3622/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022
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conferir maior celeridade ao trâmite processual, não lhes traz
sucumbência, uma vez que o Plenário do STF, no julgamento da
nenhum prejuízo, uma vez que a regular notificação para
ADI 5766, por maioria, declarou, em 20/10/2021, a
responderem aos termos da ação garantiu-lhes o efetivo direito de
inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT.
defesa.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. INCLUSÃO AO POLO
Na apuração dos juros e correção monetária deverá ser observado
PASSIVO. A inclusão do sócio ao polo passivo da demanda, na
o entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento da
fase de conhecimento, representa medida de celeridade que
ADC 58, ocorrido em 18/12/2020, qual seja, aplicação do índice do
pretende ampliar as garantias dos créditos oriundos da ação
IPCA-E para a fase pré-judicial e SELIC, a partir da notificação, bem
trabalhista.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010534-54.2016.5.03.0027
ainda a vedação da incidência do imposto de renda sobre os juros
(AP); Disponibilização: 21/11/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página
de mora devidos, conforme definido no tema 808 de repercussão
1135; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da
geral no STF.
Silva)
III – DISPOSITIVO
Portanto, condeno a segunda, terceira e quarto réus a responderem
Do exposto, decido, na ação proposta por WAGNER NUNES
subsidiariamente pelos créditos deferidos no presente feito.
CARVALHO em face de GSA PLÁSTICOS E EMBALAGENS
LTDA., LUCIANA ALMEIDA BARBOSA E SILVA - ME, LUCIANA
OFÍCIOS
ALMEIDA BARBOSA E SILVA e VICTOR GABRIEL ALMEIDA
BARBOSA E SILVA, declarar, de ofício, a incompetência absoluta
da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de lançamento de
Entendo que as irregularidades observadas não são suficientes
informações na base de dados do CNIS (item “e”, segunda parte, f.
para ensejar a expedição de ofícios, sendo certo que a própria parte
9), julgando extinto o pedido, sem resolução do mérito, nos termos
pode provocar a atuação dos órgãos que pretende.
do art. 485, IV, do CPC e art. 769 da CLT, rejeitar a preliminar e, no
mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados, para:
JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1) Condenar a primeira ré a proceder à anotação do contrato de
trabalho na CTPS do autor, para fazer dela constar admissão em
Em vista do salário percebido pelo autor durante a vigência do
10/11/2020, função de operador de extrusora, remuneração mensal
contrato de trabalho, inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios
de um salário-mínimo legal e saída em 23/12/2021 (projeção do
do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da
período de aviso prévio indenizado de 33 dias), bem como entregar
justiça gratuita, conforme autorizado pelo artigo 790, §3º, da CLT e
as guias TRCT no código SJ2 e CD/SD e informar os dados
pela Lei nº 1.060/50.
contratuais ao CAGED, tudo no prazo de 8 (oito) dias após o
Tendo em vista o resultado da demanda, condeno a parte ré a
trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária
pagar ao procurador da parte autora os honorários advocatícios, no
de R$50,00, limitada a 30 (trinta) dias, reversível à parte autora. Em
valor de 5% sobre o valor líquido devido a ela, com fulcro no art.
caso de descumprimento, a Secretaria desta Vara deverá efetuar a
791-A, §2º, da CLT, conforme apurado em liquidação de sentença.
anotação na CTPS e expedir ofícios para habilitação do autor no
Deverão, em caso de execução, ser adotados os parâmetros da
seguro-desemprego e prestação de informações ao CAGED, sem
Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST. O cálculo
prejuízo da execução da multa.
obedecerá, ainda, ao entendimento constante da Tese Jurídica
2) Condenar a primeira ré, com responsabilidade subsidiária dos
Prevalecente nº 04, do TRT da 3ª Região.
demais réus, a pagar ao autor: a) aviso prévio indenizado de 33
Conquanto haja pleitos julgados inteiramente improcedentes, não
dias); b) 2/12 de 13º salário proporcional do ano de 2020; c) 13º
há como se cogitar em condenação do detentor dos benefícios da
salário integral do ano de 2021; d) férias + 1/3 integrais do período
justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios de
aquisitivo 2020/2021; e) 1/12 de férias proporcionais +1/3; f) FGTS
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