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TRT3 18/10/2021 -Fl. 4458 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 18/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3331/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021

4458

baixo calão, além de fazer comentários com colegas sobre a sua

acha que a reclamante reclamou uma vez com Mizael, que era o

beleza e corpo. Salienta que o referido gerente teria chegado a lhe

único superior; que não se recorda de quando a reclamante

dizer que se a Reclamante "não ficasse com ele a dispensaria do

reclamou com Mizael; que o depoente presenciou essas situações

trabalho, por que lá só ficava quem ele pudesse desfrutar". Pede

mais no começo pois depois por causa da carga de trabalho parou

indenização pelos constrangimentos sofridos.

de reparar no setor onde a reclamante trabalhava; que não sabe

A reclamada impugna as alegações autorais e afirma que nunca

dizer se a conduta do Kelvin melhorou depois da reclamação da

houve atitudes desrespeitosas de seus empregados relativamente à

reclamante; que ouviu dizer que Kelvin chegou a ligar para a

reclamante.

reclamante, acreditando que isso aconteceu depois da reclamação;

Sobre o assédio sexual, esclarece Alice Monteiro de Barros que

que além das condutas mencionadas só presenciou Kelvin com

“Distinguem-se o “assédio sexual por intimidação” (assédio

olhares inadequados para a reclamante; que tinha coisas que Kelvin

ambiental), que é o mais genérico, e o “assédio sexual por

não comentava com a reclamante mas somente com o depoente,

chantagem”. É o chamado assédio quid pro quo, ou seja, “isto por

dizendo sobre o corpo da reclamante; (…) que sabe que a

aquilo”. O primeiro caracteriza-se por incitações sexuais

reclamante reclamou do Kelvin com o Mizael pois presenciou Mizael

inoportunas, ou por outras manifestações da mesma índole, verbais

cobrando o Kelvin pela conduta dele, mas essa cobrança era na

ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma

brincadeira, "só mostrando para Kelvin que alguém tinha reclamado

pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou

dele"; que não sabe se Kelvin chegou a ameaçar a reclamante de

abuso no trabalho. Já o “assédio sexual por chantagem” traduz, em

dispensa em função das investidas dele; que sabe que Kelvin

geral, exigência formulada por superior hierárquico a um

chegou a considerar a dispensa da reclamante mas por questão de

subordinado para que se preste à atividade sexual, sob pena de

trabalho; que outra pessoa que presenciou muito as investidas do

perder o emprego ou benefícios advindos da relação de emprego.

Kelvin na reclamante foi Anselmo, que era ainda mais próximo do

Esse tipo de assédio sexual poderá ser praticado também por

Kelvin; que sempre que Kelvin via a reclamante passando e não

algum inferior hierárquico, excepcionalmente, sob a ameaça de

estava ocupado fazia os comentários sobre ela”. (f. 243/244)

revelar algum dado confidencial do empregador, por exemplo”.

(destaques nossos)

No caso dos autos, o depoimento das testemunhas Cristiano Pires

Depoimento da testemunha Thais Ferreira Simões: “que a relação

Martins dos Reis e Thais Ferreira Simões foram contundentes ao

da depoente com Kelvin era boa, que nunca foi destratada,

confirmar que o líder Kelvin fazia investidas inadequadas,

relacionamento de chefe para funcionário; que já presenciou Kelvin

frequentes e com contorno sexual em face de empregadas diversas,

com "brincadeiras sem graça, cantada sem graça" com a

inclusive a reclamante, configurando-se o assédio sexual por

reclamante, mas não sabe dizer ao certo como era a relação entre

intimidação. Veja-se o teor do depoimento:

eles; que já viu Kelvin assobiando quando a reclamante passava,

Depoimento da testemunha Cristiano Pires Martins dos Reis: “(…);

falando que ela estava "boa demais"; dizendo "psiu psiu" ; que a

que o chefe do depoente era Kelvin e gerente o Mizael; que o

depoente achou estranho o comportamento do Kelvin; que já

depoente era praticamente o braço direito de Kelvin, sendo bem

presenciou Kelvin tendo esse comportamento com outras pessoas,

próximos; que o relacionamento de Kelvin com a reclamante era de

mas não se lembra dos nomes; que já viu algumas vezes a

trabalho; que também tinhas outras questões pessoais do Kelvin,

reclamante dando respostas ao Kelvin no sentido de "fica esperto e

"esse negócio de mexer e dar em cima"; que o depoente

parar de graça", isso que a depoente já ouviu; (…) que não sabe se

presenciava esse tipo de atitude de Kelvin com a reclamante e

a reclamante já reclamou procuradora da reclamada da conduta de

outras pessoas sempre, inclusive porque Kelvin contava ao

Kelvin com alguém, mas a reclamante já reclamou com a depoente;

depoente; que presenciava quando a reclamante passava e Kelvin a

que não sabe dizer a frequência da conduta de Kelvin coma

chamava de gostosa, delícia; que viu essa situação com a

reclamante; que já presenciou várias vezes mas não sabe dizer

reclamante várias vezes, sendo que em duas delas, a reclamante

quantas; que presenciou mas não parava para ficar ouvindo,

respondeu que não gostava e pedia respeito; que percebia a

embora não tivesse como deixar de escutar; que com certeza outras

reclamante aborrecida com a situação; que a reclamante pedia

pessoas já devem ter ouvido essas condutas do Kelvin com a

respeito também para outras pessoas; que já viu Kelvin tendo essas

reclamante pois havia fluxo constante de pessoas na separação do

atitudes com outras pessoas, tendo algumas que davam abertura e

setor; que não sabe dizer se Kelvin ameaçava a reclamante de

outras que não gostavam; que ouviu dizer que a reclamante e mais

alguma coisa; que a depoente sugeriu a reclamante que falasse

duas outras pessoas reclamaram sobre a postura de Kelvin; que

com o supervisor sobre a conduta do Kelvin mas ela disse que não

Código para aferir autenticidade deste caderno: 172759

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