3245/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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labora mais em jornada superior a 06 horas que justificasse
condenação em intervalo, razão porque houve tal limite pelo juiz de
FUNDAMENTAÇÃO
piso, como então se condenar em reflexos de horas extras em aviso
prévio e 40%; 3º) não limitou a condenação aos períodos
efetivamente trabalhados, sendo de destacar, que foram juntados
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
os controles de ponto, não sendo aduzido que os dias de registro
ORDINÁRIO EMPRESARIAL POR INTEMPESTIVIDADE,
não tenha sido laborados, mas o que se discute é o horário neles
SUSCITADA
assinalados, de forma que, a limitação deve ser com base em tais
CONTRARRAZÕES
documentos e nos avisos e recibos de férias carreados aos autos.".
O reclamante suscita, em contrarrazões, preliminar de não
Diz que a Magistrada singular não observou os controles de pontos
conhecimento do apelo da reclamada, por intempestividade.
juntados aos autos, que apresentam, inclusive, registro do intervalo
Não lhe assiste razão.
intrajornada. Argui que apenas foi considerado o depoimento da
A sentença recorrida foi disponibilizada no Diário Eletrônico da
testemunha do reclamante. Acrescenta haver sido comprovado que
Justiça do Trabalho em 25/01/2021 (segunda-feira), considerando-
o autor, na excepcionalidade de trabalhar de forma extraordinária,
se publicada em 26/01/2021 (terça-feira), a teor do §3º do art. 4º da
gozava de folga compensatória. Assim, pede que sejam excluídos
Lei n.º 11.419/2006, "considera-se como data da publicação o
do condeno as horas extras e de intervalo intrajornada, com as
primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no
repercussões. De forma sucessiva, aduz que o reclamante percebia
Diário da Justiça eletrônico." E, de acordo com o art. 775 da CLT, o
remuneração fixa mensal, já estando embutido no salário o repouso
octídio legal somente começou a transcorrer em 27/01/2021 (quarta
semanal remunerado. Pede, ainda, que sejam desconsiderados,
-feira), encerrando-se o prazo em 05/01/2021 (sexta-feira), dia em
para fins de condenação, os períodos de férias, faltas, atrasos e
que a demandada interpôs o recurso ordinário de Id. a16bba2.
licenças médicas, requerendo, também, que se proceda à
Tempestivo, portanto, o apelo. Preliminar rejeitada.
PELO
RECLAMANTE
EM
SEDE
DE
compensação das horas extras pagas e à observação da evolução
salarial. Após, rebela-se contra o condeno ao pagamento dobro da
remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com a
MÉRITO
dedução de valores recebidos. Assevera haver juntado aos fólios
todos os recibos comprobatórios de férias, pagas corretamente,
tanto no que tange ao valor, quanto à data de pagamento. Diz não
ser cabível sanção por descumprimento de prazo, apenas
administrativa, se fosse o caso. Sustenta que não houve
impugnação expressa quanto aos documentos apresentados. Em
sequência, afirma que a decisão recorrida afronta o disposto no art.
791-A, §4º, da CLT, não sendo o caso de se aplicar a condição
DOS TÍTULOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO
suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cujo
pagamento a parte autora foi condenada, posto que existem
créditos capazes de suportar a despesa. Por fim, quanto à
atualização monetária, pede que seja observada a recente decisão
Tratando-se de controvérsia envolvendo jornada de trabalho,
do Supremo Tribunal Federal, que afastou a aplicação da TR (Taxa
depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo
Referencial), determinando a incidência do IPCA-E até a citação,
do empregador - cartões de ponto, por imperativo legal. Incidência
exclusive, e, a partir daí, a Taxa Selic, que já inclui juros de mora,
do §2º do artigo 74, combinado com o artigo 2º da CLT.
motivo pelo qual devem ser excluídos os juros de 1% (um por cento)
É de se ressaltar que, a teor do art. 443, inciso II, da Lei Adjetiva
previstos na sentença, evitando-se bis in idem.
Civil, fonte subsidiária, no Processo Trabalhista, o juiz está
Contrarrazões apresentadas sob Id. f43639b, em que o reclamante
autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre
suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário
fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser
empresarial por intempestividade.
provados".
É o relatório.
Distribuindo-se o ônus da prova, em face dos termos da inicial e da
contestação, à parte reclamada caberia comprovar os fatos
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