2724/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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razão. Com efeito, o pedido em questão já foi atendido, fazendo
referência exatamente ao item "c" do rol de pedidos, na medida em
que a sentença de mérito determinou o pagamento de diferença do
adicional de incorporação, decorrente da integração da média dos
valores pagos nos últimos cinco anos sob a rubrica CTVA,
Acórdão
subentende-se que tal média será apuradas levando em
consideração os reajustes anuais concedidos à categoria dos
economiários, portanto, implícito, tal parâmetro numérico-contábil
perseguido pela recorrente em seu apelo, o que será apurado, em
liquidação, devidamente corrigido, tanto a base de cálculo, como os
valores deferidos decorrentes da diferença do adicional de
incorporação objeto de condenação e seus respectivos reflexos.
Nada mais a deferir, no particular. Incólume a sentença recorrida,
que de forma bem fundamentada, de modo claro e objetivamente
em seus fundamentos, a magistrada sentenciante, bem dirimiu a
Processo Nº RO-0000640-51.2017.5.06.0022
Relator
IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES
RECORRENTE
CUPULA COMUNICACAO VISUAL
LTDA. - EPP
ADVOGADO
SUELANE ALVES DE QUEIROGA
COSTA(OAB: 1430-B/PE)
ADVOGADO
PRISCILLA VERONICA SARMENTO
TENORIO GALLINDO(OAB:
28449/PE)
ADVOGADO
GISELE PERES CALVAO(OAB:
722/PE)
RECORRIDO
PAULO ROBERTO BANDEIRA
CAVALCANTI
ADVOGADO
ROMULO PEDROSA SARAIVA
FILHO(OAB: 25423/PE)
controvérsia, apreciando com acerto todos os pedidos e deferindo
aqueles reputados devidos de acordo com o direito e as provas
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO BANDEIRA CAVALCANTI
produzidas nos autos. Com tais digressões, nego provimento ao
recurso da parte autora, no item. CONCLUSÃO. Ante o exposto,
rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamante,
por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela reclamada
PODER
em contraminuta, e, no mérito, nego provimento ao recurso autoral,
JUDICIÁRIO
nos termos da fundamentação retro.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, em 15 de maio de 2019.
Proc. nº TRT - 0000640-51.2017.5.06.0022
Órgão Julgador : 1ª Turma
Vera Neuma de Moraes Leite
Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Secretária da 1ª Turma
Recorrente : Cúpula Comunicação Visual Ltda. EPP
Recorrido : Paulo Roberto Bandeira Cavalcanti
IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES
Advogados : Rômulo Pedrosa Saraiva Filho e Priscilla Verônica
Desembargador Relator
Sarmento Tenório Gallindo
Procedência : 22ª Vara do Trabalho do Recife-PE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134444