2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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multa ora estatuída."
processos, tais como: Processo Nº 0001036-33.2015.5.07.0034,
Determino que a presente execução prossiga apenas em relação às
Processo Nº 0001638-24.2015.5.07.0034, Processo Nº 0001887-
multas referentes à 2ª, 3ª, 4ª e 5ª parcelas, conforme cálculo ID
72.2015.5.07.0034, Processo Nº 0001911-03.2015.5.07.0034, entre
ea19e4e.
outros.
Converto em penhora o valor bloqueado e que se encontra
O devedor subsidiário figura no título executivo judicial exatamente
depositado na conta judicial N.º 600107840624, até o valor do
para dar garantia ao adimplemento dos créditos não quitados pelo
crédito exequendo (R$ 4.985,91). O valor remanescente deve
devedor principal. É finalidade da responsabilização subsidiária
permanecer depositado até posterior deliberação.
solucionar com celeridade e economia processual a execução.
Intime-se a executada ANDRAMAR EMPREENDIMENTOS
Nos termos da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho,
IMOBILIARIOS LTDA - ME, por intermédio de seu advogado, para
para o direcionamento da execução contra o patrimônio do devedor
ciência da penhora realizada.
subsidiário basta que se observe a sua participação na relação
A publicação do teor do presente despacho no DEJT tem efeito de
jurídico-processual, que seu nome conste do título executivo
intimação.
judicial, bem como o simples inadimplemento dessa obrigação pelo
EUSEBIO, 22 de Julho de 2016
devedor principal, sendo irrelevante o fato de se ter o esgotamento
dos meios de execução contra o devedor direto, razão pela qual,
JUDICAEL SUDARIO DE PINHO
não cabe falar em benefício de ordem, com execução dos sócios ou
Juiz do Trabalho Titular
dos administradores, antes de se buscar atingir o patrimônio do
Despacho
devedor subsidiário.
Processo Nº RTOrd-0002353-66.2015.5.07.0034
RECLAMANTE
LEANDRO BESSA DA SILVA
ADVOGADO
MARCELA OLIVEIRA FONSECA
FERNANDES FARIAS(OAB:
26951/CE)
RECLAMADO
SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE
TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE
COMPONENTES ELETRONICOS,
EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E
COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO
MAURICIO FREITAS
LEWKOWICZ(OAB: 66002/RS)
RECLAMADO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
MOISES NETO DE OLIVEIRA(OAB:
8012/CE)
Portanto, estando inadimplente a devedora principal, a execução
deve prosseguir contra o devedor subsidiário, que responde de
forma integral pela dívida, conforme estabelecido no comando
exequendo, o qual deve ser fielmente seguido na fase executória.
Diante do exposto, determino a citação da reclamada ITAÚ
UNIBANCO S.A, por intermédio do seu advogado, para, no prazo
de 48 horas, pagar ou garantir a execução referente ao crédito do
autor, custas e contribuição previdenciária, no valor total de R$
42.386,87 (atualizados até 31/05/2016).
Intimado(s)/Citado(s):
EUSEBIO, 22 de Julho de 2016
- ITAU UNIBANCO S.A.
- SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO,
COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS,
EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
JUDICAEL SUDARIO DE PINHO
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Patente a impossibilidade de satisfação do crédito pela devedora
principal
SOUTH
DO
BRASIL
-
SERVIÇOS
DE
TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES
ELETRÔNICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E
COMUNICAÇÃO LTDA. Com efeito, o primeiro executado deixou
transcorrer in albis o prazo para pagamento ou garantia, restando
infrutíferas as tentativas de bloqueio online de suas contas
(BACENJUD) ou a constrição de veículos (RENAJUD) em diversos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97766
Processo Nº RTSum-0002357-06.2015.5.07.0034
RECLAMANTE
CRISTIANE SOUSA ARAUJO
ADVOGADO
DACIO PERES DA SILVA(OAB:
6472/CE)
RECLAMANTE
FRANCISCA LUANA DO
NASCIMENTO SOARES
ADVOGADO
DACIO PERES DA SILVA(OAB:
6472/CE)
RECLAMANTE
JAQUELINE DO NASCIMENTO
SILVESTRE
ADVOGADO
DACIO PERES DA SILVA(OAB:
6472/CE)
RECLAMANTE
GRAZIELE MEDEIROS CARVALHO
ADVOGADO
DACIO PERES DA SILVA(OAB:
6472/CE)
RECLAMANTE
THAYS DE SOUSA MEDEIROS
ADVOGADO
DACIO PERES DA SILVA(OAB:
6472/CE)
RECLAMANTE
BRENA KESSIA LIMA MONTEIRO