3102/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Novembro de 2020
8755
25); 13/02/2016 (ID. fce61e5 - Pág. 38), 24/04/2017 (ID. fce61e5 -
Julgo, pois, parcialmente procedenteo pedido, para condenar a
Pág. 64); 23,24 e 25/04/2018 (ID. fce61e5 - Pág. 85); 06/11/2018
reclamada a pagar ao reclamante 1 hora intervalar por dia laborado,
(ID. fce61e5 - Pág. 97); 30/05/2019 (ID. fce61e5 - Pág. 110); 08, 09
da admissão até 10.11.2017, e de 20 minutos por dia efetivamente
e 10/07/2019 (ID. fce61e5 - Pág. 112), dentre outras marcações
laborado a partir de 11.11.2017, em razão da ausência do intervalo
constantes no cartão de ponto e que afastam a alegação do
intrajornada regular, acrescidas do adicional convencional ou legal,
reclamante de que os dias laborados após o horário não eram
conforme o caso, observada a prescrição.
registrados.
As horas apuradas até 10.11.2017 (antes da vigência da lei
Quanto ao labor aos sábados, ao contrário do que diz o reclamante,
13.467/2017), por sua natureza salarial e pela habitualidade,
também há registro nos controles de ponto, como se verifica pelos
repercutem sobre outras parcelas, como vier a ser definido em
dias 1º.12.2018, 16.02.2019, dentre outros.
tópico específico. Já no que pertine às horas apuradas após
Concluo, portanto, que os registros realizados tanto na entrada
10.11.2017, ante a natureza indenizatória, indefiroos reflexos
quanto na saída são fidedignos, pelo que cabia ao reclamante
pretendidos.
indicar, ao menos por amostragem, horas extras registradas e não
quitadas ou compensadas pela reclamada durante o pacto laboral,
Horas In Itinere
ônus do qual não se desvencilhou (art. 818 da CLT).
O reclamante relata que laborava em local de difícil acesso, pelo
Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras
que o transporte era fornecido pela empregadora, mas não recebia
e reflexos respectivos.
pelas horas itinerantes devidas.
Já em relação ao intervalo intrajornada, analisando os cartões de
A reclamada nega o direito às horas de trajeto, sustentando que o
ponto, verifico que havia a pré-assinalação do intervalo de 1 hora,
local de trabalho não é de difícil acesso, sendo servido por
nos termos previstos no artigo 74, §2º, da CLT, a qual, a princípio,
transporte público regular, no trajeto urbano e rural. Relata que a lei
gera presunção relativa de que houve a efetiva concessão.
13.467/2017 extinguiu o direito dos trabalhadores às horas
Entretanto, a prova oral foi no sentido de não havia o gozo integral
itinerantes.
do intervalo intrajornada pelo trabalhador.
Como já assentado, a norma de direito material deve ser aplicada
Nesse sentido a testemunha ouvida relatou “que faziam intervalo de
apenas às relações jurídicas vivenciadas à época de sua vigência,
20 minutos para almoço; que encontrava com o reclamante no
pelo que as horas itinerantes serão analisadas conforme redação da
horário de almoço quando estava no turno das 08h às 16h”.
CLT vigente ao tempo do pacto laboral.
Contudo, o reclamante informou ao juízo que “gastava 10 minutos
In casu, o reclamante trouxe aos autos prova documental
no trajeto de ida do local de trabalho até o refeitório, e igual tempo
emprestada, consubstanciada em laudo elaborado pelo perito deste
na volta; que demorava cerca de 20 minutos no refeitório”.
Juízo com o fim de apurar tempo de trajeto (ID. faaf49b).
Assim, considerado que o gozo do intervalo se dava na média de 40
Ademais, a parte reclamante também juntou aos autos declaração
minutos diários, o que abrangia o tempo efetivo de refeição e o
emitida pela Prefeitura Municipal de Vazante/MG, a qual informa
trajeto de ida e volta do refeitório, em jornada superior a 6 horas,
que o Município não dispõe de serviços de transporte público
como demonstram os cartões de ponto, devido o pagamento de 1
coletivo -ID. 28feb3f.
hora por dia laborado até 10.11.2017, com adicional convencional
Não bastasse, o preposto da reclamada declarou em depoimento
praticado pela reclamada, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT
pessoal que “em Vazante/MG não transporte público regular,
vigente à época e da Súmula 437 do C. TST.
somente transporte intermunicipal; que o reclamante utilizava
Há que se observar, contudo, que a partir de 11.11.2017, data de
transporte fornecido pela reclamada para se deslocar de
início de vigência da Lei 13.467/17, é devido apenas o tempo
Vazante/MG até o local de trabalho, gastando cerca de 12 a 17
suprimido do intervalo, acrescido do adicional legal de 50%
minutos para ida e igual tempo para volta".
(inclusive nos feriados e repousos), de forma indenizatória, na forma
Desse modo, não há dúvidas de que o local de trabalho da parte
do art. 71, §4º da CLT, não se aplicando o adicional convencional.
reclamante era de difícil acesso, pois sequer havia transporte
Saliento, ainda, que em relação às horas apuradas no período
público regular na cidade de Vazante, sendo incontroverso o
anterior a 11.11.2017, a parcela possui inegável natureza salarial,
fornecimento da condução pela reclamada.
sendo, a partir de 11.11.2017, por força da lei 13.467/2017, de
Por sua vez, a prova oral confirmou o tempo de trajeto consentâneo
cunho indenizatório. Desse modo, apenas as horas apuradas até
com o do laudo pericial.
10.11.2017 refletirão nas demais parcelas trabalhistas.
Assim, presentes os requisitos ensejadores das horas itinerantes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159316