3331/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021
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falaria porque ela poderia sair como a errada da situação.
eventual indenização, mas sem perder de vista a vedação ao
(destaques nossos)
enriquecimento ilícito, pois o artigo 944 do Código Civil determina
que a indenização seja medida pela extensão do dano, defiro à
reclamante o pagamento de indenização por danos morais,
Oportuno salientar que a testemunha Cristiano Pires se identificou
arbitrada em R$7.000,00 (sete mil reais).
como “braço direito” do Sr. Kelvin no trabalho, de forma a se conferir
credibilidade às declarações por ela prestadas, inclusive
corroboradas pela testemunha Thais Ferreira, em detrimento das
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
declarações da testemunha Genivaldo Nascimento Rodrigues.
A Reclamante requer a concessão dos benefícios da assistência
Sobre a questão, tem-se uma disparidade entre os depoimentos,
judiciária gratuita e declara não ter condições de arcar com custas e
pois, enquanto o restante das provas denota que o Sr. Kelvin
despesas processuais (f. a0), em consonância com o artigo 99,
realizasse os comentários impróprios e sexuais de forma aberta no
caput, do CPC.
ambiente de trabalho, a testemunha Genivaldo declarou “que não
Diante de tal declaração, a qual gera presunção de miserabilidade,
presenciou Kelvin fazendo brincadeiras com a reclamante sobre o
defiro à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita,
corpo dela; que não sabe dizer se o Kelvin já cantou a reclamante;
notadamente por não apresentada evidência capaz de desconstituí-
que nunca ouviu dizer que Kelvin fizesse brincadeiras ou chamasse
la,lembrando-se que este feito foi distribuído anteriormente à
as empregadas de gostosa; (...)”,em desprestígio das declarações
vigência das alterações introduzidas pela Lei nº. 13.467/17.
por ele prestadas.
O referido entendimento está consonante com a jurisprudência
Logo, convenço-me de que o Sr. Kelvin, de fato, direcionava
anterior do Supremo Tribunal Federal sobre o tema:
comentários sexuais à reclamante no ambiente de trabalho.
"CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
Oportuno salientar que, embora não tenha sido comprovada
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA
qualquer ameaça do Sr. Kelvin quanto a prejudicar a reclamante no
GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
trabalho em função das investidas, a situação de ouvir comentários
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o
com conotação sexual do seu superior hierárquico no ambiente de
entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência
trabalho é, por si só, justificadora de dano moral, ressaltando-se
jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado,
que, no caso dos autos, o relato das testemunhas Cristiano Pires e
de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem
Thais Ferreira ainda comprovou que a situação gerava desconforto
prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II -
na reclamante, que inclusive se posicionava contrariamente após as
Agravo regimental improvido" (AI nº 649.283/SP-AgR, Primeira
ações do Sr. Kelvin.
Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).
De fato, as referidas investidas são suficientes a causar na
Da mesma forma, entendeu a 3ª Turma do C. TST, ao apreciar o
reclamante humilhação que, fugindo à normalidade, interferem,
RR-1002229-50.2017.5.02.0385, mesmo em relação a processos
substancialmente, em seu bem-estar e comportamento psicológico
distribuídos após a edição da Lei nº. 13.467/17.
e justificam um dever de indenizar da reclamada, a qual quedou
Portanto, defiro.
inerte em solucionar a situação, que era de conhecimento do
gerente Mizael, como confirmado pela testemunha Cristiano.
Portanto, justifica-se a responsabilidade civil no caso dos autos,
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
pois o empregador tem responsabilidade objetiva pelos atos dos
A presente demanda foi distribuída antes da vigência da Lei nº.
seus prepostos, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil.
13.467/2017, razão pela qual são inaplicáveis ao caso as
Para arbitramento do valor indenizatório, deve-se considerar, como
disposições da lei nova referentes a honorários de sucumbência,
base de cálculo, o salário da reclamante e, a partir de então,
conforme artigo 6º da Instrução Normativa nº. 41/2018 do C. TST.
multiplicar o referido valor conforme a gravidade do bem jurídico
ofendido (honra), a extensão e intensidade do sofrimento (média,
pela frequência mas tendo em vista que não houve prejuízo efetivo
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO
no trabalho) e considerando o nível de culpa da Reclamada (média,
Conforme artigo 368 do Código Civil, a compensação somente é
pois não comprovadas condutas para penalizar o assediador).
devida no caso de haver reciprocidade de créditos e débitos entre
Assim, levando-se em consideração o caráter pedagógico de
as partes. E essa claramente não é a situação dos autos, haja vista
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