra divergência apta a ensejar o seguimento do

decisão recorrida (Súmula 23 do TST).

recurso, com a indicação do aresto colacionado (ID. 268a1f0 - Pág.

Noutro giro, quanto à alimentação, a Turma julgadora decidiu em

51), proveniente da SBDI-I do TST, no seguinte sentido:

sintonia com a OJ 133 da SBDI-I do TST, de forma a afastar as

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014.

violações apontadas, bem como as Súmula 51, I e 241 e OJ 413 da

INTERVALO

SBDI-I, todas do TST.

ALIMENTAÇÃO. TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO.

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,

CÔMPUTO DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. O art. 73,

notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º

§ 1º, da CLT consagra uma ficção legal, correspondente à redução

do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).

da hora noturna, e tem por escopo propiciar ao empregado que

Já o entendimento adotado pelo Colegiado sobre o pleito de

realiza jornada noturna uma duração de trabalho menor, pois o

restituição de despesas com lavagem de uniformes está de acordo

labor em período noturno é mais desgastante e prejudicial à saúde

com a iterativa jurisprudência do TST, no sentido de que "o

e à interação social e familiar. Logo, não se vislumbra razão para

ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso

desconsiderar essa redução ficta por ocasião da fruição do intervalo

obrigatório somente é devido quando tal procedimento demandar

intrajornada, pois nem mesmo a lei consubstancia essa restrição. O

gastos extraordinários como, por exemplo, a utilização de produtos

art. 73 encontra-se localizado no capítulo II da CLT, relativo à

especiais", a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-

duração do trabalho, devendo ser aplicado, assim, a todos os

RR-20151-23.2016.5.04.0023, Subseção I Especializada em

preceitos relacionados a esse tema. Por essa razão, o empregado

Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas

sujeito à jornada de seis horas, mas que labora em horário noturno

Brandao, DEJT 13/12/2019; E-ED-ARR-11116-05.2014.5.03.0163,

e por isso está sob a regência do art.73, § 1º da CLT, tem direito ao

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro

intervalo intrajornada de uma hora, e não de quinze minutos.

Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 13/10/2017; E-RR-11523-

Recurso de embargos conhecido e não provido.

06.2015.5.18.0083, Subseção I Especializada em Dissídios

FÉRIAS

Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT

Consta do acórdão (ID. 2ab3ba2 - Pág. 19):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 155263

INTRAJORNADA

PARA

REPOUSO

E

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