Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 636 »
TRT6 07/03/2018 -Fl. 636 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 07/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2429/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Março de 2018

636

PROCESSO Nº TRT 0000422-72.2016.5.06.0017 (RO)

Vistos etc.

ÓRGÃO JULGADOR :3ª TURMA

Recursos Ordinários interpostos por EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA eos reclamantes

RELATORA :DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE

ALBERTO JORGE BARROS DE MELLO, INACIA JOSEFA

ARRUDA FRANÇA

PINTO, JOSE ANSELMO CABRAL e SOSTENES CORDEIRO
ALVES, em razão de decisão proferida pela 17ª Vara do Trabalho

RECORRENTES :EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-

do Recife/PE, sob o id. 1d3d148, integrada pela decisão de

ESTRUTURA AEROPORTUARIA; ALBERTO JORGE BARROS

embargos declaratórios de id. e899499, nos autos da reclamação

DE MELLO, INACIA JOSEFA PINTO, JOSE ANSELMO CABRAL

trabalhista em que contendem.

e SOSTENES CORDEIRO ALVES
A reclamada/recorrente, sob o id. 24c69df, insurge-se contra o
RECORRIDOS :OS MESMOS

comando sentencial que a condenou ao pagamento de intervalos
intrajornada, asseverando que os reclamantes afirmaram, em seu

ADVOGADOS : Roberta Garcia de Araujo Pimenta e Roberta

depoimento pessoal, que a pausa para alimentação/descanso nem

Cristina Buarque de Vasconcelos

sempre era interrompida, e quando isso acontecia, o intervalo era
postergado para depois do atendimento da aeronave. Sustenta que

PROCEDÊNCIA :17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE.

o depoimento da testemunha não pode se sobrepor à confissão da
parte autora. Alude à Norma Interna NI - 5.09 (FIN), asseverando
que os demandantes usufruíam 1 hora de intervalos intrajornada.
Destaca que todas as horas extras prestadas pelos acionantes
foram devidamente quitadas, descabendo a condenação respectiva,
com os reflexos. Defende a aplicação da taxa de juros de 0,5%
sobre o valor da condenação, invocando os termos do artigo 1-F da
Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida
Provisória nº 2.180, de 24.08.01. Irresigna-se com o deferimento da

EMENTA: INTERVALOS INTRAJORNADA. CONCESSÃO DO

multa convencional, afirmando que não descumpriu qualquer

TEMPO INTEGRAL. COMPROVADA. Sendo revelado pelo

cláusula normativa. Ao final, pede a dedução dos valores pagos a

conjunto probatório que o empregado gozava 1 hora de pausa para

idêntico título.

alimentação/descanso, não prospera a postulação de deferimento
da parcela que foi formulada pelo acionante. Recurso empresarial

Os demandantes, por sua vez, nas razões do recurso apresentado

a que se dá provimento, no ponto.

sob o id. d4ec875, inconformam-se com o deferimento dos reflexos
das horas extras sobre o terço de férias, enfatizando que os
instrumentos coletivos da categoria estipulam que o adicional de
férias é de 50%.

Contrarrazões apresentadas pelos reclamantes, sob o id. 8c22229,
e pelo reclamado, sob o id. 0074ea9.

O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 116371

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.