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TRT5 28/09/2020 -Fl. 2303 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 28/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3068/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Setembro de 2020

2303

título de Adicional de regência de Classe aos que estiverem em

acidente de trabalho, é manter, tanto quanto possível, o "status quo

efetivo exercício de regência de sala de aula e aos que estiverem

ante". 4. Para tanto, é imprescindível a estabilidade financeira,

em função, conforme art. 1º desta Lei, parágrafo único.

proporcionada pela irredutibilidade salarial, constitucionalmente

§1º - O adicional total previsto neste artigo será concedido aos

resguardada (art. 7º, VI, da CF). O fundamento final são o respeito à

professores em exercício da função na forma escalonada no

dignidade do trabalhador e os princípios da solidariedade e da

seguinte:

função social da empresa. 5. Observe-se que o art. 461, § 4º, da

I – 18% (dezoito por cento) a partir de janeiro de 2012;

CLT dispõe que o trabalhador readaptado "não servirá de

II – 24% ( vinte e quatro por cento) a partir de janeiro de 2013;

paradigma para fins de equiparação salarial". Isso se dá porque

III – 30% (trinta por cento) a partir de janeiro de 2014.

esse trabalhador recebe parcelas não compatíveis com sua função,

§2º- A mudança será realizada sempre no mês de janeiro”.

como condição personalíssima. Há, portanto, previsão legal. 5.

A previsão em lei é clara. Caberia ao Reclamado demonstrar o fato

Assim, conclui-se que o salário-condição, que não seria percebido

impeditivo do direito do autor, e não o fez.

justamente porque o empregado deixa de exercer a atividade para a

Observe-se, ainda, que apesar de a reclamante não mais exercer a

qual se inabilitou em razão de acidente de trabalho, há de ser

função de professora, restou incontroverso que o afastamento

mantido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido "

ocorreu em razão de readaptação profissional motivada por doença

(ARR-1339-89.2016.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto

ocupacional. Ou seja, a condição para recebimento do adicional

Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020).

respectivo foi afastada por doença relacionada com o labor.

O Pelas razões expostas, julgo procedente o pedido veiculado

Observo que oart. 7º, VI, da CF garante a irredutibilidade salarial. O

na alínea “a” da exordial, determinando o imediato

art. 89 da Lei 8213/91, por sua vez, dispõe que“reabilitação

restabelecimento do adicional de regência, bem como o

profissional deverá proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial

pagamento dos vencidos e vincendos até o regular retorno do

ou totalmente para o trabalho os meios para a readaptação

pagamento do adicional.

profissional, a fim de que participe do mercado de trabalho e do

Na improvável hipótese de não cumprimento da obrigação de

contexto em que vive”, tornando claro que, dentro deste plexo de

fazer imposta, fixo multa diária de R$100,00, limitada a

condições, há a estabilidade financeira. Ainda mais no contexto de

R$10.000,00, sem prejuízo de outras medidascoercitivas,

uma doença ocupacional, fato que se tornou incontroverso. Dentro

mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o

da interpretação sistêmica aqui construída, há de ser lembrado,

cumprimento de ordem judicial.

ainda, o art. 461, §4º da CLT que torna defeso a indicação do

GRATUIDADE JUDICIÁRIA

empregado como paradigma para fins de persecução da

Atendendo ao postulado constitucional previsto no art. 5º, LXXIV da

equiparação salarial.

Constituição Federal, considerando que o autor se enquadra na

Em reforço da tese esposada, cito jurisprudência atualizada do TST:

hipótese fática trazida pelo §3 do art. 790 da CLT (renda atual igual

(...)II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL

ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral

DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA

de Previdência Social); inexistindo prova de suficiência econômica

(AADC) A EMPREGADO REABILITADO EM FUNÇÃO INTERNA

da parte reclamante, Defiroos benefícios da gratuidade judiciária,

APÓS ACIDENTE DE TRABALHO. 1. O acidente de trabalho

isentando a parte reclamante do pagamento de custas e das

decorrente de desempenho de atividade de risco (no caso, atividade

despesas processuais.

externa de carteiro) atrai a aplicação do princípio da reparação
integral ou da "restitutio in integrum" (art. 944 do CC). 2. Na

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

hipótese vertente, o reclamante foi readaptado. Passou , de agente

O artigo 791-A da CLT, com a nova redação conferida pela Lei n.º

de correios , a desempenhar atividades administrativas internas,

13.467/2017, dispõe que são devidos honorários de sucumbência

sem a percepção do salário-condição relativo ao desempenho de

ao advogado, ainda que atue em causa própria, os quais deverão

atribuição externa. 3. O art. 89, "caput", da Lei nº 8.213/91

ser fixados, considerando os percentuais de 5% a 15%.

estabelece que a reabilitação profissional deverá proporcionar ao

No presente caso concreto, todos os pedidos da parte Autora foram

beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho os

deferidos, de maneira que deve o Reclamado suportar as

meios para a readaptação profissional, a fim de que participe do

obrigações decorrentes da sucumbência.

mercado de trabalho e do contexto em que vive. No mesmo sentido,

Conforme art. 84, §3º: “ § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública

a Recomendação 99 da OIT, item 1.1. A intenção, no caso de

for parte, a fixação dos honorários observará os critérios

Código para aferir autenticidade deste caderno: 156947

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