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TRT6 15/06/2021 -Fl. 237 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 15/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3245/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

237

labora mais em jornada superior a 06 horas que justificasse
condenação em intervalo, razão porque houve tal limite pelo juiz de

FUNDAMENTAÇÃO

piso, como então se condenar em reflexos de horas extras em aviso
prévio e 40%; 3º) não limitou a condenação aos períodos
efetivamente trabalhados, sendo de destacar, que foram juntados

DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

os controles de ponto, não sendo aduzido que os dias de registro

ORDINÁRIO EMPRESARIAL POR INTEMPESTIVIDADE,

não tenha sido laborados, mas o que se discute é o horário neles

SUSCITADA

assinalados, de forma que, a limitação deve ser com base em tais

CONTRARRAZÕES

documentos e nos avisos e recibos de férias carreados aos autos.".

O reclamante suscita, em contrarrazões, preliminar de não

Diz que a Magistrada singular não observou os controles de pontos

conhecimento do apelo da reclamada, por intempestividade.

juntados aos autos, que apresentam, inclusive, registro do intervalo

Não lhe assiste razão.

intrajornada. Argui que apenas foi considerado o depoimento da

A sentença recorrida foi disponibilizada no Diário Eletrônico da

testemunha do reclamante. Acrescenta haver sido comprovado que

Justiça do Trabalho em 25/01/2021 (segunda-feira), considerando-

o autor, na excepcionalidade de trabalhar de forma extraordinária,

se publicada em 26/01/2021 (terça-feira), a teor do §3º do art. 4º da

gozava de folga compensatória. Assim, pede que sejam excluídos

Lei n.º 11.419/2006, "considera-se como data da publicação o

do condeno as horas extras e de intervalo intrajornada, com as

primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no

repercussões. De forma sucessiva, aduz que o reclamante percebia

Diário da Justiça eletrônico." E, de acordo com o art. 775 da CLT, o

remuneração fixa mensal, já estando embutido no salário o repouso

octídio legal somente começou a transcorrer em 27/01/2021 (quarta

semanal remunerado. Pede, ainda, que sejam desconsiderados,

-feira), encerrando-se o prazo em 05/01/2021 (sexta-feira), dia em

para fins de condenação, os períodos de férias, faltas, atrasos e

que a demandada interpôs o recurso ordinário de Id. a16bba2.

licenças médicas, requerendo, também, que se proceda à

Tempestivo, portanto, o apelo. Preliminar rejeitada.

PELO

RECLAMANTE

EM

SEDE

DE

compensação das horas extras pagas e à observação da evolução
salarial. Após, rebela-se contra o condeno ao pagamento dobro da
remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com a

MÉRITO

dedução de valores recebidos. Assevera haver juntado aos fólios
todos os recibos comprobatórios de férias, pagas corretamente,
tanto no que tange ao valor, quanto à data de pagamento. Diz não
ser cabível sanção por descumprimento de prazo, apenas
administrativa, se fosse o caso. Sustenta que não houve
impugnação expressa quanto aos documentos apresentados. Em
sequência, afirma que a decisão recorrida afronta o disposto no art.
791-A, §4º, da CLT, não sendo o caso de se aplicar a condição

DOS TÍTULOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO

suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cujo
pagamento a parte autora foi condenada, posto que existem
créditos capazes de suportar a despesa. Por fim, quanto à
atualização monetária, pede que seja observada a recente decisão

Tratando-se de controvérsia envolvendo jornada de trabalho,

do Supremo Tribunal Federal, que afastou a aplicação da TR (Taxa

depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo

Referencial), determinando a incidência do IPCA-E até a citação,

do empregador - cartões de ponto, por imperativo legal. Incidência

exclusive, e, a partir daí, a Taxa Selic, que já inclui juros de mora,

do §2º do artigo 74, combinado com o artigo 2º da CLT.

motivo pelo qual devem ser excluídos os juros de 1% (um por cento)

É de se ressaltar que, a teor do art. 443, inciso II, da Lei Adjetiva

previstos na sentença, evitando-se bis in idem.

Civil, fonte subsidiária, no Processo Trabalhista, o juiz está

Contrarrazões apresentadas sob Id. f43639b, em que o reclamante

autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre

suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário

fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser

empresarial por intempestividade.

provados".

É o relatório.

Distribuindo-se o ônus da prova, em face dos termos da inicial e da
contestação, à parte reclamada caberia comprovar os fatos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 168211

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