3403/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022
Vale salientar que o crédito trabalhista tem natureza privilegiada,
preferindo a qualquer outro, inclusive tributário, na forma do artigo
2459
- JANICE MUNIZ DA SILVA
- L.D. JUNQUEIRA ALIMENTOS LTDA - ME
- LEONARDO JUNQUEIRA MASCARENHAS
186, do CTN.
Nesse contexto, com esteio na fundamentação supra e nos artigos
28, §5º da Lei 8.078/90, e nos artigos 134, VII e 135, I e III, ambos
PODER JUDICIÁRIO
do CTN, subsidiariamente aplicáveis, reconheço a responsabilidade
JUSTIÇA DO
patrimonial da sócia JANICE MUNIZ DA SILVA CPF: 032.642.03472 pelo adimplemento da dívida trabalhista, com sujeição de seu
patrimônio pessoal, ficando seus bens suscetíveis de penhora para
INTIMAÇÃO
satisfação dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, considerando-
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2735af
se ainda que os riscos do empreendimento lhes pertencia, assim
proferida nos autos.
DECISÃO
como diante da natureza alimentar do crédito trabalhista.
Acolho, então, a exceção de pré-executividade da Sra. JANICE
MUNIZ DA SILVA,analisando sua defesa em relação ao IDPJ,
A Sra. JANICE MUNIZ DA SILVA, sócia da devedora principal,
julgando procedente o IDPJ, acolhendo o pedido do exequente de
apresentou exceção de pré-executividade, conforme peça de id
iniciar a execução em desfavor da mesma.
64c1be0.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
O autor, em que pese intimado, não apresentou manifestação a
Decorrido o prazo do art.855-A ,§ 1o , II, da CLT, sem oposição,
respeito.
procedam-se às pesquisas requeridas pelo exequente na petição de
Juntou aos autos os seguintes documentos: contrato social,
id 0d38cfc -
declaração de hipossuficiência, contrato de locação, comprovante
de entrega de notificação e seu contracheque.
É o relatório.
Decide-se.
ATENÇÃO: Em cumprimento ao Ato Conjunto TRT6-GP-CRT nº
Em primeiro ponto, recebo a exceção de pré-executividade, tendo
18/2021, artigos 5° e 6º, somente será autorizado o ingresso no
em vista se tratar de matéria de ordem pública, relativa à ausência
Fórum Trabalhista Advogado José Barbosa de Araújo mediante
de citação válida.
exibição do comprovante de vacinação contra COVID-19, pelo
Da nulidade da sentença de IDPJ em face de irregularidade da
aplicativo "CONECT SUS", ou cartão de saúde impresso emitido por
notificação.
autoridade de saúde, ou relatório médico circunstanciado,
A requerente pede a nulidade da sentença de IDPJ por não ter sido
justificando óbice da imunização. O USO DE MÁSCARA É
regularmente intimada daquele incidente. Pede, portanto, a
OBRIGATÓRIO.
reabertura do incidente de desconsideração de personalidade
RECIFE/PE, 31 de janeiro de 2022.
jurídica para que se defenda.
PEDRO LEO BARGETZI FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Em análise aos autos do IDPJ 0001238-16.2018.5.06.0007,
constata-se que a requerente foi intimada para ciência daquele
incidente, via postal.
Processo Nº ConPag-0000105-07.2016.5.06.0007
CONSIGNANTE
LEONARDO JUNQUEIRA
MASCARENHAS
ADVOGADO
PAULO COLLIER DE
MENDONCA(OAB: 20833-D/PE)
CONSIGNANTE
JANICE MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO
JAMIRA MUNIZ DE ANDRADE(OAB:
17783/PB)
CONSIGNANTE
L.D. JUNQUEIRA ALIMENTOS LTDA ME
ADVOGADO
JANES MUNIZ DE ANDRADE(OAB:
26261-D/PE)
CONSIGNATÁRIO
WELLINGTON RODRIGUES SOARES
ADVOGADO
José Luciano Bezerra
Nigromonte(OAB: 12019-D/PE)
Com efeito, o contrato atual deste Regional com os correios não
prevê a devolução do AR com assinatura do destinatário, não
havendo certeza quanto à regular citação. Destaco, que o
endereço encontrado junto à Receita Federal de id 006fed4
diverge do endereço para a qual foi destinada a notificação nos
autos do IDPJ. A intimação foi para o bairro de Piedade , em
Jaboatão dos Guararapes , no entanto, o endereço da requerente é
situado atualmente no bairro das Graças, em Recife.
Sendo assim, em respeito ao princípio do contraditório e ampla
defesa, acolho o pedido da requerente de oportunidade de defesa e
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177675
declaro que a sentença proferido nos autos do processo de IDPJ