3245/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Acórdão
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entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15%
(quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da
Processo Nº ROT-0000844-66.2019.5.06.0009
Relator
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
RECORRENTE
HIPER PADARIA AZUL MAR EIRELI
ADVOGADO
EDMILSON BOAVIAGEM
ALBUQUERQUE MELO JUNIOR(OAB:
10692/PE)
ADVOGADO
LUCIANO CEZAR BEZERRA DE
ARAUJO(OAB: 15191-D/PE)
ADVOGADO
GABRIELA SILVA ALBUQUERQUE
MELO(OAB: 33733/PE)
RECORRIDO
DARCIO FERREIRA ESTEVAM
ADVOGADO
CLAUDIA LUCENA DE LIMA(OAB:
49934/PE)
sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Já o
§4º do aludido artigo preceitua que "Vencido o beneficiário da
justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda
que em outro processo, créditos capazes de suportar a
despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
Intimado(s)/Citado(s):
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
- HIPER PADARIA AZUL MAR EIRELI
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo
-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." A
presente reclamatória foi ajuizada em 04/09/2019, após a
PODER JUDICIÁRIO
vigência da Lei n.º 13.467/2017, que inseriu o art. 791-A na CLT,
JUSTIÇA DO
motivo pelo qual se aplicam as disposições ali insertas. É neste
sentido o artigo 6º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST.
In casu, considerando que haverá crédito em favor do
reclamante, a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais
PODER JUDICIÁRIO
aos advogados da parte demandada somente ficará sob
JUSTIÇA DO TRABALHO
condição suspensiva caso aquele, beneficiário da justiça
gratuita, não obtenha em juízo, nesta ou em outra ação,
créditos suficientes para suportar a despesa. Não há, pois,
como determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações
PROCESSO Nº TRT - 0000844-66.2019.5.06.0009
decorrentes da sucumbência do autor nesta fase processual.
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA
Recurso ordinário provido, no aspecto.
RELATOR
: DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO
RECORRENTE
: HIPER PADARIA AZUL MAR EIRELI
RECORRIDO
: DARCIO FERREIRA ESTEVAM
ADVOGADOS
: GABRIELA SILVA ALBUQUERQUE MELO
RELATÓRIO
LUCIANO CEZAR BEZERRA DE ARAÚJO
EDMILSON BÔAVIAGEM ALBUQUERQUE
Recurso ordinário interposto por HIPER PADARIA AZUL MAR
MELO JÚNIOR
CLAUDIA LUCENA DE LIMA
PROCEDÊNCIA
Vistos.
: 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
EIRELI, em face de decisão proferida pela MM. 9ª Vara do Trabalho
do Recife/PE, que, no decisum de Id. 4579e98, julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista n.º
0000844-66.2019.5.06.0009, ajuizada por DARCIO FERREIRA
EMENTA
ESTEVAM.
Nas razões sob Id. a16bba2, a reclamada, de início, sustenta que
três aspectos devem ser observados para a redução da
RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A Lei
condenação imposta na sentença atacada: "1º) se o recte distribui a
n.º 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, promoveu várias
ação em 04.09.2019 e diz que as horas extras são devidas antes
alterações na CLT, dentre elas, a inclusão do artigo 791-A, cujo
dos últimos 03 anos, o ano de 2016, há de ser limitado até
caput prevê que "Ao advogado, ainda que atue em causa
04.09.2016, a apuração; 2º) se teve o contrato vigente até
própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados
04.09.2019 e desde 04.09.2016 não faz mais horas extras e não
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