2467/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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conforme a própria testemunha esclareceu em seu depoimento".
Busca o afastamento das suplementares, chamando a atenção para
os arts. 818 e 832, da CLT, e 373 e 489, do CPC/2015, bem como
para a Súmula nº. 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Acrescenta
"que caberia ao autor o ônus de provar a jornada de trabalho
declinada na inicial". Adiante, reverbera que, "após a vigência da lei
13.467/2017", houve a revogação do art. 384 Consolidado,
Vistos etc.
tencionando a exclusão da "condenação em horas extras
decorrentes do intervalo do art. 384" da CLT. Pede o acolhimento
Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A.,
dos embargos.
em face de acórdão (ID nº. f8ce27d) proferido pela Egrégia Terceira
Turma deste Regional, relativo ao julgamento dos Recursos
É o relatório.
Ordinários interpostos nos autos da reclamação trabalhista em
epígrafe.
Em suas razões (ID nº. 5cd8c6d), o acionado defende a
necessidade de prequestionamento temático, bem como alude à
existência de equívocos no acórdão embargado. Entende que "a
prova oral produzida pelo reclamado corrobora com a tese
defensiva de validade do ponto eletrônico, assim como se opõe a
alegação autoral de prática de horas extras não registradas" (sic),
apontando a presença "de prova dividida". Assinala ser
"inadmissível que a afirmação da testemunha possa levar a
conclusão de que o controle de jornada da reclamada não era
fidedigno, ao ponto de ser desconstituído", defendendo que "por
óbvio, a testemunha respondeu a questão, de forma objetiva,
limitando-se a afirmar que nem todas as tarefas do bancário são
realizadas no sistema operacional da empresa. Deu, a título de
exemplo, a atividade de arquivar documentos, mas poderia também
citar inúmeras outras atividades que não são realizadas no sistema
operacional, como atender telefone, digitalizar documentos etc (...)
em nenhum momento, a testemunha afirmou que as referidas
tarefas são realizadas fora da jornada de trabalho, ou seja, sem que
VOTO:
o empregado esteja com sua jornada registrada no controle de
ponto". Perfila que "a declaração não esclarece outra coisa, senão a
possibilidade de realizar atividades fora do sistema operacional da
empresa, o que não dá
Os embargos de declaração representam o instrumento processual
erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais
margem à interpretação de que tais tarefas eram realizadas fora da
omissões, obscuridades, contradições e erros materiais, que
jornada de trabalho". Afirma que, "quanto ao trecho final do
possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art.
depoimento destacado, a testemunha deixa claro que,
1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
eventualmente, ocorre de coletar documentos para abertura de
conta e só registrá-la no sistema após o horário de atendimento. Ou
Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente
seja, a testemunha se refere ao horário de atendimento do cliente,
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art.
não mencionando ser possível abrir a conta no sistema fora da
897-A da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma
jornada de trabalho, o que em hipótese alguma é possível,
prescrita pela Súmula nº. 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
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