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TRT6 26/04/2022 -Fl. 1688 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 26/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3458/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

1688

temporária sendo:

O acidente de trabalho em 1995, restou apenas 07 dias de

+ Licença médica de 10/11/1998 até 05/05/1999 (fl 439).

afastamento, depois continuou laborando normalmente.

+ DEFERIDO benefício B94, de 04/05/1999 até ATUAL. (fl 40)

Quando comparada evolução da doença com exames RNM

+ Licença médica de 22/07/1999 até 28/02/2003 (fl 439).

COLUNA LOMBOSSACRA de 17/10/2006 com RNM COLUNA

+ Licença médica de 01/04/2003 até ATUAL (fl 439).

LOMBAR de 29/04/2021, há evolução da enfermidade, sendo

- Atualmente há incapacidade laboral.

característico de doença degenerativa.

+ Houve ASO RETORNO AO TRABALHO em 03/01/2020, sendo

(...)

INAPTO (fl 315);

Apesar de se ratificar o já defendido, volta a enfatizar, em novo

+ DEFERIDO benefício B94, auxílio acidente do trabalho;

esclarecimento que mantém seu posicionamento anunciado no

+ Há limitação para execução de atividades em que há manuseio de

sentido de

peso, esforços físicos permanente.

- HÁ NEXO CAUSAL entre a doença apresentada, traumatismo no

+ Quando comparada evolução da doença com exames RNM

ombro D + escoriaçoes região dorsal, e o acidente de trabalho típico

COLUNA LOMBOSSACRA de 17/10/2006 com RNM COLUNA

CAT (fl 31-32). Restou apenas 07 dias de afastamento.

LOMBAR de 29/04/2021, há evolução da enfermidade, sendo

- NÃO HÁ NEXO CAUSAL/CONCAUSAL entre a doença

característico de doença degenerativa.

apresentada, CID 10 M508 Outros transtornos de discos cervicais,

+ O RECLAMANTE relata que deu entrada no INSS, sendo

M544 Lumbago com Ciática, e as atividades exercidas pelo

DEFERIDO benefício B91 de 30/01/2020 até a data atual, foi

RECLAMANTE” – grifei.

concedida por ordem judicial, através de liminar.
+ O RECLAMANTE relata que atualmente faz acompanhamento

Infere-se da prova pericial que o Autor sofreu acidente de trabalho

com médico ortopedista, fisioterapia 2 vezes na semana,

típico, do qual resultou afastamento de apenas 7 (sete) dias e

acupuntura 2 vezes na semana, faz uso de analgésico.

nenhum benefício previdenciário. Por outro lado, as lesões

- Pode-se estimar um grau de incapacidade laboral parcial

lombares que resultaram na concessão do benefício previdenciário

permanente de 36% a 50% (Classe 5), conforme Proposta para a

B-94, em 1999, bem como nos afastamentos posteriores, são

valoração da repercussão laboral em Direito do Trabalho e Direito

degenerativas, conclui a expert, não possuindo qualquer relação

Civil (http://www.rbmt.org.br/details/84/pt-BR/proposta-para-a-

com o trabalho desenvolvido na empresa.

valoracao-da-repercussao[1]laboral-em-direito-do-trabalho-e-direito-

Em que pese o Autor alegar que é unânime o nexo causal entre a

civil)” – grifei.

patologia e o acidente, verifico que foram juntados diversos
laudos/atestados médicos com referência a doença degenerativa,

O Autor impugnou a conclusão do laudo sob o argumento de que as

como segue:

lesões na coluna foram ocasionadas pelo acidente de trabalho típico

(a) laudo médico, datado de 06.02.2007 (Id 8e21df8), elaborado por

(queda de mais de 2m de altura) e agravadas pela natureza do

médico do trabalho, no qual consta “afastado há 10 anos por

trabalho exercido. Informa, ainda, que “A sequela definitiva do autor

acidente de trabalho com a respectiva CAT. Hoje referindo dor

é registrada de forma unânime por TODOS os médicos e

lombar importante constada por R. Magnética com importante

fisioterapeutas que o acompanharam ao longo dos anos”.Além

alteração degenerativa. Em uso de anti-inflamatório constante.

disso, afirma que “o autor foi encaminhado ao INSS que lhe deferiu

Agravado pelo fato de se encontrar acima do peso pelo uso, no

benefício espécie B91 de 20/11/1996 até 01/09/1998, devido à

passado, de corticoide para o tratamento, com posterior quadro

patologia de hérnia de disco lombar e lombociatalgia, conforme se

hipertensivo”;

observa na CAT emitida pelo empregador em 16/02/1996”,ou seja,

(b) declaração, datada de 26.01.2011 (Id a2c976f - Pág. 9),

sustenta que a perita médica erra ao informar que não foi deferido

elaborado por neurologista, na qual consta que o Autor é portador

benefício em face do acidente de trabalho. Apresentou, também

de “doença degenerativa dorsal lombar avançada nas regiões

quesitos complementares.

L3/L4, L4/L5, L5/S1 (vide RM)”;

Ao prestar os esclarecimentos, disse a Expert:

(c) do laudo médico, datado de 11.06.2015 (Id 1974e01 – Pág. 9),
elaborado por ortopedista e traumatologista, no qual consta “A RNM

“Sim, há evolução degenerativa da enfermidade, lenta e

mostra sinais de discopatia degenerativa de L1/L2 a L5/S1 com

progressiva.

protusões distais”;

(...)

(d)laudos médicos, datados de 16.01.2019, 04.04.2019,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 181568

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