3106/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Novembro de 2020
8994
Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da
contribuições previdenciárias previstas nos artigos 22 e 23, da Lei
Lei 13.467/2017, a reclamada deve pagar à advogada da
número 8.212/91 (contribuição previdenciária da empresa).
reclamante, os honorários advocatícios sucumbenciais, na ordem
Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da
de 10% do valor da condenação, conforme se apurar em liquidação,
Lei 13.467/2017, a reclamada deve pagar à advogada da
observando-se os termos da OJ 348 da SDI-I do TST, e da Tese
reclamante, os honorários advocatícios sucumbenciais, na ordem
Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG.
de 10% do valor da condenação, conforme se apurar em liquidação,
3. DISPOSITIVO
observando-se os termos da OJ 348 da SDI-I do TST, e da Tese
Posto isto, na reclamação trabalhista movida MARY LÚCIA DE
Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG.
ARAÚJO em face de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA
Custas, pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre
COMUNIDADE., declaro, de ofício, a incompetência da Justiça do
R$30.000,00, valor arbitrado à condenação.
Trabalho para julgar pedido de cobrança de contribuições
Intimem-se as partes.
previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso do
Nada mais.
contrato de trabalho, extinguindo-se o processo, sem resolução do
PIRAPORA/MG, 20 de novembro de 2020.
mérito, em relação ao mesmo, e, no mérito, julgo PROCEDENTES
os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no
ORDENISIO CESAR DOS SANTOS
prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença,
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
observando-se a prescrição quinquenal declarada, as seguintes
verbas:
a) saldo de salário / salário em atraso, R$ 7.714,00;
b) aviso prévio indenizado de 57 dias, R$ 6.612,00;
c) 13º salário proporcional, R$ 1.469,12;
d) 13º salário da projeção do aviso prévio indenizado, R$ 459,42;
e) férias proporcionais + 1/3, R$ 1.958,82;
f) férias da projeção do aviso prévio indenizado, R$ 459,42;
Processo Nº ATOrd-0010440-29.2020.5.03.0072
AUTOR
RENAN NUNES RIBEIRO
ADVOGADO
FERNANDO AMORIM CORREA DA
SILVA(OAB: 131696/MG)
RÉU
GIOVANA PINHEIRO PERES EIRELI
ADVOGADO
ADRIANO WESLEY SILVEIRA
SOARES OLIVEIRA(OAB:
104738/MG)
RÉU
ADRIANA PINHEIRO CHAGAS
PERES
ADVOGADO
THAIS RAYANE FONSECA(OAB:
184772/MG)
g) diferença entre o FGTS devido, e o FGTS levantado pela
reclamante, conforme se apurar em liquidação;
h) multa de 40% do FGTS, conforme se apurar em liquidação;
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA PINHEIRO CHAGAS PERES
- GIOVANA PINHEIRO PERES EIRELI
i) multa do art. 477, §8o, da CLT, R$ 2.474,73;
j) multa do art. 467 da CLT, correspondente a 50% das verbas
rescisórias ora deferidas, ressalvado o FGTS, por não se tratar de
verba estritamente rescisória, conforme se apurar em liquidação.
PODER JUDICIÁRIO
O índice de correção monetária a ser observado na presente
JUSTIÇA DO TRABALHO
demanda será definido na fase de execução, segundo o que vier a
ser fixado pelo Excelso STF, na ADC 58 MC / DF. Os juros demora,
porém, incidem à razão de 1% ao mês, a contar do ajuizamento da
reclamação trabalhista. Na apuração das verbas deferidas também
devem ser observadas as súmulas n. 200 e 381 doTST, e a OJ 302
da SDI-I do TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial
o saldo de salário / salário em atraso, o aviso prévio, e o 13o
salários, em relação as quais deve a reclamada comprovar nos
autos o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente,
sob pena de execução.
Na apuração do imposto de renda deve ser observado o disposto na
Súmula 368, item II, do TST, e na OJ 400 da SDI-I do TST.
Fica reconhecido e declarado o direito da reclamada a isenção das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159572
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f7e3c1
proferida nos autos.
SENTENÇA
PROCESSO N. 0010440-29.2020.5.03.0072
A Vara do Trabalho de Pirapora / MG, através do MM. Juiz do
Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu sentença na
reclamação trabalhista movida por RENAN NUNES RIBEIRO em
face de GIOVANA PINHEIRO PERES EIRELI E ADRIANA
PINHEIRO CHAGAS PERES.
1. RELATÓRIO
RENAN NUNES RIBEIRO ajuizou reclamação trabalhista em face
de GIOVANA PINHEIRO PERES EIRELI E ADRIANA PINHEIRO