3262/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
7257
nº 0010638-16.2019.5.03.0100).
inexistência de ônus gravando os referidos imóveis, tendo constado
Pugna pelo conhecimento e pela procedência dos presentes
no referido documento que, na referida data, não havia na “certidão
embargos, com a consequente declaração de insubsistência da
das referidas matrículas 45.936 e 45.954” “inscrição de ônus reais,
penhora sobre os imóveis e cancelamento da averbação da
de penhoras, arrestos ou sequestros, nem inscrições e citação de
penhora no registro do imóvel. Juntou documentos.
ações reais ou ações pessoais reipersecutórias, relativamente aos
Devidamente citados para contestar os Embargos, o primeiro
objetos descritos” (fls. 17/20).
Embargado, FERNANDO GONCALVES PEREIRA, manifestou-se
Outrossim, ainda que não tenha sido providenciado o registro da
nos autos à fl. 52.
escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis, certo é que a
A segunda Embargada, CONSTRUTORA INTEGRAL LTDA,
Embargante exerce, de maneira cristalina, a posse direta dos
manteve-se inerte.
imóveis desde fevereiro de 2016, usando e gozando dos bens
Tudo visto e examinado, é o relatório.
penhorados, tal qual proprietária. É o que se extrai dos recibos de
quitação de obrigações condominiais (fls. 23/30) e da declaração de
II - FUNDAMENTOS
paciente de fl. 31, que comprova, inclusive, que os mencionados
2.1. ADMISSIBILIDADE
imóveis são utilizados pela Embargante no exercício da sua
Os Embargos de Terceiro são cabíveis quando quem, não sendo
profissão (consultório médico).
parte do processo, sofrer constrição sobre bens que possua ou
Ressalto, por oportuno, que jurisprudência tem avançado no
sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
entendimento de que o registro imobiliário não é, por si só, condição
Próprios e tempestivos - à vista do disposto no art. 675 do CPC, em
indispensável para a prova da transferência do imóvel, de modo que
aplicação subsidiária. Atendidas as demais formalidades atinentes à
além da forma, deve-se analisar também a validade do ato e a boa-
espécie, conheço dos presentes Embargos de Terceiro e passo a
fé do adquirente.
apreciá-los.
No caso dos autos, o ajuste celebrado em momento antecedente à
distribuição da ação trabalhista revela a evidente boa-fé da
2.2. REVELIA E CONFISSÃO FICTA
Embargante e refuta qualquer possibilidade de manobra
Embora regularmente notificada, a Embargada CONSTRUTORA
empreendida com o fim de frustrar a execução trabalhista.
INTEGRAL LTDA não apresentou impugnação às alegações da
Desse modo, na hipótese, o fato de a compra e venda não ter sido
Embargante.
registrada no Cartório respectivo não tem o condão de invalidar o
Aplico-lhe, destarte, a pena de confissão ficta quanto à matéria de
negócio jurídico.
fato, a teor do contido no artigo 844 da CLT.
Nesse sentido, julgado do Egrégio TRT da 3ª Região:
Pontuo, por importante, que a penalidade ora imposta não elide a
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
força de convicção de outras provas constantes dos autos, nem
AUSÊNCIA DE REGISTRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Não
abrange matéria de direito.
obstante a propriedade dos bens imóveis seja transferida apenas
pelo registro do respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis
2.3. MÉRITO
(art. 1.245 do Código Civil), o fato de a escritura pública de compra
Afirma a Embargante, em síntese, que é proprietária e possuidora
e venda não ter sido levada a registro, não torna ilegítimo o pacto
dos imóveis penhorados nos autos nº 0010638-16.2019.5.03.0100,
celebrado (Aplicação analógica da regra contida na Súmula n. 84 do
sendo adquirente de boa-fé. Informa, ainda, que foi lavrada escritura
STJ). Igualmente, não carece de credibilidade o ajuste firmado,
pública de compra e venda antes da propositura da ação principal,
sobretudo quando não restou comprovado o consilium fraudis. (TRT
que culminou com a indisponibilidade dos aludidos imóveis.
da 3.ª Região; PJe: 0011132-14.2018.5.03.0067 (APPS);
Com efeito, a escritura pública de compra e venda anexada aos
Disponibilização: 02/05/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2306;
autos, datada de 07/01/2016, revela que a Embargante adquiriu da
Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno).
Embargada CONSTRUTORA INTEGRAL LTDA dois imóveis,
Portanto, os elementos probatórios existentes nos autos se
localizados na cidade de Belo Horizonte/MG (salas 603 e 604 do
mostram suficientes para comprovar que o imóvel pertence a
Edifício Centersul), antes do ajuizamento da ação principal
terceiro que não fez parte da relação jurídica processual e não
(distribuída em 21/05/2019).
mantém qualquer ligação com a parte executada nos autos
Verifico, ainda, que no momento da lavratura da escritura foram
principais.
tomadas as cautelas necessárias com o objetivo de verificar a
Comprovada que a alienação do bem ocorreu quando ainda não
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