3586/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2022
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apreciaram os elementos probatórios constantes nos autos e
constataram a culpa do recorrente na contratação perpetrada,
PODER JUDICIÁRIO
conforme o seguinte trecho do acórdão:
JUSTIÇA DO
"(...) In casu, restou comprovado que a autora foi contratada pela
primeira reclamada para prestar serviços para no Hospital Municipal
Eliane Martins, do município de Ipatinga. É o que se extrai do
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aabb2e6
proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado via sistemapara
ciência do Município de Ipatinga em25/03/2022 (Aba de
expedientes do PJe); recurso de revista interposto
em22/04/2022,considerando que não houve funcionamento desta
Justiça do Trabalho nos dias 13, 14, 15 e 21/04/2022, feriado da
Semana Santa e Tiradentes, respectivamente, conforme a
Resolução Administrativa nº 100, de 09 de setembro de 2021, do
TRT da 3ª Região).
, sendo regular a representação processual.
Regular a representação processual (nos termos do item I da
Súmula 436 do TST).
Isento de preparo(art. 790-A da CLTe inciso IV do art. 1º do DL
779/69).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior
do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Repercussão Geral.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços
/ Terceirização / Ente Público.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
De início, ressalto que a tese de repercussão geral fixada pelo
STF (RE 760.931) firmou entendimento de que a responsabilização
do Poder Público não pode ser reconhecida de forma automática, o
que não ocorreu na espécie, uma vez que os doutos julgadores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190873
depoimento dos prepostos, tanto da primeira quando do segundo
réu (id. adbbfe0):
"[[...]
DEPOIMENTO PESSOAL DO PROCURADOR DA 2ª
RECLAMADA.
Respondeu: que a autora, contratada pela 1ª, prestou serviço para a
2ª no Hospital Eliane Martins, não sabe informar se o fez durante
todo o contrato de trabalho; que o município exerce efetiva
fiscalização em relação aos contratos administrativos, não havendo
qualquer registro de descumprimento de cláusula contratual por
parte da 1ª ré a demandar aplicação de penalidades.
DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO DA 1ª RECLAMADA.
Respondeu: que é diretor da empresa; que durante o contrato de
trabalho, a autora sempre prestou serviços no Hospital Eliane
Martins;
[[...]"
O município reclamado, aliás, admite em sua defesa (id. ec66fa3)
que celebrou contrato administrativo com a primeira ré e argumenta
que "a Administração Municipal pode e deve fiscalizar a execução
do objeto contratual, mas nunca as relações trabalhistas em si,
restando juridicamente impossível a configuração de culpa in
vigilando da Administração.".
Portanto, pela própria contestação do ente público, bem como do
depoimento de seu preposto, que não havia efetiva fiscalização dos
contratos de trabalho de terceirização. Tal fato foi reforçado pela
ausência de qualquer documento que indique que o município
reclamado efetivava ações de fiscalização durante o contrato
mantido com a primeira ré.
Desse modo, data vênia do posicionamento adotado na origem, o
município de Ipatinga é responsável subsidiário pela satisfação dos
créditos da autora. No que diz respeito ao alcance da condenação
subsidiária, deve ser ressaltado que ela abrange a totalidade das
parcelas trabalhistas devidas, inclusive as rescisórias e as de
natureza punitiva, nos moldes do item VI da Súmula 331 do Col.
TST, o qual explicita que a responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação".
Ao analisar a questão relativa à responsabilidade subsidiária do
recorrente, a Turma julgadora, contrariamente ao alegado, decidiu
em sintonia com a Súmula 331, IV e VI , doTST.
Acrescendo que atese adotada no acórdão recorrido no sentido de