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TRT3 17/11/2020 -Fl. 8756 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 17/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3102/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Novembro de 2020

8756

por todo o trajeto, cujo percurso era efetivado, de acordo com a

ilegalidade." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010869-44.2017.5.03.0090

prova produzida, em 54 minutos, sendo 27 minutos para ir e o

(RO); Disponibilização: 15/03/2019; Órgão Julgador: Quarta Turma;

mesmo tempo para voltar.

Relator: Paulo Chaves Correa Filho).

Destaco, contudo, que a partir de 11.11.2017 o tempo de trajeto

Ante o exposto, com suporte na prova técnica em cotejo com a

deixou de ser computado na jornada de trabalho, consoante nova

prova oral, são devidas horas itinerantes à parte reclamante apenas

redação do artigo 58, §2º, da CLT, alterado pela lei 13.467/2017.

no período anterior à reforma trabalhista, razão pela qual julgo

Como já visto alhures, as previsões contidas na Lei 13.467/2017,

parcialmente procedenteo pedido respectivo, e defiro ao

que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao

reclamante 54 minutos de trajeto por dia de trabalho efetivo (27

direito material, aplicam-se ao contrato em análise apenas em

minutos na ida e outro tanto na volta), com adicional convencional

relação aos fatos ocorridos a partir da vacatio legis- 11.11.2017, em

praticado pela reclamada, do período imprescrito até 10.11.2017.

face do princípio da irretroatividade das leis. Logo, não restam

Arremato que nos termos do item V, Súmula 90 do C. TST, deve

dúvidas de que os fatos anteriores à reforma trabalhista devem

incidir o adicional de horas extras às horas in itinereapuradas, pois

seguir as normas vigentes à época de sua constituição, ao passo

são consideradas horas extras fictas.

que os fatos posteriores devem seguir as normatizações da lei
novel.

Minutos Residuais

Assim sendo, as alterações trazidas pela nova legislação possuem

O autor relatou que a reclamada não quitava os minutos residuais

aplicação imediata quanto às situações ocorridas a partir de

(antes e após jornada) registrados no ponto, tampouco aqueles em

11.11.2017, à exceção da existência de normas autônomas

que permanecia à disposição da ré.

específicas, o que não é o caso em questão.

Dessa maneira, ficou com o encargo de demonstrar irregularidades

Nessa ordem de ideias, a alteração havida na redação do art. 58,

no pagamento da parcela, com base nos cartões trazidos com a

§2º, da CLT suprimiu o direito do trabalhador às horas de trajeto, de

defesa, mas não se desvencilhou satisfatoriamente de seu ônus,

modo que não são mais devidas horas in itinerea partir de

pois da análise dos controles de jornada constatei que a reclamada

11.11.2017. Assim, não há que se cogitar a manutenção da

respeitou o disposto no artigo 58, §2º, da CLT, sendo certo que se

quitação das horas de trajeto a partir da mencionada data com

revela razoável que o registro de ponto tenha pequenas alterações,

escopo em legislação que foi modificada por lei posterior.

relativas a ínfimos minutos, por se tratar de empresa de grande

Nesse sentido, já se posicionou o Tribunal Doméstico:

porte, com vários empregados de jornada idêntica, o que traduz

"LEI SUPERVENIENTE. MUDANÇA DO TEOR DA ANTERIOR.

pequenas variações no registro de horário, não ensejando o

PREVALÊNCIA DA ATUAL REDAÇÃO. HORAS IN ITINERE.

pagamento de horas extras, por aplicação do dispositivo

AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU ALTERAÇÃO

supracitado. Julgo improcedente.

CONTRATUAL IN PEJUS. CONTRATO EM VIGOR. Com o advento

Quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de

da Lei 13467/17 houve substanciais alterações, modificações e

trabalho, os quais o autor alega não estarem registrados no ponto, a

inserção de novos artigos na CLT. Assim, a partir de 11-11-2017,

testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou " que ônibus

passou a existir um novo regramento legal. Destarte, as mudanças

chegava na reclamada com antecedência de 15 minutos antes do

destacadas na nuper-citada lei hão de ser observadas fielmente. Via

horário de início do turno; que somente ao final do turno,

de consequência, a partir da vigência da novel legislação não há

registravam o ponto e saíam cerca de 15 minutos após tal registro”.

mais que se falar em horas in itinere, conforme dispõe o artigo 58, §

Assim, inegável que os trabalhadores permaneciam à disposição da

2º da Carta de Vargas, ainda que elas viessem sendo pagas até

reclamada apenas depois da jornada laboral, totalizando, em média,

então. A supressão do pagamento pertinente, a partir de 11-11-

15 minutos não registrados nos cartões de ponto. Isso porque o

2017, longe de configurar alteração in pejus, revela-se fiel

reclamante informou “que registrava corretamente o horário de

cumprimento à lei nova que ostenta eficácia plena e imediata e é

entrada no registro de ponto”.

soberana a comandar os atos ad futurum. Ademais, não existe o

Contudo, é importante notar que as alterações promovidas pela lei

status de direito adquirido no que diz respeito às horas itinerantes,

13.467/2017 retiraram o direito do empregado ao pagamento do

porque essas podem ser suprimidas, modificadas e/ou alteradas, a

tempo despendido até o posto de trabalho, consoante artigo 58, §2º,

qualquer tempo, dependendo da condição, mormente agora com a

da CLT, pelo que são indevidas horas à disposição a partir de

atual legislação de regência. Horas itinerantes devidas até 10-11-

11.11.2017, data da vigência da nova lei. Julgo improcedenteo

2017 e supressão a partir de 11-11-2017, sem qualquer laivo de

pedido em relação a tal interstício.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 159316

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