2467/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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Incabível, no entanto, se, por meio desse mecanismo, a parte
feira, das 9:00h. às 19:30h, com quinze minutos de intervalo. Pede
objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que
o pagamento das horas extras a partir da 6ª diária e 30ª semanal e
se coadune com as teses por ela suscitadas no processo ou com o
utilização do divisor 150.
resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o
acórdão embargado exaustivamente fundamentado no que tange
A reclamada contesta o pedido. Explica que a autora vem laborando
aos pontos que formaram o convencimento do julgador em
desde a admissão em turnos diários de seis horas e trinta horas
determinada direção.
semanais, tudo conforme registrado no ponto eletrônico sempre que
o empregado se insere no sistema operacional do Banco. Nega que
Ocorre que, da análise dos fundamentos apresentados, não assiste
sejam devidas à reclamante horas extras.
razão ao recorrente.
Incontroverso, portanto, que a autora se insere na hipótese prevista
Da simples leitura do decisum embargado, conclui-se que a
no art. 224, caput,da CLT.
pretensão do embargante, na realidade, é ver reapreciada a
matéria, fim a que não se prestam os embargos declaratórios.
Nesse contexto era submetido ao divisor 180 e não 150 como
pretende, tudo conforme a nova redação da Sum. 124, I, do TST
O entendimento adotado por este Órgão Colegiado, transparente,
revisada à luz da decisão proferida pelo TST no Incidente de
esteve adstrito aos contornos recursais, e considerou as provas
Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos, julgamento
carreadas aos fólios, bem como o princípio tempus regit actum, não
vinculante, que a seguir transcrevemos:
havendo defeito(s), no acórdão embargado, capaz de prejudicar o
seu entendimento, tampouco obstáculo à interposição de recurso
"INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA
próprio.
REPETITIVOS. RECURSOS DE REVISTA REPRESENTATIVOS
DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 0002 -BANCÁRIO.
Vide, naquilo que interessa (ID nº. f8ce27d):
SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO
MENSALISTA. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS, DE
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - ARTIGOS 896-C da CLT e 926, §
2o, e 927 do CPC.
"Da jornada de trabalho.
1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser
Busca, a autora, no tocante às suplementares, percepção
ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como
consoante jornada delineada na exordial. Suplica pela aplicação da
decorrência do exercício da autonomia sindical.
Súmula nº. 19 do TRT da 5ª Região (afastando-se a Orientação
Jurisprudencial nº. 394, da SDI-1 do TST), bem como do adicional
2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo
de 100% e divisor 150. Imputa a base de cálculo que considera
salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.
adequada.
3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário,
O reclamado diz que nada é devido a título de horas extras,
inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com
aduzindo que os cartões de ponto são válidos e as excedentes
base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da
porventura prestadas foram pagas.
multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e
220, para as jornadas normais de seis e oito horas,
À análise.
respectivamente.
No item, expressou-se o Sentenciante (ID nº. 80a8c5e):
4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado,
no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver
"DOS TÍTULOS RELATIVOS À JORNADA DE TRABALHO
redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.
Alega a reclamante que trabalhava sempre, de segunda a sexta-
5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de
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