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TRT3 29/04/2021 -Fl. 2494 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 29/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3212/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Abril de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

Processo Nº AP-0010079-95.2020.5.03.0012
Relator
Rodrigo Ribeiro Bueno
AGRAVANTE
JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA
ADVOGADO
JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA(OAB: 79757/MG)
AGRAVADO
EURICO MARTINS FERREIRA
ADVOGADO
FABIANO PIRES SANTANA(OAB:
175490/MG)
RECORRIDO
QUALITY SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO
JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA(OAB: 79757/MG)
TERCEIRO
JOSE ARNALDO JANSSEN
INTERESSADO
NOGUEIRA
Intimado(s)/Citado(s):

TERCEIRO
INTERESSADO

2494
FABIANO PIRES SANTANA(OAB:
175490/MG)
QUALITY SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA(OAB: 79757/MG)
JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA

Intimado(s)/Citado(s):
- QUALITY SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

- JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. É certo que o art. 897, a, da
CLT admite o cabimento do agravo de petição das decisões nas
execuções. No entanto, referido artigo deve ser interpretado em

PODER JUDICIÁRIO

consonância com o § 1º do art. 893 da norma consolidada, que

JUSTIÇA DO

veda a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Nesse
sentido é, também, o entendimento jurisprudencial consagrado pela
Súmula n. 214 do TST.

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. É certo que o art. 897, a, da
CLT admite o cabimento do agravo de petição das decisões nas
execuções. No entanto, referido artigo deve ser interpretado em
consonância com o § 1º do art. 893 da norma consolidada, que

DECISÃO: A Nona Turma, por maioria de votos, não conheceu do
agravo de petição aviado pelo patrono da reclamada, por incabível,
vencido o Exmo. Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva; custas de
R$44,26 pela ré, isenta.
BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2021.

veda a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Nesse
sentido é, também, o entendimento jurisprudencial consagrado pela

ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO

Súmula n. 214 do TST.
DECISÃO: A Nona Turma, por maioria de votos, não conheceu do
agravo de petição aviado pelo patrono da reclamada, por incabível,
vencido o Exmo. Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva; custas de
R$44,26 pela ré, isenta.
BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2021.

ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO

Processo Nº AP-0010079-95.2020.5.03.0012
Relator
Rodrigo Ribeiro Bueno
AGRAVANTE
JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA
ADVOGADO
JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA(OAB: 79757/MG)
AGRAVADO
EURICO MARTINS FERREIRA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 166004

Processo Nº ROT-0010187-64.2019.5.03.0108
Relator
Rodrigo Ribeiro Bueno
RECORRENTE
JEFFERSON PARREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
ISABELLA SANGLARD PIMENTA
MACHADO(OAB: 104778/MG)
ADVOGADO
LIVIA REGGIANI LIMA(OAB:
122655/MG)
RECORRENTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
SUZIANA SANTANA
COMUNIAN(OAB: 112972/MG)
ADVOGADO
ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
ADVOGADO
REGIANA VALADARES DA
SILVA(OAB: 108193/MG)
ADVOGADO
MARILIA DE ALMEIDA TORGA
RODRIGUES(OAB: 122646/MG)
ADVOGADO
PAULINE MORENA DO
NASCIMENTO ALVES(OAB:
127425/MG)

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