2429/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Março de 2018
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PROCESSO Nº TRT 0000422-72.2016.5.06.0017 (RO)
Vistos etc.
ÓRGÃO JULGADOR :3ª TURMA
Recursos Ordinários interpostos por EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA eos reclamantes
RELATORA :DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE
ALBERTO JORGE BARROS DE MELLO, INACIA JOSEFA
ARRUDA FRANÇA
PINTO, JOSE ANSELMO CABRAL e SOSTENES CORDEIRO
ALVES, em razão de decisão proferida pela 17ª Vara do Trabalho
RECORRENTES :EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-
do Recife/PE, sob o id. 1d3d148, integrada pela decisão de
ESTRUTURA AEROPORTUARIA; ALBERTO JORGE BARROS
embargos declaratórios de id. e899499, nos autos da reclamação
DE MELLO, INACIA JOSEFA PINTO, JOSE ANSELMO CABRAL
trabalhista em que contendem.
e SOSTENES CORDEIRO ALVES
A reclamada/recorrente, sob o id. 24c69df, insurge-se contra o
RECORRIDOS :OS MESMOS
comando sentencial que a condenou ao pagamento de intervalos
intrajornada, asseverando que os reclamantes afirmaram, em seu
ADVOGADOS : Roberta Garcia de Araujo Pimenta e Roberta
depoimento pessoal, que a pausa para alimentação/descanso nem
Cristina Buarque de Vasconcelos
sempre era interrompida, e quando isso acontecia, o intervalo era
postergado para depois do atendimento da aeronave. Sustenta que
PROCEDÊNCIA :17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE.
o depoimento da testemunha não pode se sobrepor à confissão da
parte autora. Alude à Norma Interna NI - 5.09 (FIN), asseverando
que os demandantes usufruíam 1 hora de intervalos intrajornada.
Destaca que todas as horas extras prestadas pelos acionantes
foram devidamente quitadas, descabendo a condenação respectiva,
com os reflexos. Defende a aplicação da taxa de juros de 0,5%
sobre o valor da condenação, invocando os termos do artigo 1-F da
Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida
Provisória nº 2.180, de 24.08.01. Irresigna-se com o deferimento da
EMENTA: INTERVALOS INTRAJORNADA. CONCESSÃO DO
multa convencional, afirmando que não descumpriu qualquer
TEMPO INTEGRAL. COMPROVADA. Sendo revelado pelo
cláusula normativa. Ao final, pede a dedução dos valores pagos a
conjunto probatório que o empregado gozava 1 hora de pausa para
idêntico título.
alimentação/descanso, não prospera a postulação de deferimento
da parcela que foi formulada pelo acionante. Recurso empresarial
Os demandantes, por sua vez, nas razões do recurso apresentado
a que se dá provimento, no ponto.
sob o id. d4ec875, inconformam-se com o deferimento dos reflexos
das horas extras sobre o terço de férias, enfatizando que os
instrumentos coletivos da categoria estipulam que o adicional de
férias é de 50%.
Contrarrazões apresentadas pelos reclamantes, sob o id. 8c22229,
e pelo reclamado, sob o id. 0074ea9.
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116371