3586/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2022
que "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de
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- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para
que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária" está em
sintonia com a Súmula 331, item V do TST, e com a jurisprudência
PODER JUDICIÁRIO
iterativa, notória e atual do TST (E-RR-439-84.2015.5.17.0002,
JUSTIÇA DO
Relator: Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT:
27/03/2020; E-RR-903-90.2017.5.11.0007, Relatora: Ministra Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I,DEJT: 06/03/2020; AgR-E-AIRR-
INTIMAÇÃO
308-83.2015.5.07.0036, Relator: Ministro João Batista Brito Pereira,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eea4635
SBDI-I, DEJT: 09/03/2018), de forma a atrair a incidência do § 7º do
proferida nos autos.
art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS
Logo, ficamsuperados os arestos válidos que adotam teses
AIRR 0010474-34.2019.5.03.0041
diversas e afastadas todas as violações apontadas (Inclusive ao art.
71, § 1º, da Lei 8.666/93).
RECORRENTE: RENATO PEREIRA DA SILVA
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º
HOSPITALARES - EBSERH
do art. 896 da CLT e Súmula 333 doTST).
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está
Vistos
assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para
Mantenho a decisão agravada.
se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e
Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua
provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase
admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do
processual, à luz da Súmula nº 126 do TST.
Tribunal Superior do Trabalho).
A tese alusiva ao ônus probatório ficou superada, pois a Turma
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal,
adentrou no cerne da prova e a considerou desfavorável ao
contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s)
recorrente, revelando-se descabida a pretensa afronta aos arts. 818
Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).
da CLT e 373 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao TST.
P. I. C.
BELO HORIZONTE/MG, 24 de outubro de 2022.
CONCLUSÃO
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Desembargadora do Trabalho
Publique-se e intime-se.
BELO HORIZONTE/MG, 24 de outubro de 2022.
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO
Desembargadora do Trabalho
Processo Nº ROT-0010474-34.2019.5.03.0041
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES
AFONSO
RECORRENTE
RENATO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
THAIS DE CASTRO CASTANHEIRA
STACCIARINI(OAB: 138147/MG)
ADVOGADO
FABIANO PRATA STACCIARINI(OAB:
78868/MG)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
ADVOGADO
ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO
LIGIA QUEIROZ FREITAS(OAB:
96976/MG)
ADVOGADO
EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190873
Processo Nº ROT-0010474-34.2019.5.03.0041
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES
AFONSO
RECORRENTE
RENATO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
THAIS DE CASTRO CASTANHEIRA
STACCIARINI(OAB: 138147/MG)
ADVOGADO
FABIANO PRATA STACCIARINI(OAB:
78868/MG)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
ADVOGADO
ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO
LIGIA QUEIROZ FREITAS(OAB:
96976/MG)
ADVOGADO
EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO PEREIRA DA SILVA