3360/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021
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SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS
Registro que não houve funcionamento desta Justiça do Trabalho
AIRR 0000506-71.2011.5.03.0069
em 15/11/2021, feriado da Proclamação da República, conforme a
Resolução Administrativa n.º 86, de 08 de outubro de 2020, deste
AGRAVANTE: VDL PARTICIPACOES LTDA, LESSA
TRT da 3ª Região.
PARTICIPACOES LTDA, JAYRO LUIZ LESSA, VDL SIDERURGIA
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
LTDA
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO COELHO
Adicional de Insalubridade
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
Vistos
SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha
Mantenho a decisão agravada.
havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST
Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua
e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República,
admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do
Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT
Tribunal Superior do Trabalho).
(redação dada pela Lei 13.015/14).
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal,
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de
contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s)
Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em
Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).
consonância com a sua Súmula 442.
Após, remetam-se os autos ao TST.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
P. I. C.
em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e
BELO HORIZONTE/MG, 30 de novembro de 2021.
direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho
contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF,
como exige o citado preceito legal.
O entendimento manifestado pela Turma está assentado no
Processo Nº RORSum-0010730-40.2020.5.03.0138
Relator
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
RECORRENTE
SERGIO FERNANDO DE SOUZA
ADVOGADO
TARCISIO DUARTE MOREIRA
JUNIOR(OAB: 108350/MG)
ADVOGADO
LEONARDO GOUVEIA DOS
SANTOS(OAB: 128408/MG)
RECORRIDO
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL CAIO LIBANO SOARES
ADVOGADO
GABRIEL VASCONCELOS
MENEZES(OAB: 175993/MG)
substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de
forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito
insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da
Súmula 126 do TST.
Portanto, as assertivas recursais em sentido contrário ao decidido
não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão
recorrida, o que afasta a tese de contrariedade a Súmula 448 do
TST.
Intimado(s)/Citado(s):
Outrossim, o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a
- SERGIO FERNANDO DE SOUZA
interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a
matéria. Eventual ofensa constitucional, ainda que fosse possível
admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
autorizar o trânsito regular do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
INTIMAÇÃO
Publique-se e intime-se.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5db43d4
BELO HORIZONTE/MG, 30 de novembro de 2021.
proferida nos autos.
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/11/2021;
recurso de revista interposto em 16/11/2021), dispensado o preparo,
sendo regular a representação processual.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174979
Processo Nº RORSum-0010730-40.2020.5.03.0138
Relator
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
RECORRENTE
SERGIO FERNANDO DE SOUZA
ADVOGADO
TARCISIO DUARTE MOREIRA
JUNIOR(OAB: 108350/MG)