3102/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Novembro de 2020
8756
por todo o trajeto, cujo percurso era efetivado, de acordo com a
ilegalidade." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010869-44.2017.5.03.0090
prova produzida, em 54 minutos, sendo 27 minutos para ir e o
(RO); Disponibilização: 15/03/2019; Órgão Julgador: Quarta Turma;
mesmo tempo para voltar.
Relator: Paulo Chaves Correa Filho).
Destaco, contudo, que a partir de 11.11.2017 o tempo de trajeto
Ante o exposto, com suporte na prova técnica em cotejo com a
deixou de ser computado na jornada de trabalho, consoante nova
prova oral, são devidas horas itinerantes à parte reclamante apenas
redação do artigo 58, §2º, da CLT, alterado pela lei 13.467/2017.
no período anterior à reforma trabalhista, razão pela qual julgo
Como já visto alhures, as previsões contidas na Lei 13.467/2017,
parcialmente procedenteo pedido respectivo, e defiro ao
que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao
reclamante 54 minutos de trajeto por dia de trabalho efetivo (27
direito material, aplicam-se ao contrato em análise apenas em
minutos na ida e outro tanto na volta), com adicional convencional
relação aos fatos ocorridos a partir da vacatio legis- 11.11.2017, em
praticado pela reclamada, do período imprescrito até 10.11.2017.
face do princípio da irretroatividade das leis. Logo, não restam
Arremato que nos termos do item V, Súmula 90 do C. TST, deve
dúvidas de que os fatos anteriores à reforma trabalhista devem
incidir o adicional de horas extras às horas in itinereapuradas, pois
seguir as normas vigentes à época de sua constituição, ao passo
são consideradas horas extras fictas.
que os fatos posteriores devem seguir as normatizações da lei
novel.
Minutos Residuais
Assim sendo, as alterações trazidas pela nova legislação possuem
O autor relatou que a reclamada não quitava os minutos residuais
aplicação imediata quanto às situações ocorridas a partir de
(antes e após jornada) registrados no ponto, tampouco aqueles em
11.11.2017, à exceção da existência de normas autônomas
que permanecia à disposição da ré.
específicas, o que não é o caso em questão.
Dessa maneira, ficou com o encargo de demonstrar irregularidades
Nessa ordem de ideias, a alteração havida na redação do art. 58,
no pagamento da parcela, com base nos cartões trazidos com a
§2º, da CLT suprimiu o direito do trabalhador às horas de trajeto, de
defesa, mas não se desvencilhou satisfatoriamente de seu ônus,
modo que não são mais devidas horas in itinerea partir de
pois da análise dos controles de jornada constatei que a reclamada
11.11.2017. Assim, não há que se cogitar a manutenção da
respeitou o disposto no artigo 58, §2º, da CLT, sendo certo que se
quitação das horas de trajeto a partir da mencionada data com
revela razoável que o registro de ponto tenha pequenas alterações,
escopo em legislação que foi modificada por lei posterior.
relativas a ínfimos minutos, por se tratar de empresa de grande
Nesse sentido, já se posicionou o Tribunal Doméstico:
porte, com vários empregados de jornada idêntica, o que traduz
"LEI SUPERVENIENTE. MUDANÇA DO TEOR DA ANTERIOR.
pequenas variações no registro de horário, não ensejando o
PREVALÊNCIA DA ATUAL REDAÇÃO. HORAS IN ITINERE.
pagamento de horas extras, por aplicação do dispositivo
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU ALTERAÇÃO
supracitado. Julgo improcedente.
CONTRATUAL IN PEJUS. CONTRATO EM VIGOR. Com o advento
Quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de
da Lei 13467/17 houve substanciais alterações, modificações e
trabalho, os quais o autor alega não estarem registrados no ponto, a
inserção de novos artigos na CLT. Assim, a partir de 11-11-2017,
testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou " que ônibus
passou a existir um novo regramento legal. Destarte, as mudanças
chegava na reclamada com antecedência de 15 minutos antes do
destacadas na nuper-citada lei hão de ser observadas fielmente. Via
horário de início do turno; que somente ao final do turno,
de consequência, a partir da vigência da novel legislação não há
registravam o ponto e saíam cerca de 15 minutos após tal registro”.
mais que se falar em horas in itinere, conforme dispõe o artigo 58, §
Assim, inegável que os trabalhadores permaneciam à disposição da
2º da Carta de Vargas, ainda que elas viessem sendo pagas até
reclamada apenas depois da jornada laboral, totalizando, em média,
então. A supressão do pagamento pertinente, a partir de 11-11-
15 minutos não registrados nos cartões de ponto. Isso porque o
2017, longe de configurar alteração in pejus, revela-se fiel
reclamante informou “que registrava corretamente o horário de
cumprimento à lei nova que ostenta eficácia plena e imediata e é
entrada no registro de ponto”.
soberana a comandar os atos ad futurum. Ademais, não existe o
Contudo, é importante notar que as alterações promovidas pela lei
status de direito adquirido no que diz respeito às horas itinerantes,
13.467/2017 retiraram o direito do empregado ao pagamento do
porque essas podem ser suprimidas, modificadas e/ou alteradas, a
tempo despendido até o posto de trabalho, consoante artigo 58, §2º,
qualquer tempo, dependendo da condição, mormente agora com a
da CLT, pelo que são indevidas horas à disposição a partir de
atual legislação de regência. Horas itinerantes devidas até 10-11-
11.11.2017, data da vigência da nova lei. Julgo improcedenteo
2017 e supressão a partir de 11-11-2017, sem qualquer laivo de
pedido em relação a tal interstício.
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