3217/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(TRT4, Seção Especializada em Execução, 0194800-
4482
PODER JUDICIÁRIO
61.2006.5.04.0202 AP, em 25/03/2014, Rel. Desembargadora Maria
JUSTIÇA DO
da Graça Ribeiro Centeno. Participaram do julgamento:
Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda,
Desembargadora Maria Helena Mallmann, Desembargadora Ana
INTIMAÇÃO
Rosa Pereira Zago Sagrilo, Desembargador Luiz Alberto de Vargas,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd87a43
Desembargadora Vania Mattos, Desembargadora Rejane Souza
proferida nos autos.
Pedra, Desembargadora Lucia Ehrenbrink)
HOMOLOGO o novo acordo firmado pelas partes (ID 2c59944),
Por fim, também não há como prevalecer o acordo no que tange às
para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
custas processuais e honorários periciais. Ainda que os litigantes
Exclua-se o feito do SISBAJUD.
sejam livres para realizar transação acerca de parcelas de sua
Defiro ao exequente o prazo de 10 dias, após o vencimento da
própria titularidade, é certo que esta liberalidade não poderá
última parcela, para manifestar eventual inadimplemento, ciente que
alcançar fração que se destina ao saldamento de créditos de
sem manifestação será o acordo tido por cumprido.
terceiros, como é o caso das custas processuais, as quais decorrem
Sem cumprimento, apure-se a cláusula penal e proceda-se à
de lei. Ressalto, ainda, que esta pactuação realizada entre as partes
penhora para garantia da execução.
demonstra a nítida intenção de não realizar o pagamento das custas
Quanto aos recolhimentos previdenciários cabíveis no caso de novo
e honorários, atribuindo-as ao exequente que é beneficiário da
acordo, o art. 832, § 6º, da CLT, com redação determinada pela Lei
justiça gratuita.
n. 11.457/07, assim prevê, verbis:
Defiro à reclamada o prazo de 30 (trinta) trinta dias após o prazo
O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após
previsto para última parcela do acordo para pagamento das
a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não
despesas processuais devidas.
prejudicará os créditos da União.
Cumprido, voltem conclusos para extinção da execução.
Contudo, o art. 43, § 5º, da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei n.
Intimem-se.
11.941/09, previsto em lei específica sobre o custeio da Previdência
FREDERICO WESTPHALEN/RS, 05 de maio de 2021.
Social, prevalecendo sobre o art. 832, § 6º da CLT (ex vi do art. 2º,
RAFAELA DUARTE COSTA
Juíza do Trabalho Titular
§ 1º da LICC), determina que:
Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de
mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.
Processo Nº ATOrd-0021151-89.2017.5.04.0551
RECLAMANTE
JOELMA DE MELLO
ADVOGADO
MARCIA LEMES ZATTI(OAB:
100872/RS)
RECLAMANTE
SIRLEI DE FATIMA VIANA
ADVOGADO
MARCIA LEMES ZATTI(OAB:
100872/RS)
RECLAMADO
PEDRO AIRES FILHO - ME
ADVOGADO
DIRCEU ANTONIO DE
FREITAS(OAB: 54960/RS)
ADVOGADO
RICARDO HENRIQUE BATTISTI
JUNIOR(OAB: 82701/RS)
RECLAMADO
PEDRO AIRES FILHO
ADVOGADO
RICARDO HENRIQUE BATTISTI
JUNIOR(OAB: 82701/RS)
ADVOGADO
DIRCEU ANTONIO DE
FREITAS(OAB: 54960/RS)
PERITO
JULIANO MORANDINI OLIVEIRA
PERITO
LUCIANE MARIA STEFANELLO
MUNARETTO
PERITO
ROGERIO VIAN
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELMA DE MELLO
- SIRLEI DE FATIMA VIANA
Assim, as contribuições previdenciárias devem incidir sobre o valor
do acordo. Contudo, a discriminação das parcelas e sua natureza
não pode ocorrer de forma aleatória, sem guardar um mínimo de
relação com os valores apurados no cálculo de liquidação de
sentença.
No caso, da simples análise dos termos do acordo se evidencia que
este, na verdade, contém distorções incabíveis, com o único intuito
de eliminar por completo os valores a serem recolhidos a título de
contribuição previdenciária.
Assim sendo, não restaram observados os termos da OJ n. 376 da
SDI-I do TST, verbis:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO
EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR
HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o
valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado
de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre
as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão
condenatória e as parcelas objeto do acordo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166334