2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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DESPACHO
Antes de apreciar o pedido de liberação dos valores bloqueados,
PODER JUDICIÁRIO
notifiquem-se as executadasCOMERCIAL DE GAS E ESTIVAS
JUSTIÇA DO TRABALHO
PINDORETAMA LTDA eCOMERCIAL DE GAS OH LTDA para, em
DESPACHO
05 (cinco) dias, apresentarem os comprovantes de recolhimento das
Embora ajuizada sob a classe processual ExProvAS - Execução
custas processuais e da contribuição previdenciária, referentes aos
Provisória em Autos Suplementares, a execução é definitiva, tendo
processos a seguir:
em vista que o recurso foi interposto pelos reclamantes pretendendo
1-Processo N.º 0001029-12.2013.5.07.0034 (custas processuais -
a equiparação das atividades desenvolvidas pelos autores aos
R$71,44 e contribuição previdenciária - R$682,67);
bancários.
2-Processo N.º 0001187-96.2015.5.07.0034 (Custas processuais -
A sentença proferida nos autos é líquida (relatório consolidado de
R$58,41 e Contribuição Previdenciária - R$107,70);
cálculos ID a1724f2 - Processo Nº 0002463-65.2015.5.07.0034).
3-Processo N.º 0001183-59.2015.5.07.0034 (Custas processuais -
Assim sendo, com fundamento no art. 880, CLT, determino a
R$96,70 e Contribuição Previdenciária -R$ 178,51);
citação da reclamada SOUTH DO BRASIL - SERVIÇOS DE
4-Processo N.º 0001667-45.2013.5.07.0034 (custas processuais -
TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES
R$114,53 e contribuição previdenciária - R$2.356,81).
ELETRÔNICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E
Quanto à petição ID 53bbfd7, indefiro o pedido de liberação do
COMUNICAÇÃO LTDA, por intermédio do seu advogado, para, em
FGTS e habilitação do autor no programa de seguro-desemprego,
48 horas, pagar o valor de R$ 23.194,07 (atualizado até
em face do reconhecimento da dispensa do reclamante por justa
26/03/2016), correspondente aos créditos dos autores, custas e
causa na sentença ID 1519273, mantendo os termos da sentença
contribuição ou indicar bens, observada a ordem de preferência
de homologação de acordo ID add8650.
fixada no art. 835 do CPC, sob pena de penhora.
A publicação do teor do presente despacho no DEJT tem efeito de
EUSEBIO, 22 de Julho de 2016
citação.
JUDICAEL SUDARIO DE PINHO
EUSEBIO, 21 de Julho de 2016
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
JUDICAEL SUDARIO DE PINHO
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTSum-0001667-45.2013.5.07.0034
RECLAMANTE
VALDERIR DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO
VICTOR MACIEL BRITO AGUIAR DE
ARRUDA(OAB: 26153/CE)
RECLAMADO
JOSE HOLANDA COSTA
RECLAMADO
COMERCIAL DE GAS E ESTIVAS
PINDORETAMA LTDA
ADVOGADO
ELIZABETE COSTA FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 9587/CE)
RECLAMADO
COMERCIAL DE GAS OH LTDA
ADVOGADO
AUGUSTO RANIERI BRITO(OAB:
9532/CE)
RECLAMADO
MARIA CORNELIA DE OLIVEIRA
Processo Nº RTOrd-0001825-66.2014.5.07.0034
RECLAMANTE
NARCELIO QUEIROZ DA COSTA
ADVOGADO
DAVID VALENTE FACÓ(OAB:
17071/CE)
RECLAMADO
ANDRAMAR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
ADVOGADO
MARIA LUIZA RIBEIRO
PEDROZA(OAB: 9259/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
- NARCELIO QUEIROZ DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DE GAS E ESTIVAS PINDORETAMA LTDA
- COMERCIAL DE GAS OH LTDA
- VALDERIR DO NASCIMENTO SILVA
DESPACHO
Considerando que efetivamente a executada comprovou nos autos
o pagamento de todas as parcelas do acordo;
Considerando que a executada pagou com atraso a 2ª parcela;
Considerando que, na ata de audiência ID 6cae749, constou que,
PODER JUDICIÁRIO
"em caso de inadimplemento da obrigação de pagar, dar-se-á o
JUSTIÇA DO TRABALHO
vencimento antecipado das parcelas restantes, estas acrescidas da
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