1540/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Agosto de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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observadas as parcelas concernentes às custas processuais e à
3. Dispositivo.
contribuição previdenciária, quando cabíveis.
Em razão do exposto e considerando o que no mais dos autos
FORTALEZA, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2014.
consta, decido julgar procedentes os pedidos apresentados
por Paulo Roberto Bandeira de Mello em face de Francieudo
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
(nome e assinatura no rodapé)
Intimação
Processo Nº ET-0001807-81.2013.5.07.0001
EMBARGANTE
PAULO ROBERTO BANDEIRA DE
MELLO
ADVOGADO
PAULO ROBERTO BANDEIRA DE
MELLO(OAB: 18591)
EMBARGADO
FRANCIEUDO DOS SANTOS
BARBOSA
ADVOGADO
JOSE FABIANO LIMA(OAB: 7331)
dos Santos Barbosa, para determinar a exclusão do
embargante do polo passivo.
Custas processuais pelo embargante, de R$44,26 (art. 789-A, V
da CLT), dispensadas.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais.
Intimem-se.
Fortaleza, 19.08.2014.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE TERCEIROS.
Jammyr Lins Maciel.
Embargante: Paulo Roberto Bandeira de Mello.
1- Relatório.
O embargante ingressou com embargos de terceiros
em face de Francieudo dos Santos Barbosa. Informa que por
força de decisão judicial saiu do quadro de sócios da
Construtora Bandeira de Melo LTDA. Informa que o embargado
foi empregado da Construtora Bandeira de Melo LTDA durante
Juiz do Trabalho Substituto.
Notificação
Processo Nº RTSum-0001818-13.2013.5.07.0001
Relator
JOSE MARIA COELHO FILHO
RECLAMANTE
MARCOS ANTONIO DE ARAUJO
CARVALHO
ADVOGADO
VICTOR MACIEL BRITO AGUIAR DE
ARRUDA(OAB: 26153)
RECLAMADO
CONSTRUTORA SOBERANA LTDA EPP
o período de 26.11.1997 a 25.08.1998, quando já não era mais
Fica o(a) advogado(a) VICTOR MACIEL BRITO AGUIAR DE
sócio. Pede sua exclusão do polo passivo.
ARRUDA - ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE , notificado(a)
O embargado, apesar de notificado por meio de seu
advogado, não apresentou contestação.
do ato judicial, cujo teor é o seguinte: HOMOLOGO OS CÁLCULOS
de ID nº b493886 para todos os efeitos legais.
Autos conclusos para julgamento.
2. Fundamentação.
2.1 Admissibilidade.
Intimem-se as partes, senda a da reclamada POR VIA POSTAL,
para ciência da homologação dos cálculos, devendo a ré
Os embargos foram apresentados dentro do prazo legal e por
efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.970,29, no prazo de 48
meio de procurador habilitado. Conheço.
horas, pertinente ao crédito do reclamante, aos honorários
advocatícios, às custas processuais e à contribuição
2.2 Revelia e confissão ficta.
previdenciária, ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Em razão do embargado não ter apresentada contestação
reconheço como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Notificação realizada viaDEJTconformeResoluçãoCSJT
Por isso, e de acordo com a decisão judicial juntada aos autos,
Nº136/2014.
julgo que o embargante se retirou da sociedade, por força de
decisão judicial, ainda em julho de 1992. O embargado somente
prestou serviços para a construtora em período posterior, não
havendo responsabilidade do sócio retirante por créditos
trabalhistas referentes a contrato de trabalho iniciado mais de
cinco anos depois (artigo 1032 do CC).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77960
Intimação
Processo Nº RTSum-0001952-40.2013.5.07.0001
Relator
JAMMYR LINS MACIEL
RECLAMANTE
MARIA DO ROSARIO DE SOUZA
ADVOGADO
FRANCISCO PRIMO DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 27542)
RECLAMADO
FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
francisco abraao freire de sousa(OAB:
7851)