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TRT5 22/02/2021 -Fl. 2694 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 22/02/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3167/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021

2694

aspecto.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ffdc32

II) Apuração de custas processuais na conta de liquidação do

proferida nos autos.

Reclamante. Procede a insurgência do Impugnante, uma vez que,

MUNICÍPIO DE SANTA LUZ apresentou IMPUGNAÇÃO AOS

conforme art. 790-A, inciso I da CLT, o Município Réu é isento de

CÁLCULOS nos autos do processo movido por ADEILCE BISPO

pagamento de custas processuais. As contas já foram reparadas

DE OLIVEIRA, nos termos da petição de Id. ad0efc6. A Impugnação

neste aspecto.

atende aos requisitos de tempestividade e subscrição por

III) Base de Cálculo majorada para apuração do FGTS no meses de

profissional habilitado. Cumprindo diligência, o Calculista do Juízo

dezembro. Assiste razão parcial ao Impugnante. A Contadoria do

verificou as contas. Os autos vieram prontos para julgamento. É o

Juízo adequou a apuração do FGTS com base nas fichas

relatório.

financeiras colacionadas aos autos, no entanto, em relação aos
meses de dezembro dos anos laborados, a base de cálculo deve

FUNDAMENTOS

representar a soma da remuneração auferida com o valor pago a

Alega a Impugnante que os cálculos de liquidação do Julgado

título de 13º salário. As contas já foram reparadas neste aspecto.

apresentados pelo Reclamante contém de erros de liquidação,

A planilha de cálculo em anexo (Id. f6fbba4) elaborado pela

expondo os itens e valores objeto de divergência, que analisados

Contadoria do Juízo, já atende aos parâmetros aqui estabelecidos

pelo Órgão Julgador, assiste razão ao Impugnante nas seguintes

no itens I ao III, supra, de modo que fixa o quantum debeatur em R$

alegações, vejamos:

10.306,43, atualizado até 11/12/2020, ressalvados os acréscimos

I) O Reclamante não deduziu os meses em que houve recolhimento

resultantes das atualizações monetárias e dos juros posteriores.

do FGTS. Assiste razão parcial ao Impugnante. Foi verificado ao
longo dos meses laborados em que houve recolhimento de FGTS a

CONCLUSÃO

menor, restando ainda valor a ser recolhido. As contas já foram

Pelo exposto, é conhecida e julgada PROCEDENTE EM PARTE a

reparadas neste aspecto.

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela MUNICIPIO

II) Base de Cálculo majorada para apuração do FGTS nos meses

DE SANTA LUZ, nos autos do processo movido por CARLA DOS

de dezembro. Assiste razão parcial ao Impugnante. A Contadoria do

SANTOS SILVA, na forma analisada na fundamentação supra, que

Juízo adequou a apuração do FGTS com base nas fichas

integra este decisum para todos os fins. Fixa-se o quantum

financeiras colacionadas aos autos, no entanto, em relação aos

debeatur em R$ 10.306,43, atualizado até 11/12/2020, conforme

meses de dezembro dos anos laborados, a base de cálculo deve

planilha de Id.f6fbba4, que integra esse decisum para todos os fins

representar a soma da remuneração auferida com o valor pago a

Intimem-se as partes. Prazo de lei.

título de 13º salário. As contas já foram reparadas neste aspecto.

CONCEICAO DO COITE/BA, 16 de fevereiro de 2021.

A planilha de cálculo em anexo (Id. 30cf3c7) elaborado pela
Contadoria do Juízo, já atende aos parâmetros aqui estabelecidos

GUILHERME GUIMARAES LUDWIG

no itens I ao II, supra, de modo que fixa o quantum debeatur em R$

Juiz(a) do Trabalho Titular

R$ 8.318,07, atualizado até 29/12/2020, ressalvados os acréscimos
resultantes das atualizações monetárias e dos juros posteriores.

Processo Nº ATOrd-0001060-07.2019.5.05.0251
RECLAMANTE
ADEILCE BISPO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CLAUDIO JOSE MORGADO
LEITE(OAB: 33749/BA)
ADVOGADO
SAMUEL MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 32749/BA)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE SANTALUZ

CONCLUSÃO
Pelo exposto, é conhecida e julgada PROCEDENTE EM PARTE a
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela MUNICIPIO
DE SANTA LUZ, nos autos do processo movido por ADEILCE

Intimado(s)/Citado(s):

BISPO DE OLIVEIRA, na forma analisada na fundamentação

- ADEILCE BISPO DE OLIVEIRA

supra, que integra este decisum para todos os fins. Fixa-se o
quantum debeatur em R$ 8.318,07, atualizado até 29/12/2020,
conforme planilha de Id.30cf3c7, que integra esse decisum para
PODER JUDICIÁRIO

todos os fins Intimem-se as partes. Prazo de lei.

JUSTIÇA DO

CONCEICAO DO COITE/BA, 16 de fevereiro de 2021.

GUILHERME GUIMARAES LUDWIG
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163275

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