2518/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2018
RECLAMADO
independentemente de notificação judicial e, caso estas não se
façam
presentes, deve ser comprovado que as mesmas foram
convidadas, sob pena
de preclusão.
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
1097
CELIA MARIA TARGINO PEREIRA
ROSSI
SHEILA TARGINO PEREIRA
TEIXEIRA
EVANDRO CEZAR DA CUNHA(OAB:
22746/BA)
HELDER TARGINO PEREIRA
Fica também notificado de que O NÃO COMPARECIMENTO DO
RECLAMANTE À AUDIÊNCIA IMPORTARÁ NO ARQUIVAMENTO
DA RECLAMAÇÃO E QUE, NA HIPÓTESE DE 2 (DOIS)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CLEONICE SILVA BATISTA
- SHEILA TARGINO PEREIRA TEIXEIRA
ARQUIVAMENTOS, PODERÁ TER SUSPENSO O DIREITO DE
RECLAMAR NESTA JUSTIÇA PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES.
PARA O RECLAMADO O NÃO COMPARECIMENTO DO
PODER JUDICIÁRIO
DESTINATÁRIO(A) IMPORTARÁ NO JULGAMENTO DA AÇÃO A
JUSTIÇA DO TRABALHO
SUA REVELIA, ALÉM DA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO
QUANTO A MATÉRIA DE FATO, DE ACORDO COM A LEI.
Fundamentação
Notificação
DECISÃO
Processo Nº RTOrd-0000166-46.2018.5.05.0031
RECLAMANTE
ALEXSANDRO SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO
ANDRE LUIZ DA SILVA
CELESTINO(OAB: 35567/BA)
RECLAMADO
LIQ CORP S.A.
RECLAMADO
CLARO S.A.
Vistos etc.
Intimado(s)/Citado(s):
MARIA CLEONICE SILVA BATISTA ajuizou reclamação trabalhista
- ALEXSANDRO SANTOS DA CRUZ
em face de ESPÓLIO DE TÂNIA TARGINO PEREIRA,
representado pelos herdeiros, irmãos da falecida, SHEILA
Pela presente, fica o destinatário notificado para comparecer à
TARGINO PEREIRA TEIXEIRA, HELDER TARGINO PEREIRA,
audiência designada para o dia 01/08/2018 09:30, a ser realizada
LUIZ TARGINO PEREIRA E CÉLIA MARIA TARGINO PEREIRA
na sala de audiências da 31ª Vara do Trabalho de Salvador,
ROSSI, sob o rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela.
situada na Rua Miguel Calmon, 285, 8º ANDAR, COMERCIO,
Os autos vieram conclusos para deliberação.
SALVADOR - BA - CEP: 40015-901 e apresentar as provas que
Postula a reclamante a concessão de liminar com o escopo de obter
julgar necessárias, constantes de documentos e/ou testemunhas,
a expedição de alvará para saque do FGTS depositado em sua
estas no máximo de 3(três), sob pena de preclusão.
conta vinculada e habilitação à percepção do seguro-desemprego.
Alega a parte reclamante a extinção do vínculo empregatício em
Fica alertado, ainda, de que as testemunhas devem comparecer
razão do falecimento da sua empregadora, no dia 14/01/2018, não
independentemente de notificação judicial e, caso estas não se
tendo recebido as verbas rescisórias e as guias necessárias para
façam presentes, deve ser comprovado que as mesmas foram
saque do FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego.
convidadas, sob pena de preclusão.
Verifica-se que, no despacho de ID. 52c290d, foi determinada a
notificação dos reclamados para manifestação acerca do pedido de
Fica também notificado de que O NÃO COMPARECIMENTO À
antecipação de tutela, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
AUDIÊNCIA IMPORTARÁ NO ARQUIVAMENTO DA
Na petição de ID. 7f977cc, a reclamada Sheila Targino Pereira
RECLAMAÇÃO E QUE, NA HIPÓTESE DE 2 (DOIS)
Teixeira, através de advogado regularmente constituído, manifestou
ARQUIVAMENTOS, PODERÁ TER SUSPENSO O DIREITO DE
-se a respeito do pedido de antecipação de tutela formulado pela
RECLAMAR NESTA JUSTIÇA PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES.
reclamante, nos seguintes termos: "(...) não apresenta resistência
com o pedido em questão, mesmo porque os acionados não detém
Caso mude de endereço, comunicar imediatamente à Secretaria
legitimidade para assinar quaisquer documentos rescisórios a fim de
desta Vara.
possibilitar que a Reclamante se habilite junto ao agente financeiro".
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000167-31.2018.5.05.0031
RECLAMANTE
MARIA CLEONICE SILVA BATISTA
ADVOGADO
LUANA REIS FERREIRA(OAB:
49155/BA)
RECLAMADO
LUIZ TARGINO PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121505
Pois bem. A concessão de antecipação de tutela em forma de
liminar é medida de caráter excepcional, uma vez que fere princípio
constitucional do contraditório e da ampla defesa. Por essa razão,
no presente caso, este Juízo entendeu que, para a apreciação do