3458/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1688
temporária sendo:
O acidente de trabalho em 1995, restou apenas 07 dias de
+ Licença médica de 10/11/1998 até 05/05/1999 (fl 439).
afastamento, depois continuou laborando normalmente.
+ DEFERIDO benefício B94, de 04/05/1999 até ATUAL. (fl 40)
Quando comparada evolução da doença com exames RNM
+ Licença médica de 22/07/1999 até 28/02/2003 (fl 439).
COLUNA LOMBOSSACRA de 17/10/2006 com RNM COLUNA
+ Licença médica de 01/04/2003 até ATUAL (fl 439).
LOMBAR de 29/04/2021, há evolução da enfermidade, sendo
- Atualmente há incapacidade laboral.
característico de doença degenerativa.
+ Houve ASO RETORNO AO TRABALHO em 03/01/2020, sendo
(...)
INAPTO (fl 315);
Apesar de se ratificar o já defendido, volta a enfatizar, em novo
+ DEFERIDO benefício B94, auxílio acidente do trabalho;
esclarecimento que mantém seu posicionamento anunciado no
+ Há limitação para execução de atividades em que há manuseio de
sentido de
peso, esforços físicos permanente.
- HÁ NEXO CAUSAL entre a doença apresentada, traumatismo no
+ Quando comparada evolução da doença com exames RNM
ombro D + escoriaçoes região dorsal, e o acidente de trabalho típico
COLUNA LOMBOSSACRA de 17/10/2006 com RNM COLUNA
CAT (fl 31-32). Restou apenas 07 dias de afastamento.
LOMBAR de 29/04/2021, há evolução da enfermidade, sendo
- NÃO HÁ NEXO CAUSAL/CONCAUSAL entre a doença
característico de doença degenerativa.
apresentada, CID 10 M508 Outros transtornos de discos cervicais,
+ O RECLAMANTE relata que deu entrada no INSS, sendo
M544 Lumbago com Ciática, e as atividades exercidas pelo
DEFERIDO benefício B91 de 30/01/2020 até a data atual, foi
RECLAMANTE” – grifei.
concedida por ordem judicial, através de liminar.
+ O RECLAMANTE relata que atualmente faz acompanhamento
Infere-se da prova pericial que o Autor sofreu acidente de trabalho
com médico ortopedista, fisioterapia 2 vezes na semana,
típico, do qual resultou afastamento de apenas 7 (sete) dias e
acupuntura 2 vezes na semana, faz uso de analgésico.
nenhum benefício previdenciário. Por outro lado, as lesões
- Pode-se estimar um grau de incapacidade laboral parcial
lombares que resultaram na concessão do benefício previdenciário
permanente de 36% a 50% (Classe 5), conforme Proposta para a
B-94, em 1999, bem como nos afastamentos posteriores, são
valoração da repercussão laboral em Direito do Trabalho e Direito
degenerativas, conclui a expert, não possuindo qualquer relação
Civil (http://www.rbmt.org.br/details/84/pt-BR/proposta-para-a-
com o trabalho desenvolvido na empresa.
valoracao-da-repercussao[1]laboral-em-direito-do-trabalho-e-direito-
Em que pese o Autor alegar que é unânime o nexo causal entre a
civil)” – grifei.
patologia e o acidente, verifico que foram juntados diversos
laudos/atestados médicos com referência a doença degenerativa,
O Autor impugnou a conclusão do laudo sob o argumento de que as
como segue:
lesões na coluna foram ocasionadas pelo acidente de trabalho típico
(a) laudo médico, datado de 06.02.2007 (Id 8e21df8), elaborado por
(queda de mais de 2m de altura) e agravadas pela natureza do
médico do trabalho, no qual consta “afastado há 10 anos por
trabalho exercido. Informa, ainda, que “A sequela definitiva do autor
acidente de trabalho com a respectiva CAT. Hoje referindo dor
é registrada de forma unânime por TODOS os médicos e
lombar importante constada por R. Magnética com importante
fisioterapeutas que o acompanharam ao longo dos anos”.Além
alteração degenerativa. Em uso de anti-inflamatório constante.
disso, afirma que “o autor foi encaminhado ao INSS que lhe deferiu
Agravado pelo fato de se encontrar acima do peso pelo uso, no
benefício espécie B91 de 20/11/1996 até 01/09/1998, devido à
passado, de corticoide para o tratamento, com posterior quadro
patologia de hérnia de disco lombar e lombociatalgia, conforme se
hipertensivo”;
observa na CAT emitida pelo empregador em 16/02/1996”,ou seja,
(b) declaração, datada de 26.01.2011 (Id a2c976f - Pág. 9),
sustenta que a perita médica erra ao informar que não foi deferido
elaborado por neurologista, na qual consta que o Autor é portador
benefício em face do acidente de trabalho. Apresentou, também
de “doença degenerativa dorsal lombar avançada nas regiões
quesitos complementares.
L3/L4, L4/L5, L5/S1 (vide RM)”;
Ao prestar os esclarecimentos, disse a Expert:
(c) do laudo médico, datado de 11.06.2015 (Id 1974e01 – Pág. 9),
elaborado por ortopedista e traumatologista, no qual consta “A RNM
“Sim, há evolução degenerativa da enfermidade, lenta e
mostra sinais de discopatia degenerativa de L1/L2 a L5/S1 com
progressiva.
protusões distais”;
(...)
(d)laudos médicos, datados de 16.01.2019, 04.04.2019,
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