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TRT3 28/10/2022 -Fl. 831 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 28/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3589/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Outubro de 2022

831

Relator

ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES
AFONSO
SUPERMERCADOS BH COMERCIO
DE ALIMENTOS S/A
GUILHERME TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 83096/MG)
ANDERSON ALCANTARA CAMPOS
RENATO EUSTAQUIO PINTO
MOTA(OAB: 71821/MG)

Registro que, em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de
Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação

AGRAVANTE

Jurisprudencial do TST, em consonância com a Súmula 442.

ADVOGADO

RECURSO DE REVISTA

AGRAVADO
ADVOGADO

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade / Equipamento de Proteção Individual -

Intimado(s)/Citado(s):

EPI
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,

- ANDERSON ALCANTARA CAMPOS

em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e
direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF,

PODER JUDICIÁRIO

como exige o citado preceito legal.

JUSTIÇA DO

O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº
126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que
"...Nota-se, portanto, que não há especificação normativa quanto ao
tipo de calçado necessário para a proteção dos pés contra o frio.
Como visto, foi comprovado o fornecimento de meias térmicas e

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaf1739
proferida nos autos.
SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS
AIRR 0010906-02.2021.5.03.0003

botas de PVC, o que demonstra que a empresa observou as
normas regulamentares, com o fornecimento de todos os EPIs
necessários ao resguardo da saúde da trabalhadora. Ademais, o
laudo sequer dispõe sobre a frequência e duração dos ingressos da

AGRAVANTE: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE
ALIMENTOS S/A
AGRAVADO: ANDERSON ALCANTARA CAMPOS

autora à câmara fria, havendo o expert afirmado apenas: "O
frequência e tempo de exposição ora apurados na diligência não
foram contestadas pelos representantes das Reclamada." (ID.
aa57203 - Pág. 2). Assim, não foi demonstrada a permanência da
autora por tempo expressivo em exposição ao agente "frio", além de
haver sido comprovado o fornecimento dos EPIs necessários, o que
afasta o direito ao recebimento do adicional de insalubridade ", não
se vislumbra possível violação aos preceitos constitucionais

Vistos
Mantenho a decisão agravada.
Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua
admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do
Tribunal Superior do Trabalho).
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal,
contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s)
Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).

apontados. grifei
Ademais,a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure
na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a

Após, remetam-se os autos ao TST.
P. I. C.
BELO HORIZONTE/MG, 28 de outubro de 2022.
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO

possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta

Desembargadora do Trabalho

seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.

Processo Nº AP-0010906-02.2021.5.03.0003
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES
AFONSO
AGRAVANTE
SUPERMERCADOS BH COMERCIO
DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
GUILHERME TEIXEIRA DE
SOUZA(OAB: 83096/MG)
AGRAVADO
ANDERSON ALCANTARA CAMPOS
ADVOGADO
RENATO EUSTAQUIO PINTO
MOTA(OAB: 71821/MG)
Relator

CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
BELO HORIZONTE/MG, 28 de outubro de 2022.
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO
Desembargadora do Trabalho
Processo Nº AP-0010906-02.2021.5.03.0003

Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A

Código para aferir autenticidade deste caderno: 191123

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