3322/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021
ADVOGADO
Segundo entendimento que prevalece na SDI-1/TST, a
aposentadoria especial é causa compulsória de rompimento do
ADVOGADO
contrato de trabalho, "na medida em que é dever do Estado impedir
AGRAVADO
que o trabalhador permaneça trabalhando em condições
ADVOGADO
comprovadamente prejudiciais à sua saúde. Tanto assim, que o
ADVOGADO
legislador previu expressamente o seu cancelamento na hipótese
de o empregado continuar no exercício de atividade nociva".
ADVOGADO
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no
AGRAVADO
ADVOGADO
mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso do
ADVOGADO
reclamado para condenar o reclamante ao pagamento de
ADVOGADO
honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor dos
pedidos julgados improcedentes, determinando, contudo, a
suspensão da exigibilidade da verba devida por ele, o que implica
na impossibilidade de descontos dos créditos apurados nesta ou em
TERCEIRO
INTERESSADO
887
RAFAEL CAMPOS PEREIRA(OAB:
266077/SP)
DEBORA APARECIDA CAVALCANTE
DE ANDRADE(OAB: 126499/SP)
MICHELLE MENDES DE SANT ANA
CAMPOLINO
RAFAEL BOTELHO PRATES(OAB:
195026/MG)
MARIANA BRAGA DUARTE(OAB:
119238/MG)
TALES LINHARES RODRIGUES(OAB:
196099/MG)
BANCO BRADESCO S.A.
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 162844/MG)
RAFAEL CAMPOS PEREIRA(OAB:
266077/SP)
DEBORA APARECIDA CAVALCANTE
DE ANDRADE(OAB: 126499/SP)
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE MENDES DE SANT ANA CAMPOLINO
outra demanda, enquanto não ilidida essa situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça ao
autor, pelo prazo de dois anos, após o que deferida ser extinta a
PODER JUDICIÁRIO
obrigação; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do
JUSTIÇA DO
reclamante para: a) acrescer à condenação o pagamento das
diferenças de horas extras devidas pela inclusão dos anuênios e
quinquênios na sua base de cálculo, com reflexos em RSR, férias +
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
1/3, 13os salários, aviso prévio e FGTS + 40%; b) majorar os
honorários advocatícios arbitrados em favor dos seus patronos para
EMENTA: ASTREINTES. REDUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DO
15% do valor que resultar da liquidação. Mantido o valor estimado
VALOR DA MULTA.Afixação de astreintes visa a compelir a parte
para a condenação, por compatível.
executada a cumprir a obrigação de fazer contida no título judicial e
Intimação realizada na forma do disposto no art. 165, caput, do
não faz coisa julgada material, sendo certo que, a qualquer tempo, a
Regimento Interno do TRT-3ª Região.
multa arbitrada na sentença exequenda pode ser reduzida, elevada
BELO HORIZONTE/MG, 04 de outubro de 2021.
ou mesmo excluída, ficando a critério do juízo decidir a aplicação da
penalidade, nos termos do disposto no art. 537 do CPC, conforme o
MONALISA CARLA GOES MEIRA
qual o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da
multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.A
finalidade da multa é estimular o cumprimento rápido da obrigação,
conferindo efetividade às decisões judiciais. Não obstante, o atraso
no cumprimento da obrigação não deve ser benéfico para qualquer
das partes. Há que se atentar para o fato de que as astreintes visam
Processo Nº AP-0010797-32.2019.5.03.0108
Relator
Delane Marcolino Ferreira
AGRAVANTE
MICHELLE MENDES DE SANT ANA
CAMPOLINO
ADVOGADO
RAFAEL BOTELHO PRATES(OAB:
195026/MG)
ADVOGADO
MARIANA BRAGA DUARTE(OAB:
119238/MG)
ADVOGADO
TALES LINHARES RODRIGUES(OAB:
196099/MG)
AGRAVANTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 162844/MG)
apenas a reforçar o cumprimento da obrigação de fazer e não
consistem num meio de reparação ou materialização de ganhos,
além do justo e razoável, em face da natureza da obrigação
descumprida.
DECISÃO: A Primeira Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar
de inadmissibilidade suscitada em contraminuta e conheceu dos
agravos de petição interpostos pelas partes; no mérito, sem
divergência, deu provimento parcial ao agravo do executado,
determinando a retificação dos cálculos de liquidação, para reduzir
as astreintes, fixando-as no percentual de 10% (dez por cento)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172126